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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800450-50.2025.8.18.0132
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA COM OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DOS VALORES MEDIANTE TED. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. • Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por beneficiária previdenciária, declarando a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de contratação e suposta fraude. • A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RCC), firmado por pessoa analfabeta, bem como à análise da existência de prova do efetivo recebimento e proveito econômico dos valores disponibilizados pela instituição financeira. • Nas demandas envolvendo cartão de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário, a comprovação do efetivo recebimento dos valores pelo consumidor é elemento suficiente para afastar a alegação de inexistência de relação jurídica e de fraude. • Reconhecida a validade da contratação e o proveito econômico auferido pela autora, impõe-se a improcedência dos pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. • Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
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Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Durcilia dos Santos Damasceno em face do Banco Pan S.A., na qual a parte autora alegou não ter contratado cartão de crédito consignado (RCC), sustentando a ocorrência de fraude e a consequente ilicitude dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Requereu, em decorrência, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Encerrada a instrução, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, além de conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Inconformado, o Banco Pan S.A. interpôs Recurso Inominado, no qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, aduzindo que se trata de contrato de cartão de crédito consignado equiparável, para fins de análise, a empréstimo consignado, firmado por pessoa analfabeta com observância dos requisitos legais, nos termos do art. 595 do Código Civil. Destaca a existência de contrato válido (ID nº 28092238), bem como a comprovação de liberação dos valores mediante TED no montante contratado (ID nº 28092240), o que evidenciaria o efetivo proveito econômico da parte autora. Apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro que o recorrente BANCO PAN S.A. requereu a retirada do feito da pauta de julgamento virtual, com o intuito de realizar sustentação oral por videoconferência. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 669/2020, é facultado ao relator submeter os processos a julgamento em ambiente virtual, observadas as competências do órgão colegiado. A Emenda Regimental nº 2/2025 e o Provimento nº 2/2025, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, estabelecem que, nos casos em que cabível a sustentação oral, advogados poderão encaminhá-la eletronicamente até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. O mesmo prazo se aplica ao pedido de destaque, cuja apreciação compete ao relator, podendo ser analisado antes do início da sessão ou como questão preliminar no julgamento eletrônico. No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a requerer a exclusão do processo da pauta virtual para fins de sustentação oral, sem demonstrar qualquer peculiaridade fática ou jurídica que justifique o julgamento presencial ou por videoconferência. Ressalte-se que a controvérsia recursal versa sobre matéria reiteradamente apreciada por esta Turma Recursal, atinente à validade de contratação de cartão de crédito consignado (RCC), repetição de indébito e indenização por danos morais, não se tratando de hipótese de elevada complexidade a ensejar a retirada do feito do ambiente virtual. Ademais, permanece assegurada à parte a possibilidade de apresentação de sustentação oral por meio eletrônico, nos termos da regulamentação vigente. Dessa forma, ausente fundamentação concreta apta a justificar o destaque, indefiro o pedido de retirada do processo da pauta de julgamento virtual, devendo o julgamento prosseguir regularmente em ambiente eletrônico. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Alega a parte autora não ter contratado o cartão de crédito consignado junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude. Ao contestar o feito, o recorrente anexa cópia do contrato firmado, questionado no presente, celebrado por pessoa analfabeta com observância dos requisitos legais, nos termos do art. 595 do Código Civil, acompanhado de documentos pessoais da parte autora, bem como comprovante de TED válido em favor da demandante, no valor contratado, conforme demonstrado nos IDs nº 28092238 e 28092240. Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida legislação. Nesse sentido, a legislação consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que disciplina a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando evidenciada a hipossuficiência. Todavia, em que pese a possibilidade de inversão do ônus probatório, tal circunstância não exonera a parte autora do dever de comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se dos documentos apresentados pela parte recorrente que há contrato formalmente válido, firmado com observância das exigências legais aplicáveis à contratação por pessoa analfabeta, além de comprovante de TED que demonstra a efetiva disponibilização e o proveito econômico do valor contratado pela parte autora. Cumpre salientar que, conforme entendimento consolidado desta Cadeira, nas demandas que versam sobre cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário, o contrato na modalidade RCC deve ser analisado de forma semelhante ao empréstimo consignado, sendo elemento essencial ao deslinde da controvérsia a comprovação do efetivo recebimento dos valores pelo consumidor. Nessa linha, a prova do proveito econômico decorrente da operação bancária, consubstanciada na transferência ou depósito do valor contratado, é suficiente para afastar a alegação de inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, a tese de fraude. A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA.
A partir do teor do julgado colacionado, depreende-se que a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado infere-se pela conjugação de elementos cumulativos, quais sejam: a existência de contrato formalmente válido, a comprovação do saque ou utilização do crédito e a existência de comprovante de transferência bancária válida. Reconhecida, portanto, a validade do contrato e o efetivo recebimento dos valores pela parte autora, impõe-se, como consequência lógica, a improcedência dos pedidos iniciais, não subsistindo falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. Diante do exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem ônus de sucumbência. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0800450-50.2025.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuDURCILIA DOS SANTOS DAMASCENO
Publicação03/03/2026