TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0806754-97.2022.8.18.0026
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: CREFISA S/A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB/SP N°. 281.828-A) E OUTROS
EMBARGADOS: ROBERTA XAVIER DA SILVA e OUTROS
ADVOGADA: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO (OAB/PI N/. 14.271-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível da embargante, mantendo sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios estipulados em contrato de empréstimo pessoal, com fixação do percentual em valor correspondente ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no julgado, notadamente quanto à modalidade contratual, suposta ausência de cobrança indevida, inexistência de dano moral e à falta de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais indicados. Requereu, ao final, o acolhimento do recurso com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto aos fundamentos da decisão que reconheceu a abusividade dos juros; (ii) analisar a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente quanto à abusividade da taxa de juros pactuada, fixada em 789,65% ao ano, valor manifestamente superior à taxa média de mercado de 85,30% a.a. à época da contratação, com base em precedentes firmados pelo STJ (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.112.880/PR).
Inexiste omissão quanto à modalidade contratual, cobrança indevida ou dano moral, pois o acórdão expressamente manteve a sentença que indeferiu pedidos indenizatórios e enfrentou os argumentos da embargante na apelação.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a matéria tenha sido efetivamente analisada, o que ocorreu no caso.
A pretensão recursal possui nítido caráter infringente, visando à rediscussão do mérito já apreciado, o que é incabível por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
É incabível a rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A fundamentação do acórdão que enfrenta adequadamente a tese jurídica invocada dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.
Configura abusividade a taxa de juros remuneratórios que ultrapassa em mais de nove vezes a taxa média de mercado, segundo parâmetros divulgados pelo BACEN.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 5º, II e X; CDC, art. 42; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.112.880/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28.10.2009 (Tema 234); STF, Súmula 596.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID. 21924199) em face do v. acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada em contrato de empréstimo pessoal firmado com a parte embargada, e determinou sua redução para o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente à época da contratação.
A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorre em contradição e omissão, sob o argumento de que:(i) teria sido ignorado que a embargante não realiza empréstimos na modalidade consignada, (ii) que a taxa de juros pactuada observaria o perfil da consumidora e os parâmetros do mercado,(iii) que não haveria prova de cobrança indevida ou dano moral, (iv) e que não foi enfrentada a alegada negativa de vigência a dispositivos legais e constitucionais, a exemplo dos arts. 5º, II e X, da CF/1988, art. 42 do CDC, Súmula 596 do STF, além dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeito modificativo ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.
A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
O acórdão embargado enfrentou exaustivamente os fundamentos de mérito levantados na apelação da ora embargante, com ampla fundamentação acerca da abusividade da taxa de juros pactuada, a qual foi fixada em 789,65% ao ano — valor absolutamente desarrazoado, sobretudo se confrontado com a taxa média de mercado à época (85,30% a.a.), ultrapassando em mais de nove vezes o referido parâmetro divulgado pelo BACEN.
A decisão colegiada amparou-se em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos precedentes firmados no REsp n.º 1.061.530/RS (Tema Repetitivo) e no REsp n.º 1.112.880/PR (Tema 234), que admitem a revisão das taxas de juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade e a vantagem exagerada auferida pela instituição financeira em detrimento do consumidor.
Ressalte-se que o acórdão embargado também consignou, de forma clara e coerente, a inaplicabilidade de eventual limitação de juros a 12% ao ano, rechaçando a tese de ilegalidade com base na Súmula 596 do STF, bem como reiterou a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras.
Quanto à alegada omissão quanto à inexistência de danos morais e ausência de má-fé, não há que se falar em omissão relevante, pois o acórdão manteve expressamente a sentença que indeferiu tais pedidos. Logo, a pretensão da embargante de reapreciação da matéria esbarra na natureza infringente dos aclaratórios.
No tocante ao prequestionamento dos dispositivos invocados, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que a matéria tenha sido devidamente apreciada na fundamentação do julgado .
Assim, não se constata omissão ou contradição no julgado, tampouco erro material, não se prestando os embargos para rediscutir fundamentos já enfrentados.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0806754-97.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuROBERTA XAVIER DA SILVA
Publicação22/02/2026