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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803303-51.2019.8.18.0032
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE INVESTIMENTO FRAUDULENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO ENTRE O PAGAMENTO E AS RÉS. REVELIA RELATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803303-51.2019.8.18.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO JOAQUIM LEAL, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, SOFTPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA e S.A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA, ora apeladas. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o autor não comprovou o efetivo repasse dos valores às requeridas, sendo que os documentos juntados aos autos indicam apenas transações genéricas, sem elementos que demonstrem vinculação direta com as rés. Destacou, ainda, a ausência de contrato, recibo, login identificado ou qualquer outro elemento comprobatório da relação jurídica. Assim, concluiu pela inexistência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, razão pela qual rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que foi vítima de fraude praticada pelas empresas recorridas, tendo realizado investimento no valor de R$ 2.396,00 mediante emissão de boleto, sem retorno financeiro. Alega enriquecimento ilícito das empresas e requer a devolução dos valores pagos, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Defende, ainda, a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, e afirma que a sentença deixou de considerar os elementos comprobatórios juntados aos autos. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o apelante não apresentou qualquer prova documental da contratação, tampouco demonstrou vínculo com as empresas rés. Sustenta que os documentos anexados (extratos bancários) são genéricos e não contêm qualquer referência às recorridas. Argumenta pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante da ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica do consumidor, bem como pela inexistência de dano moral indenizável diante da falta de prova de conduta ilícita, nexo causal e repercussão negativa concreta. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior. Do Mérito A controvérsia recursal cinge-se em apurar se, a despeito do juízo de improcedência por insuficiência probatória, há nos autos lastro mínimo apto a demonstrar o fato constitutivo do direito à restituição do suposto pagamento com nexo de imputação às rés e a ocorrência de dano moral indenizável. A sentença firmou premissa fática central, apontando que os documentos indicados pelo autor (IDs 30281402 e 30281403) não individualizam operação atribuível às demandadas, retratando extrato de transação genérica, sem elementos seguros de que se trate de operação do autor destinada à aquisição de pacotes da UNICK; somou-se a isso a inexistência de contrato ou recibo identificável e a inércia do demandante quando instado a indicar outras provas (ID 30281534, ID 30281592 e ID 30281596), razão pela qual se concluiu pela ausência de demonstração mínima do vínculo contratual e do repasse financeiro, aplicando-se o art. 373, I, CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Essa premissa, para ser superada, exigiria do apelante impugnação específica e demonstração analítica do liame entre os comprovantes apresentados e, ao menos, um dos polos passivos. Ocorre que, no recorte documental ora disponível, o próprio decisum assinala a inexistência desses elementos individualizadores e registra, inclusive, que o autor foi intimado a indicar outras provas e permaneceu inerte, circunstância que reforça a conclusão de insuficiência probatória. Aqui é necessário distinguir, com rigor metodológico, dois planos que por vezes se confundem em demandas envolvendo a Ré UNICK e correlatas: (a) a existência de notícias e decisões em outros feitos acerca de suposta “pirâmide financeira”; e (b) a prova do caso concreto quanto à efetiva relação jurídica e ao direcionamento do pagamento à parte demandada. Ainda que se trate de matéria na qual a empresa demandada, UNICK, possivelmente esteja oferecendo ao público serviços vedados por lei, o processo civil exige a existência de um lastro mínimo de imputação. A condenação de natureza patrimonial pressupõe, portanto, a identificação do vínculo fático-jurídico entre as partes, sob pena de se substituir a necessária prova judicial por mera presunção social. A propósito, a sentença expressamente enfrentou argumento correlato ao assentar que a revelia não conduz à procedência automática, pois os fatos alegados devem guardar verossimilhança e amparo probatório mínimo. Em linha convergente, o próprio Superior Tribunal de Justiça, sintetiza que a presunção de veracidade não é absoluta: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO . REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais . 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide . 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014) Grifei. No mesmo sentido de racionalidade probatória, e em tema diretamente invocado nas razões recursais, está o debate sobre inversão do ônus da prova. O apelante postula a incidência do CDC e a inversão para facilitar sua pretensão, no entanto, mesmo quando aplicável a técnica do art. 6º, VIII, CDC, ela não opera automaticamente nem tem por finalidade dispensar o autor de apresentar um mínimo de plausibilidade fática. Em julgado oficial do STJ, restou assentado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAVAGEM DE TAPETE. VÍCIO DEMONSTRADO . VALOR DA INDENIZAÇÃO. MÉDIA DOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELO PERITO RELATIVOS A PRODUTOS SIMILARES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIO DO JUIZ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor . Precedentes. 2. No caso, a Corte de origem observou que a parte autora não apresentou prova mínima a respeito do valor do bem danificado, concluindo ser razoável a fixação do montante da indenização com base na média dos orçamentos apresentados pelo perito judicial relativos a produtos similares ao objeto dos autos. 3 . A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1370593 SP 2018/0249989-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019) Grifei. Além disso, a inversão não pode ser instrumentalizada para impor à parte adversa o encargo de produzir prova de fato negativo, chamada de prova diabólica pelo jargão jurídico, quando inexiste base documental mínima que identifique o suposto repasse ou o beneficiário. Assim, inexistindo fundamento idôneo para infirmar a conclusão de insuficiência probatória, conclusão que, ressalte-se, foi motivada com a indicação do conteúdo e da limitação dos documentos apontados pelo próprio autor, impõe-se a manutenção integral da sentença. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários fixados na origem para 15% do valor atualizado da condenação, observada a suspensão de exigibilidade pela gratuidade de justiça, nos termos já definidos no decisum recorrido. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
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0803303-51.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorANTONIO JOAQUIM LEAL
RéuUNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA
Publicação03/03/2026