TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803174-75.2021.8.18.0032
APELANTE: JOSE MARCOS BATISTA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MARCO INICIAL. DATA DA PERÍCIA. 1. O direito ao adicional de insalubridade exige prova técnica (perícia). Uma vez comprovada, o pagamento começa na data do laudo, e não se presume que a insalubridade existia antes, sem prova. 2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o laudo pericial tem natureza constitutiva, ou seja, ele cria o direito, e não pode ter efeitos retroativos para períodos passados sem a comprovação específica da exposição. 3. A regra geral é que a perícia analisa a situação atual. Retroagir os efeitos sem prova específica violaria a segurança jurídica e a necessidade de comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MARCOS BATISTA BARBOSA contra sentença proferida nos autos de ação de procedimento ordinário movida contra o MUNICÍPIO DE PICOS - PI.
De acordo com a inicial, alegou a parte autora, em síntese, que foi admitido pelo Município requerido, mediante concurso público para exercer o cargo de Músico, nomeado em 03 de agosto de 2009, lotado na Secretaria de Cultura e Eventos.
Afirma que exerce o cargo de músico, enfrenta riscos à sua saúde devido à exposição a altos níveis de pressão sonora no ambiente de trabalho, sem que sejam seguidos os padrões necessários para minimizar os impactos dessa exposição, e que tal situação contrariaria normas que estabelecem as condições de atividade insalubre, uma vez que os níveis de ruído a que o trabalhador está exposto são superiores aos limites estabelecidos pelo anexo I da NR 15. Ao final, pugnou pela implantação do adicional de insalubridade em grau máximo e pelo pagamento retroativo a data de investidura.
A sentença primária julgou procedente em parte os pedidos autorais, condenando o Município a implantar, no prazo de 30 dias, o adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre vencimento base do autor; a pagar ao autor o adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre seu vencimento base retroativo a data da perícia (18/12/2019), incluindo as verbas que se vencerem no curso da demanda até a implantação do benefício, excluindo o período da pandemia de COVID de 6 de março de 2020 até 30/11/2021.
Inconformado, o autor/apelante interpôs a presente apelação sustentando, em síntese, que os efeitos da condenação devem retroagir aos últimos 05 (cinco) anos, considerando-se a data do protocolo da demanda, ainda no Juízo Laboral (23/05/2019), reformando-se a sentença de mérito neste sentido.
Contrarrazões apresentadas.
Sem manifestação ministerial eis que ausente interesse público que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
VOTO
I - Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II – Mérito
O cerne da questão diz respeito ao marco temporal inicial de pagamento do adicional de insalubridade pretendido pela parte autora/apelante.
Nesta perspectiva, importa destacar que a sentença, neste ponto, deve ser mantida. É que o direito ao adicional de insalubridade exige prova técnica (perícia). Uma vez comprovada, o pagamento começa na data do laudo, e não se presume que a insalubridade existia antes, sem prova.
A jurisprudência do STJ (como no PUIL nº 413/RS) consolidou o entendimento de que o laudo pericial tem natureza constitutiva, ou seja, ele cria o direito, e não pode ter efeitos retroativos para períodos passados sem a comprovação específica da exposição:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/4/2018). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária ao entendimento do STJ. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1953114 SP 2021/0247535-1, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
A regra geral é que a perícia analisa a situação atual. Retroagir os efeitos sem prova específica violaria a segurança jurídica e a necessidade de comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos.
Assim, forçoso concluir pela manutenção da sentença primária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença integralmente, inclusive quanto aos honorários advocatícios.
É como voto.
Relator
0803174-75.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorJOSE MARCOS BATISTA BARBOSA
RéuMUNICIPIO DE PICOS
Publicação20/02/2026