![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0754761-88.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. RECUSA DE COBERTURA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência (proc. 0812839-43.2025.8.18.0140), ajuizada por MARIA MADALENA PEREIRA LEITE. Na decisão agravada (Id. 24307647), o d. juízo de origem concedeu a tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, autorizasse o tratamento domiciliar (home care) prescrito à autora MARIA MADALENA PEREIRA LEITE, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa. Nas razões recursais (Id. 24307643), a agravante sustenta, em síntese, que não há previsão legal ou contratual para o fornecimento do tratamento domiciliar requerido, argumentando que o home care não está inserido no rol obrigatório da ANS e que o caso em questão não se enquadra como substitutivo da internação hospitalar, mas sim como assistência domiciliar, modalidade não obrigatória. Na decisão monocrática (id. 25812525), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para manter a decisão proferida na origem. Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. Parecer do Ministério Público Superior pelo desprovimento do recurso (id. 29011805) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
II. MATÉRIA DE MÉRITO Insurge-se a agravante contra a decisão proferida na origem que concedeu a tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, autorizasse o tratamento domiciliar (home care) prescrito à autora MARIA MADALENA PEREIRA LEITE, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa. Conforme se extrai dos autos, a parte agravada apresenta grave comprometimento respiratório, sendo incapaz de respirar de forma autônoma, motivo pelo qual depende de ventilação mecânica contínua, durante 24 (vinte e quatro) horas, em razão da reduzida capacidade funcional de seus pulmões, estimada em apenas 30% (trinta por cento). Diante da gravidade do quadro clínico, tem sido necessária a sua internação hospitalar em diversas ocasiões, a fim de preservar sua vida e garantir cuidados médicos especializados. A agravada alega, ainda, a necessidade urgente de procedimento cirúrgico, tendo em vista o agravamento de sua condição cardíaca, notadamente em razão do aumento significativo do volume do coração. Sustenta que, por conta da idade avançada, encontra-se sob risco iminente de falecimento. Por fim, informa também que foi acometida por episódio de trombose, o qual afetou as suas pernas. Pois bem. Diante do quadro clínico apresentado, foi indicado à paciente a realização de tratamento domiciliar “home care” (id. 72145843 – origem), o que foi negado pela agravante sob a alegação de inexistência de previsão contratual (id. 72145846 - origem). Com efeito, tendo o paciente comprovado em juízo sumário a necessidade do tratamento domiciliar “home care”, não prospera a negativa do plano de saúde. Além disso, não cabe ao plano de saúde eleger o tipo de tratamento que lhe pareça mais adequado, em detrimento da indicação médica. Neste sentido, trago precedentes deste e. Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECEDÊNCIA DE TUTELA JULGADA PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR HOME CARE CONTÍNUA. PLANO DE SAÚDE PODE LIMITAR AS DOENÇAS COBERTAS, NÃO PODE ESTIPULAR OS TRATAMENTOS RESPECTIVOS. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. I- Consoante firmado na Segunda Seção do STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, ante a inexistência de relação de consumo (REsp 1.285.483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 22.06.2016, DJe 16.08.2016). II- Embora o Plano de Saúde possa limitar as doenças cobertas, não pode estipular os tratamentos respectivos, na medida em que a definição do melhor tratamento aplicável ao caso deve ser realizada pelo profissional médico especializado, que acompanha individualizadamente o paciente. III- O STJ consolidou há muito o entendimento de que: “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (REsp 668216 / SP, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Julgamento: 15/03/2007) IV- Não cabe ao Apelante indicar qual é o tratamento mais adequado ao segurado, em detrimento ao laudo médico especializado e direcionado ao paciente, sendo abusiva qualquer cláusula contratual nesse sentido. V- In casu, não se mostra razoável que se exclua o tratamento domiciliar indicado, para o alcance da cura, com base na análise técnica do médico do Apelado, que esclarece em laudo médico a necessidade de “cuidados domiciliares especializados e reabilitação neuro motora” (fls. 48). VI- Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002975-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/02/2019 )
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO HOME CARE - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO PREVÊ A COBERTURA DO PROCEDIMENTO – ABUSIVIDADE – PRECEDENTES DO STJ – TUTELA PROVISÓRIA – IMPOSIÇÃO DE MULTA – POSSIBILIDADE – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – VALOR DA ASTREINTE – EXORBITÂNCIA OU INSIGNIFICÂNCIA NÃO VERIFICADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a abusividade da cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde tratamentos necessários à garantia da vida do contratante beneficiário. 2. Há previsão legal expressa para a imposição de multa, a fim de coibir eventual descumprimento de ordem judicial, podendo o magistrado aplicá-la na fase de conhecimento e em sede de tutela provisória, desde que de modo suficiente e compatível com a obrigação, determinando prazo razoável para cumprimento do respectivo preceito. Inteligência do caput, do art. 537, do Código de Processo Civil vigorante. 3. Não deve ser alterado o valor da astreinte, se a sanção não traz em sí, qualquer exorbitância ou insignificância. 4. Agravo não provido à unanimidade.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.009876-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017) Ressalto que a limitação contratual de tratamento domiciliar, por si só, é insuficiente para infirmar o direito da paciente, ora agravada, em receber o tratamento pretendido, principalmente tendo em vista os direitos à saúde e à vida (artigos 5º e 6º, da CF), assim como o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Sobre o tema, colha-se o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Nota-se, pelo julgado transcrito acima, que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care). Outrossim, destaca que a cobertura de internação domiciliar deve abranger os insumos a que faria jus o paciente, caso estivesse internado em hospital. Ademais, no precedente do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.378.707-RJ) decidiu-se ser possível o custeio das despesas necessárias ao tratamento pelo plano de saúde, ainda que não conste expressamente do rol de coberturas previsto no contrato, desde que respeitados os seguintes requisitos: a) tenha havido indicação desse tratamento pelo médico assistente; b) o paciente concorde com o tratamento domiciliar; c) não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde (exemplo em que haveria um desequilíbrio: nos casos em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital). d) exista real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; e) a residência possua condições estruturais para fazer o tratamento domiciliar; f) haja solicitação da família do paciente No presente caso, nota-se que a agravada preenche os requisitos exigidos no teor do julgado supratranscrito, de modo que faz jus ao tratamento na modalidade “home care”, nos termos da prescrição médica. Diante do exposto, não carece de reforma a decisão proferida pelo d. juízo de origem, devendo ser mantida na sua integralidade.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada incólume. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
|
|
0754761-88.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuMARIA MADALENA PEREIRA LEITE
Publicação24/04/2026