TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800499-49.2023.8.18.0104
APELANTE: SEBASTIAO SIMAO DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Apelação Cível interposta por Sebastião Simão de Almeida em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., buscando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. No recurso, o apelante requer a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00, ao argumento de que os descontos indevidos ultrapassam mero aborrecimento, enquanto o apelado, em contrarrazões, sustenta a validade do contrato, a ausência de ato ilícito e a litigância de má-fé, pugnando pela manutenção do julgado.
A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo não reconhecido e declarado inexistente, configuram dano moral indenizável (in re ipsa) e, em caso positivo, estabelecer o quantum devido.
Reconheço que a sentença declara a inexistência da relação contratual e determina a restituição em dobro dos descontos indevidos, fundamentos que permanecem inalterados no julgamento, por não serem objeto de recurso pela instituição financeira.
Entendo que a instituição financeira falha na prestação do serviço ao permitir descontos mensais em verba de natureza alimentar sem lastro contratual, situação que extrapola o mero dissabor e gera abalo presumido, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.
Aplico a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da falha na segurança do serviço que permite contratação fraudulenta em nome do consumidor e impõe o dever de indenizar.
Fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, por considerar o montante adequado e proporcional às circunstâncias do caso, apto a compensar o abalo e desestimular a reiteração da conduta, sem ensejar enriquecimento sem causa, em consonância com parâmetros apontados nas razões recursais e precedentes ali colacionados.
Determino a incidência de correção monetária desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Afasto a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do recurso, nos termos do entendimento referido no Tema 1.059 do STJ.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo não reconhecido e declarado inexistente, configuram dano moral in re ipsa. 2. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação e segurança do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, quando permite contratação fraudulenta e descontos sem lastro contratual. 3. A indenização por dano moral pode ser fixada em R$ 5.000,00 quando o valor se revela proporcional e adequado às circunstâncias do caso, preservadas as funções compensatória e pedagógica. 4. A correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora fluem a partir da citação (art. 405/CC).
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 934, 1.012, 1.013 e 85, § 11; CDC, art. 14; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1.059; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 297.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO SIMÃO DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
O apelante, em suas razões recursais, pleiteia a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), argumentando que a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento.
O apelado, em contrarrazões, sustenta a validade do contrato, a ausência de ato ilícito e a litigância de má-fé da parte autora, pugnando pela manutenção da sentença.
É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O juízo de admissibilidade do presente recurso já foi regularmente exercido por decisão monocrática (ID nº 27140499), na qual se reconheceu a tempestividade, a dispensa do preparo em razão da gratuidade judiciária, e o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos.
Assim, a apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do CPC.
II. DOS FUNDAMENTOS
A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência de dano moral indenizável, em decorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante, oriundos de contrato de empréstimo não reconhecido.
A sentença recorrida, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela inexistência de relação contratual entre as partes, declarando a nulidade do contrato de empréstimo e determinando a restituição em dobro dos valores descontados. Tais fundamentos, por não terem sido objeto de recurso pela instituição financeira, permanecem inalterados.
A questão a ser dirimida, portanto, é se a falha na prestação de serviço por parte do banco, consistente na realização de descontos mensais no benefício de aposentadoria do autor por dívida inexistente, configura dano moral in re ipsa.
Entendo que sim.
A conduta da instituição financeira de efetuar descontos em verba de natureza alimentar, sem lastro contratual, revela-se abusiva e causa ao consumidor uma situação de angústia e aflição que extrapola o mero dissabor cotidiano. A privação de parte de seus proventos, essenciais à sua subsistência, gera um abalo financeiro e emocional que prescinde de comprovação, sendo o dano presumido.
Nesse sentido, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a falha na segurança do serviço, que permitiu a contratação fraudulenta em nome do consumidor, gera o dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado pelo apelante, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Atende à dupla finalidade do instituto: compensar o abalo sofrido pela vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Este valor está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, conforme precedente colacionado nas próprias razões de apelação.
No mesmo sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para fixar o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme disposto no artigo 405 do Código Civil.
Em razão do provimento do recurso, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados na origem, afastando-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059.
No mais, mantêm-se os demais termos da sentença.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Teresina, 19/02/2026
0800499-49.2023.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO SIMAO DE ALMEIDA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação24/02/2026