Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0755318-75.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0755318-75.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
EMBARGANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
EMBARGADO: ANTONIO DA CONCEICAO MENDES


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. ANÁLISE DE PRELIMINAR RECURSAL SOBRE A DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.

 

DECISÃO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Banco de Lage Landen Brasil S/A (ID 25900325), alegando a existência de vício na decisão monocrática (ID 25443620) proferida no Agravo de Instrumento nº 0755318-75.2025.8.18.0000.

Alega o embargante que houve omissão quanto à análise da preliminar recursal em que se requereu expressamente o julgamento monocrático do agravo de instrumento sem intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, com fundamento no art. 932, V, do CPC, diante da ausência de citação no processo de origem. Sustenta que, nesses casos, não há triangularização processual, o que justificaria o julgamento imediato do recurso, sem intimação da parte contrária, conforme entendimento consolidado do STJ e dos Tribunais Estaduais.

Por fim, requer que seja suprida a omissão apontada, com manifestação expressa sobre a preliminar processual, e eventual reconsideração do comando que determinou a intimação para contrarrazões.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O caso discutido refere-se à interposição de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, determinou a citação do devedor para purgação da mora e apresentação de contestação, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão.

O ato embargado foi no sentido de que, ao contrário do sustentado pelo agravante, a decisão de origem vinculou corretamente o termo inicial dos prazos à execução da liminar, nos moldes do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, indeferindo o pedido de efeito suspensivo formulado no recurso. No entanto, ao final da decisão, foi determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido.

De fato, conforme se observa, o embargante formulou expressamente uma preliminar recursal requerendo que não fosse determinada a intimação do agravado para contrarrazões, sob o argumento de que ainda não havia citação válida e, portanto, o contraditório estaria diferido.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Estaduais é no sentido de que não é obrigatória a intimação da parte contrária quando o processo ainda não foi estabilizado pela citação.

Nesse sentido, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. INSURGÊNCIA . DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE FATOS RELEVANTES. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO AFASTADA . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Conforme entedimento firmado perante o SJT, não é obrigatória a intimação da parte contrária, para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão, ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação. 2 . Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, e artigo 364, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o Recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração. 3. O Agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, em razão da ausência de provas hábeis a desconstituir a hipossuficiência financeira do Exequente/Agravado, não passando suas argumentações de meras alegações . 4. Ausente fundamento relevante que justifique a modificação da decisão atacada, deve ser desprovido o Agravo Interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01341102420208090000, Relator.: Des(a) . FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 20/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pedido de dispensa da intimação do agravado para contraminuta, pois ainda não citado. Acolhimento . Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. Mérito. Decisão que indeferiu os pedidos de arresto executivo, via Sisbajud, e de pesquisa/bloqueio de bens via Renajud . Frustradas as diversas tentativas de citação, inclusive por oficial de justiça. Aplicação dos arts. 830 e 854 do CPC. Questão de ordem, ante a ausência de informação do endereço atualizado, estando o executado em local incerto e não sabido . Desnecessário esgotamento de tentativas de sua localização. Medidas próprias de cautela apta e necessária, segundo o caso concreto, a garantir a efetividade do processo executivo. Precedentes. Decisão reformada, observando que a constrição sobre eventual veículo se restringe à transferência . RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22172040520248260000 São Paulo, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 23/10/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006674-71.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado (s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO, THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS, CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA AGRAVADO: SORVETERIA MISTURA FINA LTDA. - ME Advogado (s): EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO . PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE PELA REALIZAÇÃO DE PESQUISA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO PELOS SISTEMAS CADASTRAIS, ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PEDIDO ACOMPANHADO TAMBÉM PELA CURADORIA ESPECIAL DESIGNADA PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO CONCRETO . TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO. COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE SIGILO NAS INFORMAÇÕES BUSCADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO . I – Em se tratando de demanda em que não houve triangularização processual na origem, o STJ firmou jurisprudência no sentido da desnecessidade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (AgInt no AREsp 1041445/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019). II- Não houve falta de tentativa de localização e citação pessoal do executado, tendo o exequente utilizado o endereço de que dispunha em seus cadastros para a realização do mencionado ato de comunicação processual, o qual restou frustrado pela não localização do Acionado. III – Realizada a citação editalícia, a Curadoria Especial pugnou pela desconstituição e adoção de medidas para localização do Demandado . As diligências foram subscritas igualmente pelo Apelante, na tentativa de obter o endereço da parte contrária, porém foram indeferidas pelo juízo de piso, ao fundamento de que cabe à parte providenciar a localização do Réu. IV – Em se tratando de informações não sigilosas, “… A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes ...” (REsp 1820838 / RS RECURSO ESPECIAL 2019/0172369-9 - DJe 16/09/2019 - Ministro FRANCISCO FALCÃO) V – Portanto, de acordo com o entendimento preconizado pela Corte infraconstitucional, possível é a busca pelo endereço do executado em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, face ao que dispõe o artigo 256, § 3º do CPC/2015, aplicável à execução fiscal por força do artigo 771 do mesmo diploma adjetivo, c/c o artigo 1º da Lei n. 6.830/80. V- AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO . Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8006674-71.2022.8.05 .0000. Acordam, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao Agravo, nos termos do voto do relator. Salvador, Presidente Relator – Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador (a) de justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80066747120228050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 03/03/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022)

Todavia, esse ponto não foi analisado na decisão embargada, que determinou a intimação da parte agravada sem enfrentar o pedido nem justificar o afastamento da tese invocada.

Ainda que a decisão possa, no mérito, manter a intimação da parte agravada por razões próprias, a ausência de manifestação sobre esse ponto configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, acrescentando à fundamentação da decisão embargada manifestação sobre a preliminar recursal relativa à desnecessidade de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, diante da ausência de citação válida no processo de origem.

Mantenho, contudo, íntegras as conclusões da decisão quanto ao mérito recursal e ao indeferimento do efeito suspensivo.

Publique-se. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento.

 

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755318-75.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0755318-75.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.

Réu

ANTONIO DA CONCEICAO MENDES

Publicação

23/01/2026