Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802121-66.2024.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OFERTA VINCULANTE. DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES OFERTADOS E COBRADOS. PUBLICIDADE ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, fundada na divergência entre os valores das parcelas ofertadas na fase pré-contratual e aqueles efetivamente cobrados nos boletos, reconhecendo-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de publicidade enganosa e o vício de consentimento da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor e se houve prática de publicidade enganosa apta a configurar vício de consentimento; (ii) estabelecer se, reconhecida a culpa exclusiva da administradora do consórcio, a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma imediata e integral, bem como se é devida indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A oferta realizada na fase pré-contratual vincula o fornecedor e integra o contrato, sendo vedada a cobrança de valores divergentes daqueles previamente anunciados, conforme dispõe o art. 30 do CDC. A discrepância entre as parcelas ofertadas à consumidora e os valores posteriormente exigidos nos boletos evidencia falha no dever de informação, indução em erro e prática de publicidade enganosa, nos termos do art. 37, § 1º, do CDC. Reconhecida a culpa exclusiva da administradora do consórcio pela rescisão contratual, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição imediata e integral dos valores pagos, sem retenção de quaisquer taxas ou encargos. O precedente do STJ relativo ao Tema 312 e a Lei nº 11.795/08 não se aplicam à hipótese, por tratarem de desistência imotivada do consorciado, e não de rescisão motivada por falha na prestação do serviço. A conduta da fornecedora, ao captar a consumidora mediante proposta enganosa e impor a necessidade de judicialização para reaver valores indevidamente cobrados, extrapola o mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável. O quantum indenizatório fixado revela-se proporcional e adequado às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, não ensejando enriquecimento sem causa nem sendo irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802121-66.2024.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802121-66.2024.8.18.0028
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
APELADO: SANDRYERLE DA SILVA AZEVEDO
Advogado(s) do reclamado: OSORIO MENDES VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSORIO MENDES VIEIRA NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OFERTA VINCULANTE. DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES OFERTADOS E COBRADOS. PUBLICIDADE ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, fundada na divergência entre os valores das parcelas ofertadas na fase pré-contratual e aqueles efetivamente cobrados nos boletos, reconhecendo-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de publicidade enganosa e o vício de consentimento da consumidora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor e se houve prática de publicidade enganosa apta a configurar vício de consentimento; (ii) estabelecer se, reconhecida a culpa exclusiva da administradora do consórcio, a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma imediata e integral, bem como se é devida indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A oferta realizada na fase pré-contratual vincula o fornecedor e integra o contrato, sendo vedada a cobrança de valores divergentes daqueles previamente anunciados, conforme dispõe o art. 30 do CDC.

  2. A discrepância entre as parcelas ofertadas à consumidora e os valores posteriormente exigidos nos boletos evidencia falha no dever de informação, indução em erro e prática de publicidade enganosa, nos termos do art. 37, § 1º, do CDC.

  3. Reconhecida a culpa exclusiva da administradora do consórcio pela rescisão contratual, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição imediata e integral dos valores pagos, sem retenção de quaisquer taxas ou encargos.

  4. O precedente do STJ relativo ao Tema 312 e a Lei nº 11.795/08 não se aplicam à hipótese, por tratarem de desistência imotivada do consorciado, e não de rescisão motivada por falha na prestação do serviço.

  5. A conduta da fornecedora, ao captar a consumidora mediante proposta enganosa e impor a necessidade de judicialização para reaver valores indevidamente cobrados, extrapola o mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável.

  6. O quantum indenizatório fixado revela-se proporcional e adequado às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, não ensejando enriquecimento sem causa nem sendo irrisório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.




ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por SANDRYERLE DA SILVA AZEVEDO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Na origem, a parte autora narrou ter celebrado contrato de consórcio com a parte ré, sustentando a ocorrência de irregularidades na fase pré-contratual e na execução do ajuste, especialmente quanto às informações prestadas acerca das condições do negócio, o que teria comprometido sua legítima expectativa e caracterizado vício na relação de consumo. Em razão disso, requereu a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que reconheceu a existência de falha na prestação do serviço, decretou a rescisão do contrato, determinou a devolução imediata das quantias pagas pela autora, afastando os descontos considerados abusivos, e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 3.000,00, além das verbas de sucumbência.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, a validade do contrato firmado, a inexistência de vício capaz de ensejar a rescisão contratual nos moldes determinados na sentença, bem como a legalidade da retenção de valores e a inaplicabilidade da restituição imediata. Defende, ainda, a ausência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado, além da revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais.

A parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo desprovimento integral da apelação, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

 

É o relatório.


VOTO

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.


II- MÉRITO RECURSAL


A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

 

A administradora do consórcio é tida como fornecedora no mercado de consumo. Nesse sentido, vejamos o esclarecedor trecho do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.632/MG (Acórdão publicado no DJe de 03/11/2011):


"Assim, a participação das sociedades administradoras na relação jurídica que exsurge da formação de um grupo de consórcio não é secundária, mas principal, na medida em que cumpre a ela, entre outras coisas, (i) a captação, seleção e aproximação dos integrantes do grupo; (ii) a gestão do fundo pecuniário do grupo; e (iii) a concessão das cartas de crédito. Nesse contexto, a cota de consórcio corresponde a um serviço prestado pela sociedade administradora, consubstanciado numa participação oferecida no mercado de consumo, visando ao acúmulo de capital e à futura contemplação com um crédito, que possibilitará a aquisição de um bem ou serviço de qualquer natureza."


Já os consumidores são facilmente identificados, sendo aqueles que aderem às cláusulas do contrato de consórcio da sociedade administradora, seja na figura de consorciado, grupo de consorciado, ou coletividade atingida por tal atividade no mercado de consumo. 



Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. 



Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao consórcio apelante a demonstração de que, de fato, termos e valores cobrados estariam em conformidade aos inicialmente ofertados na negociação prévia. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.



Em suas razões recursais, a Apelante concentra sua defesa na tese de que "não há promessa de contemplação" e transcreve trechos do contrato e áudios onde a autora afirma saber que não havia data garantida.

 

Ocorre que a Apelante não refuta especificamente o ponto crucial da sentença, qual seja, a divergência entre os valores das parcelas da oferta e os constantes nos boletos, conforme se extrai do trecho da sentença:

 

Da detida análise dos autos, observa-se que a parte Autora juntou aos autos Boletos (ID nº 60433882) com parcelas no valor de R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais) e Contrato (ID nº 60433872), que destoam totalmente do valor inicialmente negociado com a Ré conforme infere-se da Oferta (ID nº 60433884) e Conversas (ID nº 60433883) que estipulam a contratação em parcelas de R$ 590 (quinhentos e noventa) reais e R$ 3.064 de entrada, havendo, portanto, clara suspeita de fraude e indução do cliente a erro.

 

A simples existência de cláusulas contratuais padronizadas ou a confirmação telefônica em um "roteiro de checagem" no pós-venda não são suficientes para afastar a prática abusiva ocorrida na fase pré-contratual.

 

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 30, determina que a oferta vincula o fornecedor:

 

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”


Se a vendedora captou a cliente com promessas de parcelas reduzidas incompatíveis com a realidade do contrato, configurou-se o dolo e a publicidade enganosa prevista no art. 37, §1º do CDC:

 

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços''

 

O erro da consumidora foi provocado pela falha no dever de informação e lealdade da Ré, restando configurado o vício de consentimento, sendo consequência a rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante.

 

Este é o entendimento dos tribunais pátrios:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA INTERMEDIADORA E DA ADMINISTRADORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, § 1º, DO CDC. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES. PROPAGANDA ENGANOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. "Tratando-se de matéria de ordem pública, cumpre ao magistrado, em razão da flagrante nulidade, cassar ex officio a decisão anteriormente proferida e indeferir o processamento da denunciação da lide, não se operando a preclusão pro judicato" ( REsp 1304398/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015). Cuidando-se de relação de consumo, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC, todos os membros da cadeia de fornecimento do contrato de respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços. Resultando a rescisão do ajuste de culpa exclusiva da administradora do consórcio, a restituição dos valores pagos pelo consorciado deve ocorrer de forma imediata e integral, sem dedução de quantia alguma. Havendo provas mais do que suficientes de que o autor foi ludibriado a respeito das peculiaridades do contrato de consórcio, restando, com isso demonstrada, de forma indene de dúvida, a propaganda enganosa, prática expressamente vedada pelo CDC, ao dispor, em seu art. 37, que "é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva", nessas circunstâncias, a frustração decorrente do engodo por ele vivenciado caracteriza dano moral, a ensejar o dever de indenizar. O quantum indenizatório de dano moral deve atender à dupla finalidade da condenação: pedagógica, de forma a desestimular o causador do dano a repetir atos semelhantes; e ressarcitória, a fim de propiciar à vítima meio pecuniário apto a atenuar seu sofrimento, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme em fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa.

(TJ-MG - AC: 10000212179063001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022)”



Apelação Cível. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES Cumulado com DANOS MORAIS.recurso de apelação 01 - réu. vício de consentimento demonstrado. dano moral configurado. redução do quantum indenizatório. impossibilidade. recurso conhecido e desprovido. Da análise dos documentos juntados com a inicial fica claro que a representante da ré induziu a autora a erro, uma vez que não fosse o grau de certeza oferecido pela representante da ré, não haveria a celebração do contrato. Deve ser mantida a condenação em danos morais, visto que além de comprovado, o valor não se mostra excessivo, a ponto de enriquecer indevidamente o consumidor, tampouco irrisório, afastando seu caráter punitivo.recurso de apelação 02 adesivo - autor. rescisão do contrato de consórcio ante o vício de consentimento. devolução imediata dos valores pagos sem retenção da taxa de adminstração. POSSIBILIDADE. retorno ao status quo ante. recurso CONHECIDO E provido.Tendo a administradora dado causa à rescisão do contrato, assiste ao requerente o direito de receber os valores pagos, sem quaisquer deduções, de forma imediata.

(TJ-PR - APL: 00065432420218160014 Londrina 0006543-24.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023)”

 

Registra-se que a tese da Apelante de que a devolução deveria ocorrer apenas ao final do grupo ou mediante sorteio com base no Recurso Repetitivo/Tema 312 do STJ e Lei 11.795/08 não se aplica ao caso, uma vez que o precedente se refere aos casos de desistência imotivada do consorciado.

 

In casu, não houve desistência, mas rescisão motivada por culpa exclusiva da fornecedora, em razão da falha na prestação do serviço. Portanto, a restituição deve ser imediata e integral, sem qualquer retenção de taxa de administração, taxa de adesão, fundo de reserva, seguro ou cláusula penal, sob pena de enriquecimento ilícito da parte que deu causa à rescisão.

 

A conduta da Apelante, ao atrair a consumidora com proposta enganosa, gerando falsas expectativas e posterior frustração, somada à necessidade de judicialização para reaver o patrimônio retido indevidamente, extrapola o mero dissabor cotidiano. A indenização tem caráter pedagógico para desestimular a prática de captação agressiva e enganosa de clientes no mercado de consórcios.

 

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.

 

Em relação ao quantum arbitrado, visto que o valor não se mostra excessivo, a ponto de enriquecer indevidamente o consumidor, tampouco irrisório, afastando seu caráter punitivo.



II- DISPOSITIVO



Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.

Majoro a verba honorária advocatícia para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC.

É o voto. 



Teresina(PI), data registrada no sistema.




Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator





Detalhes

Processo

0802121-66.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Réu

SANDRYERLE DA SILVA AZEVEDO

Publicação

09/03/2026