Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800195-41.2025.8.18.0149


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Demanda indenizatória por danos morais ajuizada em razão da interrupção do serviço de energia elétrica na unidade consumidora do autor, localizada em área rural, cujo restabelecimento ocorreu somente após 11 (onze) dias da solicitação emergencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir a configuração de falha na prestação do serviço pela concessionária de energia e a existência de dano moral indenizável, bem como a razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa. A demora de 11 (onze) dias para restabelecer o fornecimento de energia, serviço de natureza essencial, ultrapassa os prazos previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e caracteriza falha na prestação do serviço. A alegação de necessidade de obra complexa para corrigir instalação irregular não exime a responsabilidade da concessionária, especialmente quando não comprovado o cumprimento do dever de informação ao consumidor sobre o novo prazo para a solução do problema, conforme exige a regulamentação setorial. A privação de serviço essencial por período prolongado ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, passível de compensação pecuniária. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da falha e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e não provido, para manter integralmente a sentença que condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada e superior a prazo razoável para o restabelecimento de serviço público essencial, como o fornecimento de energia elétrica, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. 2. A necessidade de realização de obra complexa não afasta a responsabilidade da concessionária quando esta descumpre o dever de informar ao consumidor o novo prazo para a conclusão do serviço." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Constituição Federal, art. 37, § 6º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 362 e 364. Jurisprudência relevante citada: N/A (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800195-41.2025.8.18.0149 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800195-41.2025.8.18.0149
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Demanda indenizatória por danos morais ajuizada em razão da interrupção do serviço de energia elétrica na unidade consumidora do autor, localizada em área rural, cujo restabelecimento ocorreu somente após 11 (onze) dias da solicitação emergencial. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Aferir a configuração de falha na prestação do serviço pela concessionária de energia e a existência de dano moral indenizável, bem como a razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa. 

  1. A demora de 11 (onze) dias para restabelecer o fornecimento de energia, serviço de natureza essencial, ultrapassa os prazos previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e caracteriza falha na prestação do serviço. 

  1. A alegação de necessidade de obra complexa para corrigir instalação irregular não exime a responsabilidade da concessionária, especialmente quando não comprovado o cumprimento do dever de informação ao consumidor sobre o novo prazo para a solução do problema, conforme exige a regulamentação setorial. 

  1. A privação de serviço essencial por período prolongado ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, passível de compensação pecuniária. 

  1. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da falha e o caráter pedagógico da medida. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso de apelação conhecido e não provido, para manter integralmente a sentença que condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. 

Tese de julgamento: "1. A demora injustificada e superior a prazo razoável para o restabelecimento de serviço público essencial, como o fornecimento de energia elétrica, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. 2. A necessidade de realização de obra complexa não afasta a responsabilidade da concessionária quando esta descumpre o dever de informar ao consumidor o novo prazo para a conclusão do serviço." 

Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Constituição Federal, art. 37, § 6º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 362 e 364. 

Jurisprudência relevante citada: N/A 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Francisco Ferreira do Nascimento, para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento da falha na prestação do serviço, consubstanciada na demora injustificada de 11 (onze) dias para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência do autor, o que extrapolou os prazos regulamentares e configurou dano moral indenizável. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em resumo, a ausência de conduta ilícita. Sustenta que a demora decorreu da necessidade de realizar uma obra de maior complexidade, uma vez que sua equipe técnica constatou a existência de uma ligação irregular ("gambiarra") e a ausência de poste adequado, o que exigiu uma intervenção estruturante para garantir a segurança. Defende que a situação se enquadra como exceção à descontinuidade do serviço, nos termos da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, não havendo que se falar em dano moral, mas em mero aborrecimento. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo. 

Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800195-41.2025.8.18.0149

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO

Publicação

15/04/2026