Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0752735-54.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DE CONEXÃO DE PROCESSOS. ALEGADA OMISSÃO SOBRE O CABIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Raimunda Maria da Conceição Mendes contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra despacho que determinou a conexão de processos. O acórdão fundamentou-se na taxatividade do art. 1.015 do CPC e afastou a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), por ausência de urgência ou risco de inutilidade da prestação jurisdicional. A embargante alegou omissão no enfrentamento da tese de que o despacho impugnado possuiria conteúdo material de decisão interlocutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a natureza decisória do despacho de conexão e de aplicar a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, possibilitando o conhecimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem constituem via adequada para reexame de argumentos já analisados, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da taxatividade mitigada, prevista no Tema 988 do STJ, afastando sua incidência por inexistência de urgência ou prejuízo imediato, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A alegação de que o despacho teria conteúdo material de decisão interlocutória foi implicitamente rejeitada no acórdão embargado, que fundamentou a inaplicabilidade do art. 1.015 do CPC à hipótese dos autos, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. A finalidade de pré-questionamento não autoriza, por si só, a modificação do julgado ou a declaração de omissão inexistente, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais, conforme entendimento consolidado no STJ. Configura-se caráter protelatório quando os embargos são utilizados para reiteração de argumentos já apreciados, sem indicação de vícios formais na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia posta, ainda que contrarie os interesses da parte embargante. A determinação de conexão de processos, por não possuir conteúdo decisório relevante, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, salvo demonstração de risco imediato e concreto, o que deve ser comprovado de forma inequívoca. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem via própria para modificação de entendimento já consolidado no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022, 1.023, 1.026, §2º, e 489, §1º, III e IV; STJ, Tema 988. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 83.682/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 04.10.2012; TJMG, EDcl no Proc. 5004009-97.2022.8.13.0134, j. 09.05.2024; TJPR, EDcl no Proc. 0000786-70.2017.8.16.0117, j. 11.05.2018. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752735-54.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Tribunal Pleno - Data 22/02/2026 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0752735-54.2024.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 

EMBARGANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES 

ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI N°. 19.842-A)

EMBARGADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE N°. 16.383-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DE CONEXÃO DE PROCESSOS. ALEGADA OMISSÃO SOBRE O CABIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Raimunda Maria da Conceição Mendes contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra despacho que determinou a conexão de processos. O acórdão fundamentou-se na taxatividade do art. 1.015 do CPC e afastou a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), por ausência de urgência ou risco de inutilidade da prestação jurisdicional. A embargante alegou omissão no enfrentamento da tese de que o despacho impugnado possuiria conteúdo material de decisão interlocutória. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a natureza decisória do despacho de conexão e de aplicar a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, possibilitando o conhecimento do agravo de instrumento. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem constituem via adequada para reexame de argumentos já analisados, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. 

O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da taxatividade mitigada, prevista no Tema 988 do STJ, afastando sua incidência por inexistência de urgência ou prejuízo imediato, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. 

A alegação de que o despacho teria conteúdo material de decisão interlocutória foi implicitamente rejeitada no acórdão embargado, que fundamentou a inaplicabilidade do art. 1.015 do CPC à hipótese dos autos, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 

A finalidade de pré-questionamento não autoriza, por si só, a modificação do julgado ou a declaração de omissão inexistente, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais, conforme entendimento consolidado no STJ. 

Configura-se caráter protelatório quando os embargos são utilizados para reiteração de argumentos já apreciados, sem indicação de vícios formais na decisão embargada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração desprovidos. 

Tese de julgamento: 

Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia posta, ainda que contrarie os interesses da parte embargante. 

A determinação de conexão de processos, por não possuir conteúdo decisório relevante, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, salvo demonstração de risco imediato e concreto, o que deve ser comprovado de forma inequívoca. 

Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem via própria para modificação de entendimento já consolidado no acórdão embargado. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022, 1.023, 1.026, §2º, e 489, §1º, III e IV; STJ, Tema 988. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 83.682/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 04.10.2012; TJMG, EDcl no Proc. 5004009-97.2022.8.13.0134, j. 09.05.2024; TJPR, EDcl no Proc. 0000786-70.2017.8.16.0117, j. 11.05.2018.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento interposto contra despacho que determinou a conexão de processos, ao fundamento de que tal ato não possui natureza de decisão interlocutória com conteúdo decisório e, portanto, não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se configurando situação excepcional a autorizar a aplicação da tese da taxatividade mitigada, consagrada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.

A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado a tese de que o despacho impugnado, embora denominado como tal, teria conteúdo material de decisão interlocutória, pois impôs efeitos jurídicos práticos relevantes, aptos a justificar a interposição de agravo de instrumento.

Alega, ainda, que o acórdão incorre em violação ao art. 489, §1º, incisos III e IV, do CPC, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e que a decisão impugnada causa prejuízo imediato e irreversível, tornando inviável a espera por eventual apelação e caracterizando hipótese de urgência apta a justificar a aplicação da exceção à taxatividade do art. 1.015, conforme jurisprudência do STJ, notadamente o REsp 1.696.396/MT.

Postula, ao final, o suprimento da omissão; o reconhecimento da possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão de conexão de processos; a anulação do acórdão embargado; e a reanálise dos pedidos formulados nos autos originários. Os embargos também têm declarado propósito de pré-questionamento, visando futura interposição de recurso especial ou extraordinário.

A embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão, ao não reconhecer que o despacho impugnado — conquanto formalmente assim classificado — possuiria conteúdo decisório material, ao determinar a conexão de feitos, gerando repercussões práticas imediatas. Argumenta ainda que a decisão ensejaria prejuízo relevante, não sendo possível aguardar a interposição de apelação, o que autorizaria o cabimento de agravo de instrumento com base na jurisprudência do STJ, especialmente no já citado Tema 988, que admite mitigação do rol do art. 1.015 do CPC em hipóteses de urgência e risco de inutilidade do provimento jurisdicional.

Aduz, ademais, que o acórdão embargado violaria os incisos III e IV do §1º do art. 489 do CPC, ao não enfrentar argumentos relevantes e capazes de infirmar o fundamento da decisão, e requer, ao final, o suprimento da omissão, com o reconhecimento da possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra o despacho de conexão, a anulação do acórdão e a reanálise dos pedidos e documentos dos autos. Os embargos são, também, manifestamente voltados à finalidade de pré-questionamento, objetivando viabilizar eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.

Feita essa breve exposição, passo ao exame do mérito.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm função instrumental de aclaramento do julgado, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem constituem sucedâneo recursal de apelação ou recurso especial. Nesse sentido, é firme a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente advertido quanto ao uso indevido dos aclaratórios com nítido caráter protelatório, sujeitando a parte à multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.

No caso concreto, verifica-se que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. A decisão colegiada enfrentou com clareza, coerência e fundamentação suficiente a tese da embargante, tendo consignado, com base em farta jurisprudência do próprio STJ e de tribunais estaduais, que o ato judicial de conexão de processos não possui natureza de decisão interlocutória apta a ensejar agravo de instrumento, inexistindo, ademais, qualquer risco concreto de inutilidade do provimento jurisdicional ou prejuízo imediato que autorize a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.

Relevante destacar que o Tema 988 do STJ, invocado pela parte, foi examinado e afastado no acórdão, justamente por não se amoldar à hipótese dos autos. A jurisprudência invocada pela embargante — em especial o REsp 1.696.396/MT — diz respeito a hipóteses excepcionais, cuja caracterização depende de demonstração inequívoca de urgência, prejuízo grave e imediato, ou risco de inutilidade da futura prestação jurisdicional, elementos que não foram demonstrados pela embargante e cuja ausência restou explicitamente reconhecida pela decisão ora combatida.

O acórdão recorrido, portanto, não ignorou os fundamentos jurídicos levantados, tampouco se furtou ao exame das teses legais e jurisprudenciais suscitadas. Ao contrário, motivou adequadamente sua conclusão, conferindo interpretação razoável e consentânea com o ordenamento jurídico, em especial com o art. 1.015 do CPC, o Tema 988 do STJ, e o dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC. Não se vislumbra, pois, a alegada nulidade.

Quanto ao pedido de pré-questionamento, impende observar que o STJ já firmou o entendimento segundo o qual, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, considera-se pré-questionada a matéria jurídica quando ela tenha sido suscitada nos autos e implicitamente decidida, sendo desnecessária a expressa menção a todos os dispositivos legais (vide STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 83.682/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 04.10.2012)

O que se evidencia, na verdade, é mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão proferida, subvertendo a finalidade dos embargos de declaração para, por via oblíqua, provocar novo julgamento da matéria já decidida, o que se mostra juridicamente inviável.

Vejamos jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA NÃO DEMONSTRADOS - EMBARGOS REJEITADOS - MULTA. - Somente nos casos de omissão, contradição ou obscuridade da sentença ou do acórdão é que se admitem os embargos de declaração - Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, deverá ser aplicada a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5004009-97.2022.8.13 .0134 1.0000.23.000069-7/003, Relator.: Des .(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 09/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART . 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS . MULTA POR EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS ( CPC, ART. 1.026, PAR.2º) FIXADA . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000786-70.2017.8.16 .0117 - Medianeira - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 11.05 .2018) (TJ-PR - ED: 00007867020178160117 PR 0000786-70.2017.8.16 .0117 (Acórdão), Relator.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 11/05/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/05/2018)

Por fim, é de se reconhecer que os presentes embargos apresentam nítido caráter procrastinatório, pois não trazem qualquer aspecto novo ou relevante, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados e refutados pela decisão colegiada.

Destarte, ausente erro material, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0752735-54.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO MENDES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/02/2026