Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Incentivo 0801077-87.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO NA SAÚDE BUCAL. REPASSE FEDERAL NÃO TRANSFERIDO AOS PROFISSIONAIS. PORTARIAS GM/MS Nº 960/2023 E Nº 3.493/2024. REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, vinculada à Estratégia Saúde da Família – ESF, em face da Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS, pleiteando o pagamento de valores relativos ao incentivo financeiro por desempenho, repassados pela União ao Município nos termos das Portarias GM/MS nº 960/2023 e nº 3.493/2024. Alegou que os valores foram recebidos pela FMS, mas não foram repassados aos profissionais da saúde bucal, conforme previsto em legislação federal e municipal. A sentença reconheceu parcialmente o direito da autora e condenou a FMS ao pagamento das parcelas devidas entre agosto de 2023 e abril de 2024, além de obrigação de fazer quanto a futuros repasses, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se a servidora pública municipal faz jus ao recebimento dos valores referentes ao incentivo financeiro por desempenho da saúde bucal no período de agosto de 2023 a abril de 2024, mesmo diante da alegada ausência de painel de monitoramento ministerial; (ii) Determinar se é possível reconhecer judicialmente o direito à continuidade do pagamento dos referidos valores a partir de maio de 2024, sob a vigência da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, na ausência de regulamentação municipal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contestação efetiva ou de instrumento procuratório não implica revelia automática, nem afasta o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. A Portaria GM/MS nº 960/2023 institui incentivo financeiro por desempenho às equipes de Saúde Bucal, com base em indicadores avaliados trimestralmente, prevendo, expressamente, que, na ausência de painel de monitoramento, os indicadores devem ser considerados como integralmente cumpridos (art. 15-C, §3º). A Portaria GM/MS nº 3.493/2024, que revogou e substituiu a anterior, manteve a sistemática de repasse mensal e anual do incentivo, estabelecendo, em seu art. 12-E, §3º, que, na falta de informações ministeriais para monitoramento, os indicadores devem ser considerados na classificação “bom”. A Lei Municipal nº 6.050/2023, combinada com a Portaria Municipal nº 98/2024, disciplina a destinação dos valores federais às equipes de saúde bucal, fixando 65% para os profissionais e, dentro deste percentual, 30% para os Auxiliares de Saúde Bucal. Demonstrado nos autos o repasse federal à FMS, bem como a ausência de pagamento à servidora autora, reconhece-se o direito à percepção dos valores de agosto de 2023 a abril de 2024, com base na legislação vigente no período. Quanto ao período posterior (maio a novembro de 2024), a ausência de regulamentação municipal específica sob a égide da nova Portaria GM/MS nº 3.493/2024 inviabiliza o reconhecimento judicial do direito à percepção dos valores, diante da necessidade de norma local autorizadora. O pedido de justiça gratuita foi indeferido diante da ausência de comprovação de renda dentro dos limites estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor público municipal integrante da equipe de Saúde Bucal da ESF tem direito ao recebimento do incentivo financeiro por desempenho, nos termos da Portaria GM/MS nº 960/2023, mesmo na ausência de painel de monitoramento, considerada a presunção de cumprimento integral dos indicadores. O valor devido ao servidor deve observar os percentuais definidos na Lei Municipal nº 6.050/2023 e na Portaria Municipal nº 98/2024, com acréscimo de juros e correção monetária. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801077-87.2024.8.18.0003 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801077-87.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DAS CHAGAS
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL LOPES BEZERRA, MARIANO LOPES SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO NA SAÚDE BUCAL. REPASSE FEDERAL NÃO TRANSFERIDO AOS PROFISSIONAIS. PORTARIAS GM/MS Nº 960/2023 E Nº 3.493/2024. REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, vinculada à Estratégia Saúde da Família – ESF, em face da Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS, pleiteando o pagamento de valores relativos ao incentivo financeiro por desempenho, repassados pela União ao Município nos termos das Portarias GM/MS nº 960/2023 e nº 3.493/2024. Alegou que os valores foram recebidos pela FMS, mas não foram repassados aos profissionais da saúde bucal, conforme previsto em legislação federal e municipal. A sentença reconheceu parcialmente o direito da autora e condenou a FMS ao pagamento das parcelas devidas entre agosto de 2023 e abril de 2024, além de obrigação de fazer quanto a futuros repasses, sob pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) Definir se a servidora pública municipal faz jus ao recebimento dos valores referentes ao incentivo financeiro por desempenho da saúde bucal no período de agosto de 2023 a abril de 2024, mesmo diante da alegada ausência de painel de monitoramento ministerial;
    (ii) Determinar se é possível reconhecer judicialmente o direito à continuidade do pagamento dos referidos valores a partir de maio de 2024, sob a vigência da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, na ausência de regulamentação municipal específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de contestação efetiva ou de instrumento procuratório não implica revelia automática, nem afasta o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.

  2. A Portaria GM/MS nº 960/2023 institui incentivo financeiro por desempenho às equipes de Saúde Bucal, com base em indicadores avaliados trimestralmente, prevendo, expressamente, que, na ausência de painel de monitoramento, os indicadores devem ser considerados como integralmente cumpridos (art. 15-C, §3º).

  3. A Portaria GM/MS nº 3.493/2024, que revogou e substituiu a anterior, manteve a sistemática de repasse mensal e anual do incentivo, estabelecendo, em seu art. 12-E, §3º, que, na falta de informações ministeriais para monitoramento, os indicadores devem ser considerados na classificação “bom”.

  4. A Lei Municipal nº 6.050/2023, combinada com a Portaria Municipal nº 98/2024, disciplina a destinação dos valores federais às equipes de saúde bucal, fixando 65% para os profissionais e, dentro deste percentual, 30% para os Auxiliares de Saúde Bucal.

  5. Demonstrado nos autos o repasse federal à FMS, bem como a ausência de pagamento à servidora autora, reconhece-se o direito à percepção dos valores de agosto de 2023 a abril de 2024, com base na legislação vigente no período.

  6. Quanto ao período posterior (maio a novembro de 2024), a ausência de regulamentação municipal específica sob a égide da nova Portaria GM/MS nº 3.493/2024 inviabiliza o reconhecimento judicial do direito à percepção dos valores, diante da necessidade de norma local autorizadora.

  7. O pedido de justiça gratuita foi indeferido diante da ausência de comprovação de renda dentro dos limites estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O servidor público municipal integrante da equipe de Saúde Bucal da ESF tem direito ao recebimento do incentivo financeiro por desempenho, nos termos da Portaria GM/MS nº 960/2023, mesmo na ausência de painel de monitoramento, considerada a presunção de cumprimento integral dos indicadores.

  2. O valor devido ao servidor deve observar os percentuais definidos na Lei Municipal nº 6.050/2023 e na Portaria Municipal nº 98/2024, com acréscimo de juros e correção monetária.



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801077-87.2024.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DAS CHAGAS
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A, SAMUEL LOPES BEZERRA - PI13071-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

            Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Maria do Socorro das Chagas em face da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, por meio da qual a autora, auxiliar de saúde bucal integrante de equipe vinculada à Estratégia Saúde da Família, pleiteou o pagamento de valores relativos ao incentivo financeiro por desempenho da saúde bucal, instituído por normas do Ministério da Saúde, alegando que, embora os recursos tenham sido regularmente repassados à municipalidade, não lhe foram destinados os percentuais legalmente previstos.

            Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou parcialmente procedente a demanda:

Isto posto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina a pagar à parte autora, a quantia de R$: 4.164,62 (quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária, verificado no  período compreendido entre  agosto de 2023 a abril de 2024, em que  vigorava a Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra, nos meses indicados acima, enquanto vigorar o programa relativo a Portaria GM/MS nº 3.493/2024, do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deixo de conhecer o pedido de condenação ao pagamento das parcelas de maio a novembro de 2024, ante a ausência de legislação regulamentadora da matéria.”

            Inconformada, a Fundação Municipal de Saúde interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a impossibilidade do pagamento diante da inexistência de regulamentação técnica suficiente para aferição dos indicadores de desempenho, bem como a inaplicabilidade das normas invocadas após a revogação da portaria ministerial anterior, pugnando pela reforma da sentença.

            As contrarrazões foram apresentadas.

            É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei no 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.



Lei no 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801077-87.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação de Incentivo

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

MARIA DO SOCORRO DAS CHAGAS

Publicação

03/03/2026