Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0761494-70.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0761494-70.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DA PAZ DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, consistente em ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária ajuizada em face de BANCO PAN S.A.

Na decisão agravada, o magistrado registrou que a parte autora formulou pedido de gratuidade e revisão contratual, mas entendeu ausentes elementos mínimos para a concessão do benefício, além de assinalar a apresentação de alegações genéricas quanto à revisão, sem a necessária correlação com as teses fixadas em precedentes qualificados, determinando a comprovação da hipossuficiência e a emenda da inicial, sob pena de reconhecimento de inépcia e outras cominações processuais.

A parte agravante alega que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade, sustentando ter juntado declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de renda, e afirma que o indeferimento inviabiliza o acesso à justiça; requer a concessão de tutela recursal para deferir a justiça gratuita, ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo, ao final pugnando pelo provimento do recurso para reformar a decisão.

Decisão (ID 27767594) deferindo o pedido liminar recursal para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da parte agravante.

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso perdeu o seu objeto.

Conforme relatado, o Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. O objetivo do recurso era, portanto, a reforma dessa decisão para que o benefício fosse concedido.

Ocorre que, em consulta aos autos de origem (processo nº 0825474-56.2025.8.18.0140), verifica-se que o douto juízo a quo exerceu o juízo de retratação e reconsiderou a decisão agravada, concedendo a gratuidade da justiça à parte agravante, conforme ID origem 87600069.

Dessa forma, a pretensão recursal foi satisfeita na própria instância de origem, o que acarreta a perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, a perda do objeto deste agravo.

A jurisprudência é pacífica em casos análogos, reconhecendo que a reconsideração da decisão pelo juízo de primeiro grau torna o agravo de instrumento prejudicado. Vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça. A agravante alegou insuficiência financeira. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à agravante, considerando a alegada insuficiência de recursos financeiros. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo Art. 99, § 2º, do CPC. 4. O recurso perdeu seu objeto, pois o juízo de origem exerceu juízo de retratação, deferindo a gratuidade de justiça. 4. Dispositivo e Tese 5. Nega-se seguimento ao recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A concessão de gratuidade de justiça depende da comprovação de insuficiência de recursos. 2. O recurso perde objeto se o juízo de origem reconsidera a decisão e concede o benefício.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21032971820258260000 São Vicente, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 25/11/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025)


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NOVA DECISÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Após a interposição do presente agravo de instrumento, foi proferido novo provimento jurisdicional, deferindo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, não remanescendo, pois, interesse ou utilidade no julgamento do presente recurso, ante a perda de seu objeto. 2. Agravo de instrumento prejudicado.

(TRF-3 - AI: 50054073720244030000, Relator: Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, Data de Julgamento: 01/08/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/08/2024)


Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761494-70.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0761494-70.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA DA PAZ DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/02/2026