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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800635-24.2024.8.18.0100
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO SEM CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico impugnado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros e correção, e indeferir o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há direito à indenização por danos morais em decorrência da realização de descontos bancários indevidos, efetuados sem a existência de contrato entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inexistência de contratação formal entre as partes para a cobrança realizada caracteriza falha na prestação do serviço bancário e impõe a responsabilização da instituição financeira, conforme reconhecido na sentença. 4. A jurisprudência dominante reconhece o direito à indenização por dano moral em casos de descontos indevidos realizados sem a anuência do consumidor, por se tratar de hipótese que extrapola o mero aborrecimento. 5. A fixação da indenização em R$ 3.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a condição econômica das partes. 6. A Taxa Selic é o índice aplicável à atualização da indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.368 e validado pelo STF na ADC 58/DF. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos bancários sem contrato firmado com o consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. Em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, a Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora, inclusive antes da vigência da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406, 944 e 945; CPC, art. 487, I; Súmula nº 43 e Súmula nº 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS, Tema 1368, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.06.2024; STF, ADC nº 58/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.09.2025; STF, RE 1558191/SP, 2ª Turma, rel. Min. André Mendonça, j. 12.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por JULIO PEREIRA DA SILVA, ora apelante, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ ); c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais; d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que promoveu descontos mensais indevidos em sua conta, a título de tarifa bancária, sem contrato formal e sem consentimento. Alega que a sentença foi omissa ao não reconhecer os danos morais, apesar de ter reconhecido a ilicitude dos descontos. Requer, portanto, a reforma da sentença para condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 5.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios. Em suas contrarrazões, a parte apelada, defende, em síntese, que o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, pois o apelante não impugnou adequadamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta que não restaram comprovados os requisitos para indenização por danos morais, tratando-se de mero aborrecimento, sem prova de prejuízo concreto. Alega, ainda, que a devolução dos valores deveria ocorrer de forma simples, por inexistência de má-fé, e requer a manutenção integral da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Violação à dialeticidade recursal O recurso não viola o princípio da dialeticidade recursal. Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”. O recurso interposto pela parte autora buscou a reforma de uma sentença que lhe foi desfavorável em parte, declinando os fundamentos que entende amparar sua pretensão. Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo. Assim, REJEITO a preliminar. Passo ao mérito.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, ao cabimento, ou não, de fixação da indenização por dano moral.
Da indenização por danos morais Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada condenação, a título de indenização do dano moral, para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se de uma relação extracontratual, contam-se os juros de mora desde o evento danoso, aplicando-se a Taxa Selic como índice de juros e correção monetária aplicável antes ou após a edição da Lei nº 14.905/2024. Acerca da aplicação da Taxa Selic, o col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente julgou os Recursos Repetitivos (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS) afetados pelo Tema 1368, fixando a seguinte tese:
“O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
Assim, no caso dos autos, acompanhando a tese fixada e por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de taxa de juros de mora e correção aplicável deverá ser a Selic, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.905/2024. Ademais, a jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do artigo 406 do CC de 2002:
“Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, cuja ementa segue transcrita: (...)” - (STF - RE 1558191/SP, julgado em 12/09/2025, publicado 08/10/2025, 2ª Turma, Relator: Min. André Mendonça)
Honorários de sucumbência Tendo em vista o provimento em parte do recurso e a ausência de sucumbência da parte apelante, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE e MAJORAR a indenização por danos morais, fixada em favor da parte autora, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, tudo conforme a nova redação dada aos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. DEIXO de majorar honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800635-24.2024.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/02/2026