
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0802078-43.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por parte autora falecida, representada por terceiro não habilitado nos autos, contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Após o falecimento da apelante, foi determinada a suspensão do feito e a intimação de eventual sucessor para habilitação, nos termos dos arts. 687 a 690 do CPC.
Apesar das intimações, não houve regularização da representação processual do espólio da parte falecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, após o falecimento da parte apelante, impede o prosseguimento do recurso, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O falecimento da parte enseja a suspensão do processo para que os sucessores se habilitem, conforme os arts. 313, § 2º, II, e 687 a 690 do CPC.
6. A ausência de apresentação de instrumento de mandato válido impede o reconhecimento da legitimidade do representante indicado.
7. A não regularização da representação processual configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido. Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1. A ausência de regularização da representação processual após o falecimento da parte impede o prosseguimento do feito. 2. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.”
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA SILVA SANTOS em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais movida em desfavor do BANCO PAN S.A.
Sobreveio aos autos a informação de falecimento da apelante em 31/05/2023, devidamente comprovada por certidão de óbito (ID nº 14938605). Em razão disso, foi determinada a suspensão do feito, com a intimação dos eventuais herdeiros ou sucessores para fins de habilitação, na forma dos artigos 687 a 690 do CPC, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 313, §2º, II c/c art. 485, IV, do CPC.
Decorridas as diversas oportunidades conferidas, não houve a devida regularização da representação processual, uma vez que não foi juntado instrumento de mandato outorgado pelo sucessor indicado (GEOVA DA SILVA MARQUES) ao advogado subscritor das petições.
Assim, ausente o pressuposto de validade da representação processual, não é possível o regular prosseguimento do recurso interposto, impondo-se a aplicação do disposto no art. 485, inciso IV, do CPC, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito, quando o processo ficar parado por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da representação processual do espólio da parte apelante.
Sem custas, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0802078-43.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA SILVA SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/01/2026