
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800182-55.2019.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve integralmente a sentença que reconheceu a incompetência territorial do Juizado Especial Cível e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
A recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 223 do Código de Processo Civil, à Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça e ao entendimento firmado no EAREsp 1.759.860/PI, defendendo que a incompetência territorial seria de natureza relativa e não poderia ter sido reconhecida de ofício.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Analisando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido não apreciou matéria constitucional, limitando-se à interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, notadamente o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 e as regras de competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais. A alegada afronta à Constituição Federal mostra-se indireta ou reflexa, uma vez que eventual reconhecimento de violação constitucional dependeria, necessariamente, da prévia reanálise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso concreto, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
No que se refere às alegadas violações aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, observa-se que a pretensão recursal demanda o reexame da aplicação das normas infraconstitucionais que regem a competência territorial e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da Repercussão Geral, segundo o qual não possui repercussão geral a alegação de ofensa a tais princípios constitucionais quando a análise da controvérsia pressupõe a interpretação ou reapreciação de legislação infraconstitucional, configurando violação meramente reflexa à Constituição Federal.
Consta, ainda, dos autos que a Turma Recursal apreciou expressamente a tese da incompetência territorial, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, inclusive após a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Não se verifica, portanto, qualquer deficiência de fundamentação apta a ensejar nulidade do acórdão recorrido.
Além disso, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 800 da Repercussão Geral, cabe ao recorrente demonstrar, de forma concreta, objetiva e fundamentada, que a controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes e possui relevância econômica, política, social ou jurídica de caráter nacional. No caso concreto, a insurgência limita-se à discussão individual acerca do reconhecimento da incompetência territorial em demanda consumerista específica no âmbito do Juizado Especial Cível, sem qualquer demonstração de impacto sistêmico, multiplicidade relevante de processos ou transcendência apta a justificar a atuação da Suprema Corte.
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, por inexistir violação direta à Constituição Federal, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional, por ausência de repercussão geral, bem como pela incidência dos Temas 660 e 800 do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800182-55.2019.8.18.0051
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorTEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/01/2026