Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0817512-16.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0817512-16.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
APELANTE: AGRIPINO GOMES DE SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO. VEDAÇÃO AO PROVIMENTO DERIVADO. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1157 DO STF. SÚMULA VINCULANTE 43. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA QUALIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Cuida-se de apelação interposta por Agripino Gomes de Sousa contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em face do Estado do Piauí, na qual o autor buscou o seu enquadramento no cargo de Agente de Polícia de 3ª Classe, com a correspondente percepção dos proventos do referido cargo.

Na petição inicial, o demandante narrou ter ingressado no serviço público estadual em 01/07/1976, inicialmente no cargo de motorista de trator de esteira, vinculado à então Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Piauí – CIDAPI, sendo posteriormente removido para a Secretaria de Segurança Pública, onde passou a exercer a função de motorista policial.

Sustentou que, com a edição do Decreto nº 12.088/2006 e da Lei Complementar nº 37/2004, diversos servidores teriam sido reenquadrados no cargo de Agente de Polícia, inclusive agentes técnicos e motoristas policiais, razão pela qual faria jus ao mesmo tratamento, sob pena de violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e moralidade administrativa. Alegou, ainda, exercer de fato as atribuições do cargo pretendido há vários anos, percebendo, contudo, remuneração inferior.

A tutela de urgência foi indeferida. O Estado do Piauí apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a prescrição de trato sucessivo e, no mérito, defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, destacando a vedação constitucional ao provimento derivado de cargo público sem concurso, a distinção entre estabilidade e efetividade e a inaplicabilidade do princípio da isonomia para fins de reenquadramento funcional. Houve réplica.

O Ministério Público deixou de intervir por ausência de interesse institucional. As partes não requereram produção de provas.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido (id. 27222425), com resolução de mérito, assentando que o autor não indicou paradigma válido nem base legal específica para o reenquadramento, sendo vedada a transposição funcional de servidor admitido sem concurso público, à luz do art. 37, II, da Constituição Federal, da Súmula Vinculante 43 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157.

Inconformado, o autor interpôs apelação, reiterando os argumentos expendidos na inicial, insistindo no direito ao enquadramento funcional, afirmando que o juízo de origem não teria analisado adequadamente a documentação juntada, notadamente a relação de servidores que teriam sido reenquadrados em situações análogas.

Defendeu a aplicabilidade do art. 7º da Lei Complementar nº 37/2004 ao seu caso, bem como a existência de precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí que reconheceriam o direito ao reenquadramento de motoristas policiais.

Requereu, assim e portanto, a reforma integral da sentença.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, reiterando a inexistência de direito ao reenquadramento, a impossibilidade de efetivação de servidor estável sem concurso público, a inaplicabilidade da isonomia e a submissão da matéria à reserva legal e à separação dos poderes.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, em seus incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito à matéria objeto do Tema n. 1157, do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, que assim firma a sua tese, in verbis:

 

“É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Tema nº 1157, ARE nº 1306505).

 

Diz respeito também à súmula vinculante n. 43, também da Corte Suprema, que assim estatui:

 

"É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”

 

Dessa forma, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, considerando o teor do retromencionado precedente.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito à possibilidade de reenquadramento funcional de servidor público estadual admitido sem concurso público em cargo diverso daquele de origem, com fundamento no exercício fático de atribuições, na isonomia e em alegados precedentes administrativos ou judiciais.

A sentença recorrida enfrentou de forma adequada e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo, com acerto, pela improcedência do pedido.

Com efeito, a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se confunde com efetividade. Tal estabilidade assegura apenas a permanência no serviço público, não conferindo direito à investidura em cargo diverso nem à ascensão funcional. O reenquadramento pretendido pelo apelante configura modalidade de provimento derivado, expressamente vedada pelo art. 37, II, da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1157 da repercussão geral, fixou tese clara no sentido de que é vedado o reenquadramento de servidor admitido sem concurso público, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante 43 estabelece ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Também não socorre ao apelante a invocação do princípio da isonomia. Conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a isonomia não pode ser utilizada como fundamento para equiparação remuneratória ou funcional entre servidores, sobretudo quando ausente previsão legal específica. A Súmula 339 do STF é expressa ao vedar ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, entendimento que se aplica, com maior razão, às hipóteses de transposição ou reenquadramento funcional.

No caso concreto, além da inexistência de base constitucional ou legal para o reenquadramento pretendido, o autor não logrou demonstrar paradigma idôneo.

A mera juntada de listagens administrativas ou a menção genérica a decisões favoráveis a outros servidores não autoriza a extensão automática de efeitos, sobretudo quando tais situações não foram demonstradas como rigorosamente idênticas, nem poderiam prevalecer contra a ordem constitucional vigente.

Ademais, ainda que se admitisse a existência de situações administrativas pretéritas de reenquadramento, eventual ilegalidade não se transmuta em direito subjetivo, tampouco vincula o Poder Judiciário à sua reprodução. A correção de distorções funcionais e remuneratórias insere-se no âmbito da competência legislativa, sendo vedado ao Judiciário substituir-se ao legislador ou à Administração para criar cargos, alterar estruturas funcionais ou majorar vencimentos.

Assim, não se vislumbra qualquer vício na sentença recorrida, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.

Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante, de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ.

 Intimem-se as partes.

 Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 Data registrada pelo sistema.

 


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0817512-16.2024.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0817512-16.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

AGRIPINO GOMES DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/01/2026