
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800978-61.2021.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOAQUIM MARINHO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE DUPLA SENTENÇA NOS AUTOS. OFENSA AOS ARTS. 494 E 505 DO CPC. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
Apelação Cível interposta por Joaquim Marinho de Oliveira contra sentença proferida na Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em face do Banco Cetelem S.A., atual Banco BNP Paribas Brasil S.A. O autor pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, alegando resistência prévia. A controvérsia recursal foi impactada por fato superveniente: prolação de nova sentença após trânsito em julgado de decisão anterior, ensejando análise de possível nulidade.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a segunda sentença proferida nos autos, após o trânsito em julgado da primeira, é nula por ofensa aos arts. 494 e 505 do CPC; (ii) verificar se o recurso interposto com fundamento nessa segunda sentença deve ser conhecido ou se encontra prejudicado.
A segunda sentença proferida nos autos configura vício insanável, por ter sido prolatada após a formação da coisa julgada, em violação aos arts. 494 e 505 do CPC, que vedam ao juiz reapreciar matéria já decidida.
A primeira sentença homologatória exauriu a jurisdição do juízo de origem, tendo sido objeto de apelação anteriormente julgada, com trânsito em julgado certificado em 16/10/2024.
A existência de coisa julgada impede a prática de novos atos decisórios no processo, tornando nulos os atos posteriores à sentença transitada, inclusive eventual novo julgamento de mérito.
Reconhecida a nulidade da segunda sentença, resta prejudicado o presente recurso de apelação, que se fundamenta exclusivamente em pronunciamento judicial inexistente no plano jurídico.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
A segunda sentença proferida em processo com sentença anterior transitada em julgado é nula, por ofensa aos arts. 494 e 505 do CPC.
A interposição de recurso com fundamento em decisão nula acarreta a prejudicialidade do apelo.
A coisa julgada impede nova manifestação judicial sobre matéria já decidida, exaurindo a jurisdição do juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 505 e 932, III; CC, art. 1.116.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-MG, AC 10155120037942001, Rel. Des. Alice Birchal, j. 21.03.2022, 7ª Câmara Cível, DJe 25.03.2022;
TJ-PR, APL 0014023-45.2009.8.16.0088, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 28.05.2021, 3ª Câmara Cível, DJe 28.05.2021.
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM MARINHO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., atual BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.
Na origem, o magistrado de primeiro grau homologou a produção antecipada de provas, consubstanciada nos documentos apresentados pela instituição financeira, deixando de arbitrar honorários advocatícios, ao fundamento de inexistência de pretensão resistida.
Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível, sustentando, em síntese, que houve resistência por parte da instituição financeira, tanto na esfera administrativa quanto judicial, uma vez que o contrato objeto da lide não teria sido apresentado quando solicitado extrajudicialmente, o que teria dado causa ao ajuizamento da demanda. Defende, assim, a aplicação do princípio da causalidade, com a consequente condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a ação de produção antecipada de provas possui natureza meramente instrumental e homologatória, não comportando, como regra, condenação em honorários advocatícios, sobretudo quando ausente resistência qualificada. Sustenta, ainda, que houve colaboração com a instrução do feito, mediante apresentação dos documentos solicitados, inexistindo conduta capaz de justificar a aplicação do princípio da causalidade.
No curso do processamento do feito em segundo grau, constatou-se a ocorrência de fato processual relevante. Verificou-se que, após a prolação da sentença homologatória e o julgamento de anterior recurso de apelação, já transitado em julgado, sobreveio nova sentença nos autos, proferida em 24/02/2025, o que ensejou a instauração de incidente para apuração de eventual nulidade, em razão da vedação contida nos arts. 494 e 505 do Código de Processo Civil.
Diante disso, foi proferida decisão determinando a intimação das partes para manifestação acerca da possível nulidade da segunda sentença, ante a existência de coisa julgada. O apelado, em sua manifestação, sustentou a nulidade da sentença superveniente e de todos os atos recursais a ela posteriores, destacando que a decisão anterior já havia sido objeto de apelação, devidamente julgada, com trânsito em julgado certificado.
Alegou, ainda, a necessidade de retificação do polo passivo, em razão da incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., com a consequente sucessão de direitos e obrigações, nos termos do art. 1.116 do Código Civil.
A parte autora manifestou ciência.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório. Passo a decidir.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso resta prejudicado pela ocorrência de fato superveniente, vez que quando um processo tem duas sentenças, a primeira sentença vale por ter esgotado a jurisdição do juiz, sendo a segunda considerada nula por violação do CPC (Art. 494 e 505), que proíbe o juiz de decidir novamente questões já decididas.
Além disso, com a prolação da primeira sentença, houve recurso de apelação da parte autora e já fora decidido pelo seu improvimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, conforme Decisão de id. 19931228, com trânsito em julgado em 16/10/2024.
Dessa forma, “é vedado ao juiz proferir nova sentença, salvo as hipóteses excepcionais previstas no art. 494 do CPC , que não estão presentes nestes autos - Deve ser declarada nula a segunda sentença proferida nos autos, uma vez que o juízo de primeiro grau exauriu o ofício jurisdicional ao prolatar o primeiro decisum.”. Conforme se vê:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. NULIDADE DA SEGUNDA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO . -É vedado ao juiz proferir nova sentença, salvo as hipóteses excepcionais previstas no art. 494 do CPC, que não estão presentes nestes autos - Deve ser declarada nula a segunda sentença proferida nos autos, uma vez que o juízo de primeiro grau exauriu o ofício jurisdicional ao prolatar o primeiro decisum. V.V .: Não verificada a ocorrência do prazo total de 6 (seis) anos para a efetivação da prescrição intercorrente, deve-se prosseguir com feito em trâmite normal.
(TJ-MG - AC: 10155120037942001 Caxambu, Relator.: Alice Birchal, Data de Julgamento: 21/03/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022)
SOCORRO AOS NECESSITADOS JORGE TAVARES DE FREITAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DUPLICIDADE DE SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. PUBLICAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA QUE EXAURE O OFÍCIO JURISDICIONAL . NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 494 DO CPC. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA O SEGUNDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. RECURSO PREJUDICADO . DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO .
(TJ-PR - APL: 00140234520098160088 Guaratuba 0014023-45.2009.8.16 .0088 (Decisão monocrática), Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 28/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2021)
Não havendo mais o que discutir.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade.
Intime-se e Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e hora registrada no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0800978-61.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAQUIM MARINHO DE OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação28/01/2026