Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0800083-34.2022.8.18.0034


Ementa

EMENTA Direito Processual Civil e Sucessões. Apelação Cível. Arrolamento sumário. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 321, parágrafo único, e art. 485, I e IV, do CPC. Manutenção da sentença. I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de arrolamento sumário, diante da inércia dos autores em cumprir determinação de emenda consistente na apresentação de certidão imobiliária atualizada que comprovasse a titularidade, em nome do falecido, do bem que se pretendia inventariar. II. Questão em discussão: Discute-se se houve excesso de formalismo e cerceamento de defesa no indeferimento da inicial; se seria juridicamente possível a inclusão de bem no inventário com base apenas na alegação de posse, sem registro em nome do de cujus; e se caberia a concessão de novo prazo para emenda da petição inicial. III. Razões de decidir: A petição inicial deve observar os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, cabendo ao autor instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Constatado vício ou irregularidade, impõe-se ao magistrado oportunizar a emenda, nos termos do art. 321 do CPC, sendo legítimo o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da diligência. No procedimento sucessório, não é juridicamente admissível inventariar bem que não integre formalmente o patrimônio do falecido, sendo insuficiente a mera alegação de posse desacompanhada de título ou de outro lastro documental mínimo. Inexistindo cumprimento tempestivo e adequado da determinação judicial, e ausente pressuposto válido de constituição e desenvolvimento regular do processo, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, não se configurando violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do mérito, da cooperação processual ou cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC. Tese: é inviável a instauração de arrolamento ou inventário de bem que não integre formalmente o patrimônio do falecido, sendo legítimo o indeferimento da petição inicial quando descumprida determinação judicial de emenda destinada à comprovação da titularidade do bem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800083-34.2022.8.18.0034 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800083-34.2022.8.18.0034

APELANTE: VIVIANY ALVES DE OLIVEIRA LIMA, VITOR KAUE DE OLIVEIRA LIMA, EDWANNY KECIA DE OLIVEIRA LIMA, ANA CRISTINA NERY DA SILVA LIMA SANTOS, DYERSSYKA VALERIA DE SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA

APELADO: ANTONIO IGO SILVA LIMA

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA

Direito Processual Civil e Sucessões. Apelação Cível. Arrolamento sumário. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 321, parágrafo único, e art. 485, I e IV, do CPC. Manutenção da sentença.

I. Caso em exame:
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de arrolamento sumário, diante da inércia dos autores em cumprir determinação de emenda consistente na apresentação de certidão imobiliária atualizada que comprovasse a titularidade, em nome do falecido, do bem que se pretendia inventariar.

II. Questão em discussão:
Discute-se se houve excesso de formalismo e cerceamento de defesa no indeferimento da inicial; se seria juridicamente possível a inclusão de bem no inventário com base apenas na alegação de posse, sem registro em nome do de cujus; e se caberia a concessão de novo prazo para emenda da petição inicial.

III. Razões de decidir:

  1. A petição inicial deve observar os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, cabendo ao autor instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

  2. Constatado vício ou irregularidade, impõe-se ao magistrado oportunizar a emenda, nos termos do art. 321 do CPC, sendo legítimo o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da diligência.

  3. No procedimento sucessório, não é juridicamente admissível inventariar bem que não integre formalmente o patrimônio do falecido, sendo insuficiente a mera alegação de posse desacompanhada de título ou de outro lastro documental mínimo.

  4. Inexistindo cumprimento tempestivo e adequado da determinação judicial, e ausente pressuposto válido de constituição e desenvolvimento regular do processo, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, não se configurando violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do mérito, da cooperação processual ou cerceamento de defesa.

IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC.
Tese: é inviável a instauração de arrolamento ou inventário de bem que não integre formalmente o patrimônio do falecido, sendo legítimo o indeferimento da petição inicial quando descumprida determinação judicial de emenda destinada à comprovação da titularidade do bem.

 

 

 

ACÓRDÃO

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso de apelação interposto por Viviany Alves de Oliveira Lima, Vitor Kauê de Oliveira Lima, Edwanny Kecia de Oliveira Lima, Ana Cristina Nery da Silva Lima e Dyerssyka Valéria de Sousa Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO ajuizado em face do espólio de Edvar da Costa Lima.

Na sentença, o d. juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, ante a inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consignando expressamente que não se pode inventariar bem que não integra o patrimônio do falecido.

Irresignado, os autores interpuseram o recurso de apelação, alegando, em síntese, excesso de formalismo na aplicação da preclusão, a violação aos princípios da instrumentalidade das formas, primazia do mérito e cooperação processual, a possibilidade de inclusão de bem no inventário com base em posse, ainda que não registrado em nome do falecido, a necessidade de concessão de novo prazo para emenda da inicial e a nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa. Ao final, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a regular tramitação do feito.

Sem contrarrazões.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o que importa relatar. 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.



2 PRELIMINARES


Em manifestação de Id nº 28651190, a parte apelante noticia a ocorrência de suposto fato superveniente, consistente em alegado extravio de livro cartorário, formulando pedidos de suspensão do feito, dilação de prazo e registro das informações nos autos.

Todavia, a alegação de eventual extravio administrativo em cartório extrajudicial, ainda que passível de apuração em sede própria, não possui aptidão jurídica para reabrir prazo processual precluso, tampouco para suspender o curso do processo.

Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na manifestação.



3 MÉRITO


Em linha de princípio, cumpre destacar que a petição inicial é o instrumento da demanda, onde o autor delimita todos os elementos da ação e, portanto, os limites dentro dos quais a função jurisdicional atuará. Deve, assim, revestir-se de uma série de requisitos para que seja admitida, estes previstos pelo art. 319, do Código de Processo Civil.

Ainda sobre os requisitos da petição inicial, estabelece o art. 320 do CPC que ela será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, mormente porque, como se sabe, a prova documental deve ser produzida ao tempo da postulação.

Em constatando que o autor deixou de cumprir algum dos requisitos legais previstos pelo Lei Adjetiva, é dever do magistrado oportunizar ao demandante a correção da peça de ingresso, emendando-a, para que possa, assim, ser admitida. O art. 321 do CPC dispõe nesse sentido. Senão vejamos:



Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Negritei)



Desta forma, é dever imposto ao julgador de oportunizar a emenda da inicial, inclusive, em homenagem ao princípio da cooperação, com a indicação precisa da vicissitude existente, a falta da correção da falha apontada deverá acarretar o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito sem o exame do mérito.

Tecidas essas considerações e partindo-se para a análise dos autos, vejo que o d. juiz de 1º grau, vislumbrando a existência de vícios na petição inicial, determinou a sua emenda, conferiu prazo para a parte autora providenciar: a) com determinação específica e clara para apresentação de certidão imobiliária atualizada do imóvel que pretendiam inventariar, justamente para demonstrar a titularidade do bem em nome do falecido, requisito essencial à instauração válida do procedimento sucessório.

Embora o apelante sustente haver cumprido as exigências determinadas pelo juízo, a análise dos autos evidencia que a diligência não foi integralmente satisfeita dentro do prazo judicialmente fixado. Registre-se, ainda, que, mesmo com a juntada intempestiva do documento, este foi devidamente apreciado pelo juízo, inexistindo qualquer prejuízo processual à parte.

Além disso, o documento apresentado consiste em certidão de inteiro teor de imóvel registrado em nome de terceira pessoa, sem qualquer vínculo jurídico formal com o falecido, o que inviabiliza, sob o prisma jurídico, a sua inclusão em inventário.

A tentativa de sustentar a instauração do procedimento sucessório com base em mera alegação de posse, desacompanhada de qualquer lastro documental mínimo de titularidade ou direito real, revela-se juridicamente inadequada no plano sucessório, porquanto não se pode inventariar bem que não integre formalmente o patrimônio do de cujus, nem sequer em juízo de delibação.

Dessa forma, mostra-se correta e juridicamente adequada a sentença que extinguiu o feito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial e da ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento regular do processo.

Não há falar, portanto, em excesso de formalismo, violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do mérito, da cooperação processual ou cerceamento de defesa, mas, sim, na aplicação regular e objetiva da técnica processual prevista em lei, como garantia de segurança jurídica, legalidade e racionalidade procedimental.



4 DISPOSITIVO



Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Quanto aos honorários, deixo de majorá-los em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (REsp 1.573.573/RJ).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0800083-34.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

VIVIANY ALVES DE OLIVEIRA LIMA

Réu

ANTONIO IGO SILVA LIMA

Publicação

24/02/2026