Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0829826-67.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. DESFALQUES E SAQUES NÃO COMPROVADOS. TEMA 1.300 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas em Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais cumulada com Tutela de Evidência, ajuizada por servidor público aposentado contra o Banco do Brasil S/A, em razão de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. O acórdão anterior foi submetido a juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível desconformidade com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão anterior contrariou a tese firmada pelo STJ no Tema 1.300, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova conforme a modalidade de saque do PASEP; (ii) verificar a existência de ato ilícito por parte do Banco do Brasil, como gestor da conta individual vinculada ao PASEP, capaz de justificar indenização por danos materiais e morais; (iii) apurar a correta incidência da prescrição sobre a pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação é cabível, pois o acórdão anterior não observou a diferenciação de ônus da prova conforme as formas de saque estabelecidas no Tema 1.300 do STJ, que atribui o ônus: (a) ao autor, quando se tratar de saque por folha de pagamento ou crédito em conta; (b) ao réu, quando o saque ocorrer em caixa do Banco do Brasil. 4. A responsabilidade do Banco do Brasil quanto à gestão das contas vinculadas ao PASEP é reconhecida pelo STJ (Tema 1150), o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva ad causam. 5. Não se configura a prescrição da pretensão autoral, pois, conforme o Tema 1.387 do STJ, o prazo decenal do art. 205 do CC tem início no momento do saque integral do principal, ocorrido em 21/06/2018, sendo a ação ajuizada em 14/10/2019. 6. A planilha apresentada pelo autor utiliza metodologia diversa da legalmente prevista, com aplicação indevida de juros e índices de correção, não se desincumbindo do ônus de comprovar eventuais falhas nos lançamentos feitos por folha de pagamento ou crédito em conta. 7. Quanto aos lançamentos a débito por saque em caixa realizados em 01/10/2003 e 21/06/2018, o Banco do Brasil não apresentou o correspondente recibo de quitação, descumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), ensejando a condenação por danos materiais relativos a tais valores. 8. Caracteriza-se o dano moral in re ipsa, dada a falha na prestação do serviço bancário, nos termos da jurisprudência consolidada, sendo devida a compensação no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros conforme a legislação vigente. 9. A atualização dos valores deve seguir os índices oficiais determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, sendo vedado o uso de critérios arbitrários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova nas ações que discutem desfalques em conta vinculada ao PASEP deve ser distribuído conforme a modalidade de saque, nos termos do Tema 1.300 do STJ. 2. A ausência de comprovação de quitação em saques realizados em caixa impõe ao Banco do Brasil a responsabilização pelos valores debitados. 3. A utilização de metodologia diversa da prevista em lei para apuração de valores do PASEP afasta a configuração de dano material quando não comprovado o erro de cálculo. 4. Configura dano moral indenizável a falha na gestão de conta individualizada do PASEP, quando comprovada a ocorrência de desfalques não justificados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CC, arts. 205, 320, 373, I e II; CPC, arts. 1.030, II, e 487, II; LC nº 8/1970, LC nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.09.2023; STJ, Tema nº 1.150, REsp 1.895.936/TO, DJe 21.09.2023; STJ, Tema nº 1.387, REsp 1.797.497/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10.08.2021; TJDF, AC 0739009-89.2019.8.07.0001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 16.09.2020; TJPE, AC 0034562-37.2019.8.17.2001, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, j. 18.02.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0829826-67.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829826-67.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL FELIPE DA ROCHA E SILVA - PI17498-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. DESFALQUES E SAQUES NÃO COMPROVADOS. TEMA 1.300 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME 

Apelações Cíveis interpostas em Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais cumulada com Tutela de Evidência, ajuizada por servidor público aposentado contra o Banco do Brasil S/A, em razão de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. O acórdão anterior foi submetido a juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível desconformidade com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão anterior contrariou a tese firmada pelo STJ no Tema 1.300, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova conforme a modalidade de saque do PASEP; (ii) verificar a existência de ato ilícito por parte do Banco do Brasil, como gestor da conta individual vinculada ao PASEP, capaz de justificar indenização por danos materiais e morais; (iii) apurar a correta incidência da prescrição sobre a pretensão autoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O juízo de retratação é cabível, pois o acórdão anterior não observou a diferenciação de ônus da prova conforme as formas de saque estabelecidas no Tema 1.300 do STJ, que atribui o ônus: (a) ao autor, quando se tratar de saque por folha de pagamento ou crédito em conta; (b) ao réu, quando o saque ocorrer em caixa do Banco do Brasil.

A responsabilidade do Banco do Brasil quanto à gestão das contas vinculadas ao PASEP é reconhecida pelo STJ (Tema 1150), o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.

Não se configura a prescrição da pretensão autoral, pois, conforme o Tema 1.387 do STJ, o prazo decenal do art. 205 do CC tem início no momento do saque integral do principal, ocorrido em 21/06/2018, sendo a ação ajuizada em 14/10/2019.

A planilha apresentada pelo autor utiliza metodologia diversa da legalmente prevista, com aplicação indevida de juros e índices de correção, não se desincumbindo do ônus de comprovar eventuais falhas nos lançamentos feitos por folha de pagamento ou crédito em conta.

Quanto aos lançamentos a débito por saque em caixa realizados em 01/10/2003 e 21/06/2018, o Banco do Brasil não apresentou o correspondente recibo de quitação, descumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), ensejando a condenação por danos materiais relativos a tais valores.

Caracteriza-se o dano moral in re ipsa, dada a falha na prestação do serviço bancário, nos termos da jurisprudência consolidada, sendo devida a compensação no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros conforme a legislação vigente.

A atualização dos valores deve seguir os índices oficiais determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, sendo vedado o uso de critérios arbitrários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento:

O ônus da prova nas ações que discutem desfalques em conta vinculada ao PASEP deve ser distribuído conforme a modalidade de saque, nos termos do Tema 1.300 do STJ.

A ausência de comprovação de quitação em saques realizados em caixa impõe ao Banco do Brasil a responsabilização pelos valores debitados.

A utilização de metodologia diversa da prevista em lei para apuração de valores do PASEP afasta a configuração de dano material quando não comprovado o erro de cálculo.

Configura dano moral indenizável a falha na gestão de conta individualizada do PASEP, quando comprovada a ocorrência de desfalques não justificados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CC, arts. 205, 320, 373, I e II; CPC, arts. 1.030, II, e 487, II; LC nº 8/1970, LC nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.09.2023; STJ, Tema nº 1.150, REsp 1.895.936/TO, DJe 21.09.2023; STJ, Tema nº 1.387, REsp 1.797.497/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10.08.2021; TJDF, AC 0739009-89.2019.8.07.0001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 16.09.2020; TJPE, AC 0034562-37.2019.8.17.2001, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, j. 18.02.2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


As presentes Apelações Cíveis, já julgadas por esta 3ª Câmara Especializada Cível, foi devolvida, por decisão da Vice-Presidência, para análise de eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, por suposta violação ao decidido no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. 


O acórdão dos apelos foi ementado nos seguintes termos:

 

APELAlações CÍVEis. Consumidor. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRELIMINARES. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL S/A. AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08 /1970. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE SALDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EM PROVEITO DO AUTOR OU DEMONSTRANDO SAQUES. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. DANO MATERIAL. CABIMENTO. APELAÇÕES CONHECIDAS E NEGADAS. 

1 PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL S/A. O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, e ficou definida a tese que o Banco do Brasil, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. Assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. 

2. Verifico que, in casu, foi oportunizada a apresentação de contestação pela parte Ré - inclusive, com a juntada de documentos -, bem como a manifestação da parte autora. Assim, tendo sido instruído o feito, este se enquadra em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência do artigo 1.013, § 3º, do CPC.

3. Não há ocorrência de prescrição, vez que aplicado no caso a prescrição decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, no caso 22 de maio de 2020.

4. Importa salientar ser atribuição do Banco do Brasil S/A o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa PASEP. Isso porque, ao instituir o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, a Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração do PASEP, ao qual o autor está vinculado sob o nº º 1.061.728.632-5.  O Banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve saque, pela parte autora, dos valores que esta sustenta não ter recebido, tampouco acostou qualquer documento que permitisse ratificar sua tese, se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório, na forma do artigo 333 do CPC.

7. Devem ser aplicados os índices de atualização do que foram determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN.

8. Apelações cíveis conhecidas, porém improvidas.


Inconformado com o julgamento, o Banco do Brasil interpôs Recurso Especial.

  

Em análise de admissibilidade do Recurso Especial, a Vice-Presidência a determinou o retorno dos autos a esta relatoria para análise de juízo de retratação, nos seguintes termos:


“(....)

Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui aparente desconformidade com o entendimento da Corte Superior firmado no tema indicado, posto que não esclarece de que forma teria se realizado o pagamento do PASEP ao participante (crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB), informação indispensável para analisar as posições das partes em relação ao objeto da prova, nos termos do precedente.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.

Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC.”


VOTO


 


1. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO 

Os presentes autos foram remetidos a esta relatoria para a realização do juízo de retratação pelo órgão julgador, haja vista que, no teor da decisão da Vice-Presidência, ao menos em tese, o acórdão se encontra em desconformidade com entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.300, posto que “não esclarece de que forma teria se realizado o pagamento do PASEP ao participante (crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB), informação indispensável para analisar as posições das partes em relação ao objeto da prova, nos termos do precedente” (ID n° 30340763). 

 

O referido tema dispõe que:

 

Tema 1.300 do STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

 

Desse modo, verifico que o caso em análise, de fato, apresenta parcial desconformidade com o entendimento da Corte Superior firmado no bojo do Tema 1.300, na medida em que o acórdão recorrido entendeu que, tendo a parte Autora, titular da conta, demonstrado o desfalque existente em sua conta, caberia ao banco Réu, por força do art. 373, II, do CPC, demonstrar que a totalidade dos saques e descontos foram regularmente efetivados.

 

No entanto, conforme entendimento do STJ, há de ser feita uma diferenciação quanto ao tipo de saque para determinar-se a distribuição do ônus da prova ao Autor ou ao Réu, dependendo se o crédito foi pago por meio de folha de pagamento, crédito em conta ou através de saque em caixa eletrônico, o que não foi observado quando do julgamento da Apelação Cível.

 

Assim, reconhecendo parcial desconformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.300 do STJ, exerço o juízo de retratação e passo ao novo julgamento da Apelação Cível.

 

2. DO NOVO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS

2.1 DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO

De saída, verifica-se que a admissibilidade dos recursos deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e o preparo deixou de ser recolhido em razão da concessão da justiça gratuita no primeiro grau a parte autora, bem como houve recolhimento do preparo pelo Banco réu.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das presentes Apelações Cíveis.

 

2.2. FUNDAMENTAÇÃO

2.2.1 PRELIMINARES

DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.

Quanto a legitimidade passiva ad causam do Apelado para as demandas que versam sobre atualização e desfalques no saldo do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese sob a égide dos Recursos Repetitivos, no Tema 1.150, de que o Banco do Brasil é figura legítima para figurar no polo passivo das referidas ações, ipsis litteris: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. […]”.

 

Dessa maneira, dada a pacificação da controvérsia no Tema supracitado, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva.

 

DO INTERESSE DE AGIR

O Banco do Brasil suscitou ainda a carência da ação por falta de interesse de agir em virtude da ausência de necessidade e utilidade do provimento, por conta da alegada ilegitimidade.

 

De início, esclareço que são duas as condições da ação – legitimidade e interesse – e que uma não se confunde com a outra.

 

Enquanto a legitimidade trata da pertinência subjetiva, o interesse de agir trata da pertinência objetiva da demanda e deve ser analisada, de acordo com a Teoria da Asserção, quando do ajuizamento da ação, por uma análise perfunctória do preenchimento de seus requisitos, não se confundindo com a análise do mérito.

 

No caso dos autos em que a parte Autora sustentou desfalques em suas contas, atribuindo responsabilidade à instituição financeira e esse se opõe à sua pretensão, evidente está a necessidade de recorrer ao Judiciário para resolver a controvérsia, bem assim a utilidade da prestação judicial  para sanar o vício supostamente havido.

 

Desse modo, presente o interesse de agir, rejeito a preliminar aventada.

 

2.3. DO MÉRITO

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO

O Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça tratou também da questão da prescrição, nestes termos:


[…] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual.


Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).

 

Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.

 

Em termos de dogmática jurídica, tal diretriz reconstrói a identificação do momento em que a pretensão se torna exercitável: nas lides do PASEP em que se discute recomposição por falhas pretéritas de gestão (saques indevidos/desfalques/ausência de rendimentos), o saque integral opera como evento objetivo que encerra a relação de disponibilidade do saldo principal, permitindo ao titular aferir o montante final recebido e, portanto, deflagrando a exigibilidade da reparação, sob o ângulo do prazo prescricional.

 

Nos autos, consta que a parte Autora é servidor público aposentado e que a insurgência nasceu do fato de ter recebido saldo remanescente tido por inferior ao devido.

 

À luz do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial não é a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, como pretende a parte Autora, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria/condição de saque final).

 

Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final), deve-se contar dez anos a partir desse marco. Proposta a ação posteriormente ao transcurso desse lapso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).

 

Na hipótese dos autos, o saque integral do principal se deu em 21/06/2018, consoante documento colacionado em ID de origem n° 6720638, processo origem n° 0824132-83.2020.8.18.0140.

 

Logo, levando em consideração que a ação foi movida em 14 de outubro de 2019 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência da prescrição da pretensão autoral, em relação a todos os descontos, à luz do Tema 1.387 do STJ, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito em análise.

 

DA ESTRUTURA DO PASEP

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, para propiciar aos participantes, servidores dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, participação nas receitas arrecadadas.


Quanto ao cerne da presente demanda, friso, primeiramente, que a Resolução BACEN nº 254/1973 preceituou que “os recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, serão creditados em conta específica a ser mantida na Direção Geral do Banco do Brasil S.A.”.


Por sua vez, a responsabilidade do Banco do Brasil em relação às contas individuais do PASEP foi estabelecida pela Lei Complementar nº 08/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, ipsis litteris: “Art. 5º O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.

 

Assim, foi incumbido ao Banco do Brasil a administração das contas individualizadas, serviço pelo qual a referida instituição foi remunerada através de uma comissão estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, o Banco do Brasil não é dono do patrimônio do PASEP. Trata-se de um prestador de serviços à União e aos participantes.


Já a LC nº 26/1975 determinou que as contas individuais deveriam ser creditadas:


a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

 b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.


Todavia, com o advento da Constituição da República de 1988, houve uma reformulação do referido programa, de modo que as contribuições para o PIS e PASEP passaram a financiar, dentre outras iniciativas, o programa seguro-desemprego, e não mais ser depositado em contas individualizadas: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo”.

 

Por consequência, disciplinando o regime daqueles servidores que já tinham as contas individualizadas por conta de contribuições anteriores à promulgação da Constituição em 1988, o Decreto Federal nº 4.751/2003 determinou o seguinte nos arts. 4º e 10, ipsis litteris:

 

Art. 4º. No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP o serão creditadas das quantias correspondentes:

I - a aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior;

II - a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e

III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.

 

Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5 da Lei o Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto;

IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PISPASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS/PASEP.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PISPASEP, e com observância da Lei Complementar n 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.


Percebe-se que, não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional.

 

DA ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS

É possível ver, da simples análise dos cálculos coligidos aos autos pelo autor que foram utilizados para atualização dos montantes a taxa de juros de 1% a.m. com capitalização mensal e atualização monetária pelo INPC pro-rata die. 

Todavia, o a metodologia utilizada pelo recorrido não corresponde àquela determinada pela legislação. Durante a vigência do programa, ao final de cada exercício, os valores depositados eram atualizados pelo saldo de cotas (principal) dos participantes, em decorrência da:

(i)           atualização monetária do saldo das contas individuais,

(ii)         incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais,

(iii)        distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo,

(iv)        distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC). As contas individuais eram creditadas de juros anuais de 3% sobre o saldo atualizado, e creditado de uma parcela do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo. Esse resultado das operações é distribuído anualmente aos cotistas do PIS-PASEP na proporção de seus saldos individuais junto ao Fundo, conforme LC nº 26/1975, e Lei nº 9.365/1996. Os valores relativos ao RLA e à RAC, sujeitavam-se às disposições do Conselho Diretor do Fundo Pis-Pasep, podendo ou não ser realizados em cada exercício.

De maneira mais direta, para correção do saldo nas contas individuais, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver.

O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente.

Dessa forma, a atualização monetária das contas individuais segue estritamente o que determina a legislação, não podendo ser utilizado outro índice, qualquer que seja.

Especificamente com relação à forma de atualização monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP se deu conforme os seguintes índices:

(i)           de julho/71 (início) a junho/87, pelo ORTN, nos termos da Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º);

(ii)         (ii) de julho/87 a setembro/87, pelo LBC ou OTN, o maior dos dois, nos termos da Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV);

(iii)        (iii) de outubro/87 a junho/88 e de de julho/88 a janeiro/89, pelo OTN, de acordo com a Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) e Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º);

(iv)        (iv) de fevereiro/89 a junho/89, pelo IPC, consoante a Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a");

(v)         (v) de julho/89 a janeiro/91, pelo BTN, de acordo com a Lei nº 7.959/89 (art. 7º),

(vi)        (vi), de de fevereiro/91 a novembro/94, pela TR, nos termos da Lei nº 8.177/91 (art. 38);

(vii)      (vii) a partir de dezembro/94, pela TJLP ajustada por fator de redução, consoante a Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94.

Assim, considerando o teor do art. 373, I, do CPC bem como o amplo e fácil acesso as informações referentes aos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP, pois todas estão disponíveis em páginas da internet e outros canais de atendimento tanto do Tesouro Nacional como do Banco do Brasil, incumbia ao Autor demonstrar efetivamente as divergências que sustentou na inicial.

Todavia trouxe aos autos autor uma planilha que sequer considera os índices previstos em lei, mas indexadores escolhidos por ele arbitrariamente. Os indexadores e índices de atualização monetária poderiam ter sido facilmente consultados nos sítios eletrônicos do Banco do Brasil e do Tesouro Nacional, o que não fora providenciado.

No caso em questão, ao invés de adotar a forma de atualização legalmente estabelecida, aplicando a correção e a taxa de juros sobre o saldo credor, o Autor fez incidir a correção monetária e a aplicação de juros sobre o total dos valores depositados, desconsiderando nos cálculos os valores sacados, além de aplicar juros de mora de 1% ao mês.

Essa divergência de critério contábil restou evidenciada na planilha de cálculos que a Autora elaborou com a finalidade de justificar o valor que entendia ser devido pelo Banco do Brasil.

Como cediço, o art. 373 do Código de Processo Civil proclama que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em regra, portanto, o ônus da prova incumbe a quem tenha feito a alegação. Dito de outro modo, se na decisão de mérito se verifica que alguma alegação não está suficientemente provada, deve-se proferir decisão contrária a quem a tenha feito. Alegar e não provar (ou provar de maneira insuficiente, diga-se) é como não alegar.

Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, a Autora deveria ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados, considerando os valores sacados, para então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia eram diferentes dos aplicados pelo Banco do Brasil.

Registro que é possível depreender dos autos a plena ciência do Autor quanto à previsão legal dos índices adotados para correção do saldo das contas individuais, pois abre um tópico em sua petição inicial que menciona exatamente a mesma metodologia de cálculos acima apresentada.

A parte autora, com seus cálculos dissociados da legislação, não logrou êxito em demonstrar a prática de qualquer conduta ilícita ou má gestão da entidade bancária quanto à correta atualização dos valores depositados em sua conta PASEP, pelo quê não se desincumbiu sequer do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.

Não é outro o entendimento professado pela jurisprudência dos tribunais pátrios. Senão, vejamos:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTA PASEP. REGULARIDADE. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 2. Não comprova o direito do autor planilha de cálculo com índices e periodicidade destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. 3. Não demonstrado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 4. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07390098920198070001 DF 0739009-89.2019.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 16/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADOS. INCIDENCIA DO TEMA 1.150 DO STJ. DEPÓSITOS DO PASEP. SUPOSTA MÁ-GESTÃO DE RECURSOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ONUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. CALCULOS QUE NÃO OBSERVARAM AS DIRETRIZES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. A formação probatória é incumbência das partes, seja no momento da propositura da ação - quando o autor deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito -, seja na contestação, momento em que o réu deverá arguir todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Inteligência do art. 434 do CPC. 4.1. Nas ações em que se busca comprovar irregularidades nas contas do PASEP, deve ficar demonstrado que eventuais débitos feitos na conta e créditos de juros, correção e rendimentos de aplicações financeiras ocorreram em desconformidade com os preceitos legais e regulamentares. 4.2. A planilha acostada pela parte autora claramente não observa os parâmetros do art. 3º da Lei Complementar 26/1975, já que calcula os juros mensalmente (e não anual), deixando de considerar os créditos realizados em folha de pagamento/conta corrente via convênio PASEP/FOPAG, não se prestando a provar, ainda que de forma mínima, a ocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. 5. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 0712144-11.2019.8.07.0007 1787133, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023)

 

Diante desse cenário, ao quedar-se inerte quanto a essa providência (elaboração dos cálculos com índices corretos) e optar por apresentar planilha com parâmetros inaplicáveis à hipótese em apreço, pois distintos dos legalmente previstos, resta indene de dúvida que não foi comprovado o suposto ato ilícito da parte Ré, não havendo falar em correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP.

 

DOS SAQUES, FORMAS E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO

O Banco do Brasil possui a atribuição de "processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos" (art. 12, VI, do n. 78.276/1976, art. 10, III, do Decreto n. 4.751/2003, art. 12, III, do Decreto n. 9.978/2019).

 

Assim, conforme consta na “Cartilha do PASEP” (Disponível em: <https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf>. Acesso em: 03 dez. 2025), a ele se vinculam três tipos de pagamento (principal, rendimentos e abono salarial) e três formas de saque (crédito em conta, por meio de folha de pagamento – PASEP-FOPAG – e através de saque em caixa das agências do BB), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada.

 

O pagamento do principal somente pode ocorrer por meio de saque em caixa das agências do Banco do Brasil. Por sua vez, o pagamento de rendimentos e de abono salarial pode ocorrer por qualquer forma de saque: i) crédito em conta; ii) pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); ou iii) saque em caixa das agências do BB.

 

Nesse sentido, diante da alegação de desconhecimento de lançamento a débito, a prova do pagamento é feita a depender da forma de saque utilizada.

 

No caso de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, ele próprio é quem faz o pagamento ao participante do programa, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Desse modo, o pagamento é provado pela exibição da quitação.

 

Já no saque por crédito em conta, o valor é transferido para uma conta-corrente indicada pelo participante e quem faz o pagamento é sua instituição financeira - o banco no qual ele mantém a conta-corrente. Nessa situação, a prova do pagamento se dá pela exibição do extrato da conta-corrente de destino.

 

Finalmente, em se tratando de saque por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o participante recebe o valor junto com o seu salário, pago pelo seu empregador. A prova do pagamento, nesse caso, seria feita pela exibição do contracheque e da quitação dada pelo empregado ao empregador.

 

Portanto, depreende-se que a comprovação do pagamento é feita pela articulação do extrato da conta individualizada com o documento de quitação, ou o extrato da conta-corrente, ou o contracheque, a depender da forma de saque

 

DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES QUE DISCUTEM A EVOLUÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP

O ônus da prova, quando alegado o inadimplemento é normalmente atribuído ao devedor. Enquanto incumbe ao credor provar a obrigação, ao devedor incumbe provar o pagamento, como fato extintivo do direito do autor.

 

Assim, o pagamento mediante saque em caixa das agências do BB se insere nesse contexto, em que a prova incumbe ao devedor, na foma do art. 373, II, do CPC. O Banco do Brasil, como administrador do PASEP e prestador de serviços a ambas as partes (União e participante), paga ao participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Logo, recai sobre o BB o ônus de provar o adimplemento, por meio da exibição do instrumento de quitação, nos termos do art. 320 do Código Civil.

 

Dessa forma, na falta de prova do pagamento, a decisão deveria resolver a lide em favor do participante.

 

Por sua vez, o crédito em conta e o pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) são formas de pagamento que têm em comum o fato de que não é o Banco do Brasil quem paga ao participante, cuja obrigação resume-se a, como mero administrador, realizar o lançamento a débito correspondente ao pagamento na conta individualizada do participante e disponibilizar o valor ao terceiro (empregador ou instituição financeira na qual foi feito o crédito) para pagamento.

 

Nesse contexto, o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas, poderia ser cobrado por uma suposta falha no serviço, em que apesar do lançamento do débito, o participante não tenha recebido o dinheiro. A falha, nesse caso, é o fato constitutivo do direito do autor e, pelo art. 373, I, do CPC, a ele incumbe a prova.

 

Aqui, não há que se cogitar da inversão do ônus da prova. Isso porque nos pagamentos feitos por crédito em conta e por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), aquele que melhor possui condições técnicas de demonstrar o pagamento, ou não, é mesmo o Autor.

 

Com base nessas premissas, o STJ firmou tese no bojo do Tema 1.300, nos seguintes termos:

 

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.


Assim, passo à análise do caso concreto.

 

In casu, a parte Autora, ora Apelante, narra que, de posse da microfilmagem com o extrato requerido ao Banco do Brasil, tomou conhecimento de que sua conta possuía apenas o valor de R$ 120,53 (cento e vinte reais e vinte e três centavos) em 21 de junho de 2018.

 

Com efeito, nos termos fixados no julgamento do Tema 1.300 pelo STJ e em atenção à distribuição do ônus da prova, procedo à análise dos documentos juntados aos autos.

 

A transcrição da microfilmagem ID de origem n° 7284466, demonstra débitos referentes ao pagamento de diversos abonos e rendimentos (entre 04/01/1989 e 12/02/1997) sem a demonstração da modalidade de saque, além de 4 pagamentos feitos por meio de Folha de Pagamento (entre 15/08/1997 e 24/08/2000). Assim, sendo responsabilidade do Banco do Brasil o registro dos pagamentos na conta individualizada do participante, a inserção de informações incompletas deve ser tida em seu desfavor, no tocante aos pagamentos realizados entre 04/01/1989 e 12/02/1997.

 

Por sua vez, quando da análise do extrato do PASEP, ID de origem n° 6720638, percebe-se que quase todos os pagamentos entre 01/07/1999 e 21/06/2018 foram feitos por meio de Folha de Pagamento ou crédito em conta, a exceção de 2 pagamentos realizados por meio de saque no caixa, quais sejam: 01/10/2003 e 21/06/2018, considerando que o outro pagamento em caixa feito em 21/06/2018 de R$ 120,53 foi reconhecido como feito pela parte autora.

 

Desse modo, considerando que o banco Réu não juntou o instrumento de quitação para demonstrar o pagamento destes 2 saques feitos por meio de caixa nas agências do BB, ônus que lhe competia, deve ser responsabilizado pelos débitos não comprovados, consoante fundamentação supra.

 

Da mesma forma, considerando que a parte Autora não apresentou seus extratos bancários e/ou contracheques para demonstrar o não recebimento dos valores pagos a título de Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) ou por crédito em conta, devem ser tais pagamentos tidos como efetuados.

 

Assim, entendo que a Apelante logrou êxito em desconstituir a fundamentação da sentença recorrida, de modo que o banco Réu, ora Apelado, deve ser responsabilizado por todos os débitos havidos na sua conta PASEP, à exceção dos pagamentos feitos por Folha de Pagamento, consoante fundamentação supra, cujo ônus competia à parte Autora e que dele não se desincumbiu.

 

Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos a contar da data do evento danoso (cada desconto indevido), de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.

 

DOS DANOS MORAIS

Ademais, no que se refere aos danos morais requeridos, entendo que resta delineado o dano moral de cunho indenizável em sua modalidade in re ipsa, porquanto é absolutamente presumível que a situação ora analisada importa em grave abalo psicológico.

 

Nessa linha, este Egrégio Tribunal de Justiça vem reconhecendo tais indenizações em face de falha no serviço prestado por instituições financeiras em diversas modalidades de contratos (vide TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018)

 

Ainda nesse sentido, colho os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios no caso específico dos desfalques nas contas individuais do PASEP, in verbis:


CONSUMIDOR. DANO MORAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEPÓSITO DE VALORES A TÍTULO DE PASEP. RETENÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA. ABUSIVIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL/ALIMENTAR. PREJUÍZO A SUBSISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. Pugna a Recorrente pela reforma da sentença que julgou procedente os pedidos de restituição e danos morais, sob fundamento da ilegalidade na retenção dos valores a titulo de PASEP. Requer a improcedência da ação. A relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva (art. 14, CDC), cabendo a ele a formação e a administração de contrato de empréstimo consignado, assim como a responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. Inteligência da Súmula 479, STJ. Analisando as provas do processo, restou comprovado às fls. 15 que a instituição bancária procedeu com a retenção integral do valor depositado a título de PASEP para amortização de uma dívida que a autora possuía. Cumpre esclarece que o PASEP é uma contribuição social, possuindo natureza salarial, de forma que é protegido pela impenhorabilidade, por ser destinado a atender as necessidade básicas do ser humano. Nesse sentido, é abusiva a retenção para amortização de dívida, eis que não autorizado pelo consumidor, sendo cabível a restituição do valor debitado. Por derradeiro, o pedido de indenização por dano moral dá-se in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema, mormente quando configurados descontos que representam a retenção indevida da quase totalidade da verba salarial da Recorrida. Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor. Malgrado concordar com a caracterização do dano moral, o arbitramento de seu valor revelou-se bastante expressivo, de modo que merece reajuste a patamar mais condizente com a extensão dos danos, com o fito de, de um lado evitar enriquecimento sem causa dos consumidores e, de outro, a bancarrota da empresa. Nessa esteira, se aparenta proporcional a quantia de R$ 5.000,00, suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir no réu a necessidade de maior diligência no desempenho de suas funções. VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau para: I) REDUZIR o montante da r indenização por danos morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação válida. Mantenho os demais termos da sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95).

(TJ-AM - RI: 06852936320218040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASEP (PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). RESGATES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL CONCEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou. Oportunidade de produção de prova antes da sentença. Inércia do banco. Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto. 2. Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor. 3. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 34562-37.2019.8.17.2001, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que o compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, a fim de condenar a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 58.887,58 (cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta data, custas e honorários advocatícios a cargo do banco réu, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBAGADOR RELATOR MO

(TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. A LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970 INSTITUIU PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1970 INSTITUIU O PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL - PIS. POSTERIORMENTE, A LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 UNIFICOU O PIS- PASEP. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1895936 / TO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1.150) FIXOU A TESE NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUE TEM COMO ESCOPO A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DA CONTA PASEP, COMO TAMBÉM, ESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA O RESSARCIMENTO DOS DANOS, FIXANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA OU A DATA DO ÚLTIMO DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, §§ 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E ARTIGOS 4º E 10 DO DECRETO FEDERAL Nº 4751/2003. É INEQUÍVOCO QUE OS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO TITULAR É FATO QUE ULTRAPASSA A MERA ESFERA DO ABORRECIMENTO, PARA MACULAR A DIGNIDADE DO RECORRIDO, QUE TEM COMO LEGÍTIMA EXPECTATIVA, APÓS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONTA, RECEBER O VALOR DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0094283-75.2021.8.19.0001 202200153352, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/12/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023)


Por conseguinte, condeno o Banco do Brasil à compensação pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

 

Quanto aos encargos moratórios, deve-se aplicar os juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento por esta corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS

Deixo de majorar, ante o parcial provimentos dos recursos, mantendo a condenação do Banco réu aos honorários sucumbenciais fixados em sentença ante a sucumbência mínima da parte autora.

 

4. DISPOSITIVO

Forte nestas razões, exerço o juízo de retratação e reformo o acórdão para conhecer das Apelações Cíveis e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença recorrida para:

 

i) condenar o Banco do Brasil apenas a restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual da Apelante, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser especificada em sede de liquidação de sentença, com juros e correção monetária a partir de cada desconto (evento danoso); e

 

ii) condenar o Banco réu à compensação pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

Além disso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, ante o parcial provimentos dos recursos, mantendo a condenação do Banco réu aos honorários sucumbenciais fixados em sentença ante a sucumbência mínima da parte autora.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0829826-67.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Publicação

27/02/2026