Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800386-10.2025.8.18.0142


Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA RÉ À AUDIÊNCIA E INÉRCIA PROBATÓRIA. REVELIA CONFIGURADA. ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR E DESRESPEITO AO DIREITO DE REEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800386-10.2025.8.18.0142 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800386-10.2025.8.18.0142
RECORRENTE: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES
RECORRIDO: VICTOR RODRIGUES FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: LORRANE JESSICA CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 


RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA RÉ À AUDIÊNCIA E INÉRCIA PROBATÓRIA. REVELIA CONFIGURADA. ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR E DESRESPEITO AO DIREITO DE REEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800386-10.2025.8.18.0142
Origem: 
RECORRENTE: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES - SP314156

RECORRIDO: VICTOR RODRIGUES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LORRANE JESSICA CARVALHO - PI18427-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

                        Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. 

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.


Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800386-10.2025.8.18.0142

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA

Réu

VICTOR RODRIGUES FERREIRA

Publicação

16/03/2026