TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0763232-93.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO JOAO DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANMYA DANIELLE BATISTA FONSECA DE OLIVEIRA - PI15169-A
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA
Advogado do(a) AGRAVADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo à Apelação Cível, sob o fundamento de que a sentença era ilíquida. A parte agravante sustentou que a obrigação imposta era líquida, alegando que os prejuízos foram tecnicamente comprovados e reconhecidos na sentença, o que autorizaria o cumprimento imediato.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença que determinou a recomposição da reserva matemática e a implantação de novo valor de benefício é líquida a ponto de permitir o imediato cumprimento da obrigação, afastando o efeito suspensivo da apelação.
A sentença impugnada determina a recomposição da reserva matemática com base em período sem contribuição a plano complementar, sem fixar valores exatos, o que demanda prévia liquidação por cálculos complexos para sua execução.
A ausência de critérios objetivos e numéricos definidos na sentença impede sua execução imediata, caracterizando a iliquidez do título judicial.
A decisão monocrática recorrida limitou-se à análise da liquidez da sentença para fins de concessão de efeito suspensivo à apelação, sendo incabível o exame de demais matérias no Agravo Interno, em respeito à devolutividade recursal.
Não é cabível a fixação de honorários recursais em sede de Agravo Interno, por se tratar de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento pacífico do STJ e o Enunciado n. 16 da ENFAM.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A sentença que impõe obrigação dependente de cálculos complexos e sem indicação de valor exato é ilíquida e, por isso, admite a concessão de efeito suspensivo à apelação.
O Agravo Interno não é instrumento apto à rediscussão de todas as matérias de mérito quando a decisão monocrática se limita a questão específica, como a liquidez da sentença.
Não cabe fixação de honorários recursais no julgamento de Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 1.012, § 1º; 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO JOÃO DA COSTA contra decisão monocrática desta relatoria que concedeu efeito suspensivo à Apelação Cível, com fundamento no art. 1.012 §4º do CPC, conforme ementa:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE NOVO VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 1.012, §4º, DO CPC. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL ACOLHIDO.” (ID nº 28448243)
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença não é ilíquida, uma vez que foi baseada em cálculos atuariais detalhados apresentados pela empresa Mercer, contratada pelas próprias agravadas, os quais não foram impugnados; ii) o efeito suspensivo concedido viola o art. 1.012, § 1º, II, do CPC, pois versa sobre verba de natureza alimentar; iii) houve preclusão consumativa, lógica e temporal por parte das agravadas, que deixaram de impugnar os cálculos apresentados em diversas oportunidades processuais; iv) a decisão agravada se baseou em alegação inverídica de ausência de metodologia de cálculo; v) os prejuízos foram tecnicamente comprovados e reconhecidos na sentença, tornando a obrigação líquida e passível de cumprimento imediato.
CONTRAMINUTA AGRAVO INTERNO: a parte agravada em contaminuta, alegou que: i) o recurso deve ser inadmitido por violar o princípio da dialeticidade, já que discute o mérito da causa principal e não os fundamentos da decisão agravada (qual seja, a iliquidez da sentença); ii) a sentença é manifestamente ilíquida, pois impõe obrigação de recomposição de reserva matemática dependente de cálculo atuarial complexo, o que inviabiliza a execução provisória; iii) os cálculos apresentados são simulações unilaterais e genéricas, não podendo substituir perícia judicial; iv) a execução imediata causaria grave e irreversível prejuízo ao fundo de pensão, pois os valores pagos a título de verba alimentar são irrepetíveis; v) há jurisprudência consolidada do STJ quanto à imprescindibilidade de perícia atuarial em ações que envolvem recomposição de reservas de previdência complementar.
PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, concedendo efeito suspensivo à Apelação Cível, por entender que a sentença era ilíquida.
A parte agravante, alegou a liquidez da sentença, alegando ainda que os prejuízos foram tecnicamente comprovados e reconhecidos na sentença, tornando a obrigação líquida e passível de cumprimento imediato.
Ocorre que, analisando os autos, observa-se que a tutela conceida em sentença, determinou a implantação de novo valor do benefício, com base em reserva matemática recomposta, que para ser definida deverá ser pssada por liquidação de sentença, tendo em vista que a sentença nos autos do processo originário não atribui valor exato para da condenação, determinando ainda que o aporte do valor da reserva dos 10 anos sem o plano complementar, sendo possível apenas após a realização de cálculos complexos.
Por ser assim, entendo pela ilíquidez da sentença , vez que não traz termos aos quais devem ser feitos os cálculos para implantação de um novo valor de benefício, devendo os mesmos serem primeiramente liquidados.
Quanto aos demais pontos agravados, estes devem ser analisados em sede de Apelação, isto porque necessitam de análise mais acurada, tratando-se o requerimento de efeito suspensivo interposto pela Equatorial, ora Agravada, de incidente cautelar e, considerando que a decisão recorrida trata tão somente da (i)liquidez do título, enfrentar qualquer outro argumento nesse momento seria violação à devolutividade recursal restrita.
Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo à Apelação Cível.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça."
III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0763232-93.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorANTONIO JOAO DA COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/02/2026