TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0839116-33.2024.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO MAXIMIANO DA SILVA NETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Raimundo Maximiano da Silva Neto contra sentença que o condenou pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP) e por dois delitos de corrupção de menores (art. 244-B, § 2º, do ECA), insurgindo-se exclusivamente contra a dosimetria da pena, com pedidos de redução da pena-base ao mínimo legal, afastamento de agravante e majorantes, aplicação do concurso formal, não cumulação de causas de aumento e exclusão da pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal diante da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da agravante da dissimulação; (iii) determinar se devem ser excluídas as causas de aumento do uso de arma de fogo e do concurso de pessoas; (iv) verificar a possibilidade de não aplicação cumulativa de duas causas de aumento no crime de roubo; (v) examinar a incidência do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores; e (vi) definir se é possível a exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da culpabilidade é mantida, pois a violência física empregada contra a vítima, mediante “gravata” na região cervical, extrapola a normalidade do tipo penal do roubo e afeta bem jurídico diverso do patrimônio, legitimando a exasperação da pena-base.
4. As consequências do crime justificam a majoração da pena-base, uma vez que o prejuízo material foi expressivo e houve abalo psicológico relevante à vítima, motorista de aplicativo, que alterou sua rotina profissional por medo de continuar exercendo a atividade.
5. A agravante da dissimulação resta configurada quando o agente se vale de artifício enganoso para se aproximar da vítima, como a solicitação de corrida por perfil diverso e o comportamento destinado a afastar suspeitas, facilitando a prática do roubo.
6. A causa de aumento do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia quando outros elementos probatórios, especialmente a palavra firme da vítima, comprovam sua utilização, incumbindo à defesa demonstrar eventual uso de simulacro.
7. A majorante do concurso de pessoas é devidamente aplicada quando comprovada a atuação conjunta do réu com outros agentes, reconhecidos pela vítima e corroborados pelas provas dos autos.
8. A aplicação cumulativa das causas de aumento do uso de arma de fogo e do concurso de pessoas é legítima quando devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443 do STJ.
9. Configura-se concurso material entre os crimes de roubo e corrupção de menores quando esta se consuma com o prévio ajuste de vontades entre o réu e os adolescentes para a prática do delito patrimonial, evidenciando desígnios autônomos e bens jurídicos distintos.
10. A pena de multa é de aplicação obrigatória quando prevista no preceito secundário do tipo penal, não podendo ser afastada com fundamento na hipossuficiência do condenado, cabendo ao juízo da execução eventual análise quanto à forma de pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando a culpabilidade e as consequências do crime extrapolam as elementares do tipo penal; 2. Configura-se a agravante da dissimulação quando o agente utiliza artifícios enganosos para facilitar a prática do roubo; 3. É legítima a incidência da majorante do emprego de arma de fogo sem apreensão ou perícia, desde que comprovada por outros meios de prova; 4. A aplicação cumulativa das majorantes do roubo é possível quando amparada em fundamentação concreta; 5. Há concurso material entre roubo e corrupção de menores quando demonstrado prévio ajuste de vontades e desígnios autônomos; 6. A pena de multa não pode ser excluída sob o argumento de hipossuficiência do réu.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “c”, 68, parágrafo único, 69, 70, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; ECA, art. 244-B, § 2º; CPP, art. 156; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 819.595/SP; STJ, AgRg no HC n. 857.952/PA; STJ, AgRg no AREsp n. 1.843.257/TO; STJ, AgRg no REsp n. 2.190.601/SC; STJ, HC n. 832.860/RJ; TJ-PR, ApCrim n. 0004503-37.2023.8.16.0196; TJ-DF, ApCrim n. 0000245-18.2019.8.07.0020; TJ-MG, APR n. 0055717-05.2021.8.13.0525; TJ-PB, ApCrim n. 0834839-84.2024.8.15.0001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 06/02/2026 a 13/06/2026, acordam os componentes da 2.ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator (a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por Raimundo Maximiano da Silva Neto em face da sentença (ID n.º 27218536) que o condenou pela prática do delito descrito no art. 157, §2.º, II e §2.º-A, I, CP em concurso material com o crime do art. 244-B, §2.º, ECA, praticado por duas vezes em concurso formal, à pena unificada de 11 anos e 04 meses de reclusão e 170 dias-multa em regime inicial fechado.
Raimundo Maximiano da Silva Neto requer em suas razões (ID n.º 27218551): (i) fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) afastamento da agravante da dissimulação; (iii) decote das causas de aumento de pena do uso de arma de fogo e do concurso de pessoas; (iv) não aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal; (v) aplicação do concurso formal; e (vi) desconsideração da pena de multa.
Em contrarrazões ofertadas (ID n.º 27218556), o parquet rebate os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emite parecer (ID n.º 27846725), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório, encaminhe-se à revisão, nos termos do art. 356, I, RITJPI.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II - MÉRITO
Postula o recorrente: a fixação da pena-base no mínimo legal; o afastamento da agravante da dissimulação; o decote das causas de aumento de pena do uso de arma de fogo e do concurso de pessoas; a não aplicação de duas causas de aumento de pena para o mesmo tipo penal; a aplicação do concurso formal; a desconsideração da pena de multa.
Como se observa, Raimundo Maximiano da SIlva Neto não se insurge contra a condenação criminal, mas tão somente em relação à dosimetria da pena, passo então a análise de sua irresignação.
Da fixação da pena-base no mínimo legal
Objetiva o recorrente a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 59, CP, excluindo-se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime.
Confira-se o que destaca o magistrado singular na valoração dos referidos valores:
“(...) A culpabilidade do réu, assim entendida como o grau de reprovabilidade da conduta engendrada, excede o normal do tipo, posto que, além da grave ameaça, empregou violência física, caracterizada pela “gravata” desferida em desfavor da vítima, situação que revela grande obstinação e audácia e se reveste de gravidade concreta, permitindo a valoração negativa da culpabilidade, segundo o STJ (AgRg no HC n. 819.595/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 30/8/2023).
(...)
Por outro lado, considero que as consequências do crime foram graves, haja vista que os atos perpetrados aterrorizaram o ofendido a ponto de o fazer sentir receio de exercer sua profissão e a necessidade de procurar outra fonte de renda em horário alternativo para se preservar, além de terem acarretado prejuízo material, estimado em R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), o qual, apesar de ser inerente aos delitos patrimoniais, é idôneo para justificar a exacerbação da pena-base quando considerado expressivo, como neste caso (AgRg no HC n. 857.952/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe 16/4/2024) (...)”, grifo no original.
Nesse contexto, tem-se que a culpabilidade apresenta fundamentação adequada diante da violência empregada contra a vítima - um aperto na região cervical caracterizado como uma “gravata”, afetando outro bem jurídico além do patrimônio, qual seja a integridade física da vítima, de forma a não merecer reparos.
Em relação às consequências do crime, embora o prejuízo material seja inerente ao tipo penal, a jurisprudência tem admitido sua valoração quando o prejuízo for de expressiva relevância patrimonial do bem objeto do delito. Ademais, como ressaltado pelo juízo a quo, o delito causou abalo de natureza psicológica à vítima, alterando sua qualidade de vida, uma vez que, como motorista de aplicativo, teve receio de exercer sua profissão, fazendo-o buscar outra fonte de renda em horário alternativo para custear os prejuízos sofridos. Ademais, alterou sua rotina por receio de exercer seu trabalho como motorista de aplicativo, razão pela qual não merece reforma.
A jurisprudência entende que em tais hipóteses, em que a culpabilidade exacerba o tipo penal e as consequências do crime extrapolam o prejuízo decorrente de prejuízo material, o qual se mostrou relevante por se tratar de motorista de aplicativo, além disso afetou sua rotina de trabalho, com medo de exercer sua profissão, fazendo-o buscar outras fontes de renda em horário alternativo, justificam a exasperação da pena-base. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, CP) . DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MANUTENÇÃO DO VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”. VIOLÊNCIA EMPREGADA INCOMPATÍVEL COM A NORMALIDADE DO TIPO PENAL . ALTO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. FUNDAMENTO IDÔNEO. MANUTENÇÃO DO VETOR “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”. ABALO EMOCIONAL SUPORTADO PELA VÍTIMA DURANTE O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORAL COMO MOTORISTA DE APLICATIVO . FRAÇÕES APLICADAS NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES MANTIDAS. APLICAÇÃO DA PENA QUE ESTÁ NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À APLICAÇÃO DE CRITÉRIO MAIS BENÉFICO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) deve ser mantida, pois a violência empregada pelo réu foi exacerbada e o valor dos objetos subtraídos é de grande monta, de modo a extrapolar as elementares do tipo penal a título de circunstâncias do crime . De igual modo, as consequências do delito foram danosas à vítima, dado o comprovado abalo emocional sofrido em decorrência de o delito ter sido praticado enquanto trabalhava de motorista de aplicativo de transporte individual, o que afetou a sua rotina. (...) IV . DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-PR 00045033720238160196 Curitiba, Relator.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 20/10/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/10/2025), grifei.
Diante de tal situação, não merece acolhimento o pleito de fixação da pena-base no mínimo legal.
Do afastamento da agravante da dissimulação
Requer o afastamento da agravante da dissimulação por ausência dos requisitos fáticos e jurídicos exigidos para sua aplicação, e ainda, a existência de atenuante da menoridade relativa.
Como se observa o magistrado reconheceu a agravante descrito no art. 61, II, “c”, CP em razão do reconhecimento de que o recorrente e os menores usaram de dissimulação moral para o cometimento em razão da solicitação de corrida por meio de perfil diverso (nome de mulher Janaina), quando aparentaram conferir se o dinheiro para pagamento estava trocado, não demonstrando reação estranha durante o percurso elidindo possível desconfiança da vítima, para imobilizá-la por meio de uma gravata, e sob a mira de uma arma de fogo, executaram a subtração de seus pertences.
Nesse caso, entendo que a agravante resta configurada. Nesse sentido:
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO MEDIANTE DISSIMULAÇÃO E USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA 'C' DO INCISO II DO ART. 61 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO § 2º-A, INCISO I, DO ART. 157. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos elementos probatórios, verifica-se que o réu se aproximou da vítima, motorista do aplicativo Uber na época dos fatos, fazendo-se passar por pessoa interessada em uma corrida, para depois anunciar o assalto, o que atrai a incidência da agravante de roubo praticado mediante dissimulação. (...) 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 0000245-18.2019.8 .07.0020 1856213, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/05/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/05/2024), grifei.
Registre-se, ainda, que foi reconhecido concurso entre a agravante genérica e as atenuantes preponderantes (confissão espontânea e menoridade relativa), reduzindo a pena provisória, situação que não merece reparos, posto que no concurso entre a agravante da dissimulação e a atenuante da confissão o STJ já se posicionou sobre a preponderância da confissão espontânea sobre a agravante da dissimulação, e efetuou a devida redução da pena.
Do decote das causas de aumento de pena do uso de arma de fogo e do concurso de pessoas
Busca o decote das causas de aumento de pena do uso de arma de fogo por ausência de certeza inequívoca da efetiva capacidade ofensiva do artefato bélico, o qual se tratava de artefato bélico, bem como do concurso de pessoas deve ser utilizado na primeira fase da dosimetria da pena.
Em relação ao decote da causa de aumento de pena do uso de arma de fogo por ausência de apreensão e laudo pericial a demonstrar a certeza inequívoca da capacidade lesiva do artefato bélico, o qual segundo a defesa, tratava-se de simulacro de arma de fogo, o pleito não comporta conhecimento.
Isso porque, em crimes praticados contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando narrada de maneira firme e coerente, reveste-se importante força probatória, sendo apta a embasar a condenação, mormente quando em consonância com as demais provas colhidas em juízo, como no caso dos autos, a palavra da vítima e demais provas coligidas no caderno processual, nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art . 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023), grifei.
De outro lado, o argumento de que o recorrente utilizou um simulacro de arma de fogo não foi comprovado por sua defesa, não se desincumbindo, assim, do ônus do art. 156, CPP, razão pela qual tal pleito não comporta acolhimento. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CONFISSÃO DO RÉU. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. É prescindível, para incidência da majorante descrita no art. 157, § 2º-A, do Código Penal, a apreensão ou a realização de perícia da arma utilizada no delito de roubo, quando outros elementos denotam o seu emprego, em especial, a declaração da vítima, de especial relevância nos crimes patrimoniais. 2. Incumbe à defesa o ônus de comprovar a alegação de que o crime de roubo foi cometido com o uso de simulacro de arma de fogo. 2.1. Não havendo nos autos qualquer elemento a ratificar a tese defensiva, inviável o acolhimento da insurgência. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07056056720218070004 1690915, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/04/2023), grifei.
No que pertine ao afastamento da causa de aumento referente ao concurso de agentes, como se observa o bem subtraído foi apreendido em poder do recorrente que estava em companhia dos adolescentes Marcos Vinícius Soares de Oliveira e Luana Maria de Jesus Pereira (ID n.º 27218465, pág. 31), os quais foram reconhecidos pela vítima (ID n.º 27218465, pág. 36), cabendo ao recorrente demonstra a posse lícita do bem subtraído (art. 156, CPP), Por isso, inviável se mostra a exclusão da causa de aumento do concurso de pessoa, pois devidamente comprovada nos autos. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO TENTADO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE - FIRMES PALAVRAS DAS VÍTIMAS - CREDIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - IMPERTINÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o roubo, as firmes palavras da vítima, quando corroborados por outros elementos e em coesão com as demais provas e dos abalizados indícios amealhados ao longo da instrução, são provas mais do que suficientes para alicerçar o decreto condenatório - Havendo provas cabais nos autos demonstrando que o roubo em comento foi praticado em concurso de pessoas, deve ser mantida a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. (TJ-MG - APR: 00557170520218130525, Relator.: Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/04/2023), grifei.
Da não aplicação de duas causas de aumento de pena para o mesmo tipo penal
Pede a não aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único, CP, com a análise da majorante do concurso de pessoas na primeira fase da dosimetria.
Prescreve a Lei n.º 13.654/18, após a data de 23.04.2018, para o crime de roubo o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concursos de pessoas (art. 157, §2.º, II, CP), e 2/3 se houver emprego de arma de fogo (art. 157, §2.º-A, I, CP).
O STJ firmou entendimento no sentido de que “o aumento na terceira fase de aplicação da pena do crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes” (Súmula n.º 443/STJ).
Em análise dos autos, constata-se que a sentença se encontra devidamente fundamentada, não se vislumbrando ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes referentes ao concurso de pessoas e ao uso de arma de fogo, uma vez que o magistrado a quo consignou que a aplicação cumulativa se deu em razão da extensa ficha criminal ostentada pelo acusado, ainda que dela não derive maus antecedentes ou reincidência, da prática do delito em conluio com número de comparsas, que facilitou a prática delitiva, e as circunstâncias em que fora praticado, deve ser mantida a sentença nesse aspecto. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA. CRITÉRIO CUMULATIVO OU "EFEITO CASCATA". REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". 2. A presença, portanto, de duas causas de aumento não acarreta, necessariamente, a majoração acima do mínimo legal. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único, do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. No caso, não há dúvidas sobre a legalidade da fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes na terceira fase da dosimetria, uma vez que está suficientemente motivada a incidência das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. Com efeito, o Juízo de primeiro grau fundamentou a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria com base na gravidade concreta do delito. Ademais, salientou o número de agentes, a existência de divisão de tarefas entre eles e o emprego de arma de fogo com numeração suprimida, elementos que sinalizam o elevado grau de periculosidade e justificam a aplicação cumulativa das majorantes em comento. 4. Especificamente sobre o cálculo, a jurisprudência deste Superior Tribunal adota o critério cumulativo ou "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena. 5. As circunstâncias que embasam o emprego do critério cumulativo foram descritas nos fundamentos da sentença, ou seja, não há necessidade de se buscarem documentos, depoimentos, laudos ou qualquer outro material probatório eventualmente acostado aos autos para que se aplique o direito à espécie, motivo pelo qual afasto a alegação, trazida nas razões do agravo regimental, de incidência do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior de Justiça. . Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.190.601/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025), grifei.
Da aplicação do concurso formal quanto aos dois crimes de corrupção de menores e quanto ao crime de roubo
Pleiteia a aplicação das disposições do concurso formal quanto aos dois crimes de corrupção de menores e quanto ao crime de roubo (art. 70, primeira parte, CP), aumentada em seu patamar mínimo, haja vista que o crime de corrupção de menores ocorreu em razão da prática do delito patrimonial.
Na sentença recorrida a respeito do concurso de crimes, o magistrado a quo, assim consigna:
“(...) 3.2. DO CONCURSO MATERIAL
Dos autos desponta de forma cristalina que o acusado mediante mais de uma ação incidiu no tipo do art. 157, §2.º, II, e §2.º-A, I, do CP e do art. 244-B, §2.º, do ECA, em desfavor dos menores Marcos Vinícius Soares Oliveira e Luana Maria de Jesus Pereira.
Convém ressaltar que há concurso material entre roubo e corrupção de menores, e não formal, pois são crimes que tutelam bens jurídicos diversos e partem de desígnios autônomos, praticados em momentos distintos.
In casu, a corrupção de menores se consumou com prévio ajuste de vontade entre réu e os adolescentes para o cometimento de crime, antes mesmo da efetiva prática por eles prática por eles planejada. Vale dizer, ao acordar a prática do assalto com os menores, o acusado os corrompeu; e, em seguida, ao subtraírem juntos os bens da vítima, ele cometeu o direito patrimonial e os adolescentes o correlato ato infracional.
Em igual sentido, espraiam-se arestos jurisprudenciais:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. AUTONOMIA ENTRE AS CONDUTAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO INVIÁVEL. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Michael dos Santos Araújo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do paciente à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), aplicando o concurso material (art. 69 do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que ambas as infrações decorreram de uma única ação com o mesmo propósito, devendo incidir o concurso formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese, é cabível o reconhecimento de concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, em razão de uma alegada unidade de desígnio, ou se as condutas devem ser consideradas autônomas, ensejando o concurso material. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação do concurso material com base na autonomia das condutas: o paciente teria, em momento anterior ao roubo, corrompido o menor ao incitá-lo a participar do crime, configurando-se, assim, dois atos distintos com desígnios autônomos. 5. A alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que a aplicação do concurso material está em conformidade com a jurisprudência consolidada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (STJ - HC n. 832.860/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024). (Grifou-se).
FURTO QUALIFICADO TENTADO (escalada e concurso de pessoas) e CORRUPÇÃO DE MENORES – Sentença condenatória – Apelo do réu buscando a absolvição por insuficiência probatória em relação ao crime de corrupção de menores, o afastamento do concurso material entre a tentativa de furto e a corrupção de menores, bem como a redução da pena no grau máximo diante do reconhecimento da tentativa de furto – Impossibilidade - Réu confessou a prática do crime em concurso de agentes com adolescente – Conjunto probatório a corroborar a confissão do acusado - Crime de corrupção de menores é delito formal – Desnecessidade de efetiva comprovação da corrupção – Súmula 500 do Col. STJ - Concurso material entre roubo e corrupção de menores, pois se trata de crimes que tutelam bens jurídicos diversos. Ademais, a corrupção de menores se consuma com o prévio ajuste de vontade entre o réu e o menor para o cometimento do crime, anterior à prática do crime planejado entre eles – O réu e o adolescente chegaram perto de alcançar a consumação do furto – Redução da pena pela tentativa adequada ao "iter criminis" percorrido – Recurso desprovido. (TJ-SP - APR: 00031084820188260635 São Paulo, Relator: Márcio Eid Sammarco, Data de Julgamento: 31/01/2019, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/01/2019). (Grifou-se).
Assim, em atenção ao sistema do cúmulo material, previsto no art. 69, caput, do referido diploma legal, procedo ao somatório das penas definitivas aplicadas, de modo que o réu resta condenado a 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a 170 (cento e setenta) dias-multa. (...) “ - ID n.º 27218536, grifos no original.
Como se constata do referido decisum, o sentenciante reconheceu o concurso material entre os crimes de corrupção de menores e roubo (dois delitos de corrupção de menores em concurso formal e um delito de roubo).
A doutrina penal, ao examinar a Teoria do Crime, estabelece relevante distinção entre o concurso material (art. 69 do Código Penal) e o concurso formal (art. 70 do mesmo diploma), sobretudo no tocante ao número de condutas e à autonomia de desígnios, veja-se:
"Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. No concurso material há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes (...) Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma só conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nessa espécie de concurso há unidade de ação e pluralidade de crimes. Assim, para que haja concurso formal é necessário que exista uma só conduta, embora possa desdobrar-se em vários atos, que são os segmentos em que esta se divide. (...)"(Nome. Tratado de direito penal: parte geral. Vol.1. 31. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 858), grifei.
No que diz respeito à reforma da sentença quanto ao reconhecimento do concurso formal entre os delitos de corrupção de menores e concurso material entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, o STJ entende que deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores nas hipóteses em que, mediante uma única ação, o réu pratica ambos os delitos, tendo a corrupção de menores ocorrido em razão da prática do delito patrimonial.
Todavia, como ressaltado pelo juízo a quo não se evidencia que a corrupção menores tenha ocorrido em razão da prática do delito patrimonial, posto que o caderno processual demonstra o prévio ajuste de vontades entre o réu e os menores para posterior cometimento do crime de roubo, de forma a evidenciar que a corrupção de menores se consumou com o planejamento do crime de roubo, cujos crimes tutelam bens jurídicos diversos, razão pela qual a sentença não merece reparos. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS EVIDENCIADOS. RUPTURA VOLITIVA ENTRE AS CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Revisão criminal ajuizada pela requerente contra acórdão da Segunda Câmara Criminal que fixou a pena de 17 anos, 06 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de associação criminosa armada (CP, art . 288, parágrafo único), roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, inciso I), por 06 vezes, em concurso formal (CP, art. 70, caput), extorsão qualificada (CP, art. 158, § 3º) e corrupção de menores (ECA, art . 244-B), todos em concurso material (CP, art. 69). 2. Fatos relevantes: (i) invasão de fazenda por grupo criminoso que rendeu vítimas mediante grave ameaça com emprego de armas de fogo e restrição de liberdade; (ii) subtração de cabeças de gado, celulares, litros de gasolina e objetos pessoais; (iii) constrangimento de vítima, em momento sucessivo, para fornecimento de senha de cartão bancário; (iv) realização de saques e compras com o cartão da vítima. 3. Requerimentos: (i) reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo majorado e extorsão qualificada; (ii) retificação da pena final e fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em verificar se os delitos de roubo majorado e extorsão qualificada foram praticados mediante uma única ação no mesmo contexto fático, de modo a caracterizar concurso formal. III. RAZÕES DE DECIDIR: Configura-se concurso material de crimes quando o agente, com desígnios autônomos, primeiro subtrai bens da vítima mediante violência ou grave ameaça e, em seguida, a constrange a fornecer senha de cartão bancário para realizar saques, conduta que exige colaboração ativa do ofendido e caracteriza o crime de extorsão. IV. DISPOSITIVO: Ação revisional improcedente. Dispositivos relevantes citados: CP, arts . 69, 70, 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, 158, § 3º, 288, parágrafo único; ECA, art. 244-B; CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n . 2.051.458/MG; TJMT, ApCrim 1031338-46.2024 .8.11.0003. (TJ-MT - REVISÃO CRIMINAL: 10328451720258110000, Relator.: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 11/11/2025, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: 11/11/2025), grifei.
Da desconsideração da pena de multa
Postula o recorrente a desconsideração da pena de multa sob o argumento de sua hipossuficiência e ser assistido pela Defensoria Pública.
A alegada hipossuficiência do réu, embora reconhecida por sua representação pela Defensoria Pública, não autoriza o afastamento da multa penal, nos termos do que dispõe a jurisprudência dominante e a Súmula nº 07 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Ademais, não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de roubo, objetivando a isenção do pagamento da pena de multa, alegando hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Possibilidade de isentar o réu do pagamento da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pena de multa constitui sanção penal imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, integrando o preceito secundário do tipo penal, razão pela qual a sua imposição é obrigatória, inexistindo previsão legal para sua exclusão com fundamento na hipossuficiência do condenado. 4. Qualquer discussão acerca da forma em que a referida pena será executada, considerando a miserabilidade econômica do apelante, deve ser dirigida ao juízo de execução, por ocasião do cumprimento definitivo da reprimenda imposta, a quem compete avaliar a condição financeira do apenado, podendo, inclusive, definir a melhor forma do apenado adimplir a sanção pecuniária, bem como analisar seu eventual estado de pobreza. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pena de multa deve ser imposta obrigatoriamente quando prevista no preceito secundário do tipo penal, não podendo ser afastada com fundamento na hipossuficiência do réu. (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 08348398420248150001, Relator.: Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 16/11/2018, Câmara Criminal), grifei.
Assim sendo, não deve ser acolhido o pedido de afastamento do pagamento da pena de multa, pois não é uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
Forte em tais argumentos, mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
0839116-33.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRAIMUNDO MAXIMIANO DA SILVA NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026