Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800447-35.2025.8.18.0152


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800447-35.2025.8.18.0152 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800447-35.2025.8.18.0152
RECORRENTE: SONIA MARIA BELO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800447-35.2025.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: SONIA MARIA BELO DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

                        Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

             Trata-se de relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC).

O recurso inominado interposto pela parte autora limita-se ao pedido de reforma da sentença exclusivamente quanto ao indeferimento da indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a inexistência do débito, mas entendeu que a situação vivenciada não ensejaria reparação extrapatrimonial.

Não obstante a falha bancária evidenciada pela ausência de prova de contratação válida e os descontos indevidos em benefício previdenciário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para configuração do dano moral, a presença de circunstâncias agravantes, afastando sua caracterização automática (in re ipsa).

 No que concerne ao pedido de danos morais, necessário colacionar o entendimento exarado pelo C. STJ: 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes” (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.)”. Sem grifos no original.


Dito isso, a parte autora não apresentou elementos suficientes para comprovar a existência de danos morais, não havendo nos autos qualquer prova concreta que demonstre efetivo abalo à sua honra, imagem ou dignidade. 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.


 Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator














 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800447-35.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SONIA MARIA BELO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/03/2026