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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0836413-66.2023.8.18.0140
EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FGTS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEPOSITÁRIO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL FIXADO NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CC, arts. 189, 205 e 206, § 3º, V; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF (Tema 608); STJ, Tema 1.150; TJPI, Apelação Cível nº 0810878-43.2020.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 12.07.2024. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0836413-66.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que, tratando-se de ação de indenização por suposta má gestão de valores do FGTS não repassados à Caixa Econômica Federal, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, contado a partir da data do último saque realizado, em janeiro de 2019. Ainda que se considere o extrato emitido em março de 2019, o prazo teria se encerrado em março de 2022, sendo que a ação foi proposta apenas em 2023.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença é omissa e não considerou os aspectos específicos do caso concreto. Argumenta que somente teve ciência inequívoca do dano em 13/03/2019, data em que acessou o extrato detalhado de sua conta vinculada ao FGTS, sendo que a real extensão do prejuízo foi identificada após análise técnica realizada por profissional contábil em 10/11/2022. Defende a aplicação do prazo prescricional decenal, com base no art. 205 do Código Civil, ou, alternativamente, a aplicação do princípio da actio nata, pelo qual o prazo começa a fluir apenas quando da efetiva ciência do dano. Pugna pela reforma da sentença para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser mantida integralmente. Sustenta que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição, visto que os depósitos contestados se referem ao período de 1976 a 1989, sendo certo que o último saque ocorreu em janeiro de 2019. Argumenta que, ainda que aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à modulação dos efeitos da prescrição do FGTS (Tema 608), o prazo de 30 anos se encerraria em maio de 2019. Defende, ainda, que não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, sendo irrelevante a data de acesso ao extrato, pois o autor teve plena disponibilidade dos valores desde o último saque, momento em que seria possível verificar eventual ausência de repasses.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. VOTO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão indenizatória deduzida pelo autor, consistente em pedido de reparação por danos materiais e morais supostamente decorrentes da ausência de repasse, pelo Banco do Brasil S.A., de valores depositados em conta vinculada do FGTS à Caixa Econômica Federal, no período compreendido entre 1976 e 1989.
A sentença reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que se trata de pretensão de natureza indenizatória, sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial foi corretamente fixado na data do último saque realizado pelo autor, ocorrido em janeiro de 2019.
Insurge-se o apelante sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da prescrição, ou, subsidiariamente, a incidência do prazo prescricional decenal, com base na teoria da actio nata, ao argumento de que apenas tomou ciência inequívoca do alegado ilícito quando teve acesso a extratos do FGTS e a cálculos técnicos elaborados posteriormente, além de invocar, por analogia, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 (PASEP).
Não lhe assiste razão. DA ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.
NATUREZA JURÍDICA DA PRETENSÃO DEDUZIDA E REGIME PRESCRICIONAL APLICÁVEL
De início, impõe-se esclarecer a natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo, pois é ela que define o regime prescricional aplicável.
Embora o dano material alegado pelo autor esteja, em última análise, relacionado a valores de FGTS, a demanda não se dirige à cobrança de depósitos fundiários contra o empregador, tampouco à recomposição direta da conta vinculada nos moldes do regime constitucional do Fundo de Garantia.
O que se postula é a responsabilização civil de instituição financeira, sob a alegação de falha administrativa consistente na ausência de repasse de valores ao gestor do Fundo, o que desloca a controvérsia do âmbito estritamente trabalhista para o campo da responsabilidade civil por ato ilícito.
Essa distinção não é meramente terminológica, mas substancial.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608 da repercussão geral), firmou tese restrita à cobrança de depósitos de FGTS não recolhidos pelo empregador, fixando o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, com a devida modulação de efeitos. O próprio STF delimitou expressamente o alcance da decisão à relação trabalhador × empregador, não tendo examinado hipóteses de responsabilidade civil de bancos depositários, falhas de repasse entre agentes do sistema ou pretensões indenizatórias fundadas em alegada má gestão administrativa.
Portanto, não há extensão automática do Tema 608/STF às ações indenizatórias propostas contra instituições financeiras, como corretamente reconhecido pelo juízo de origem.
Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento no sentido de que, quando a pretensão deduzida em juízo não se dirige à recomposição da conta vinculada do FGTS nos moldes do regime constitucional do Fundo, mas à reparação de danos materiais e morais imputados à instituição financeira por suposta ausência de repasse ou erro administrativo, incide o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aplicável às ações de reparação civil.
Esta Corte Estadual, inclusive, já adotou orientação idêntica em casos análogos, reconhecendo a incidência da prescrição trienal nas demandas indenizatórias ajuizadas contra bancos depositários por alegada ausência de repasse de valores do FGTS à Caixa Econômica Federal, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE REPASSE - CONTA VINCULADA DO FGTS – LEGITIMIDADE PASSIVA – BANCO DEPOSITÁRIO – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – AFASTADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – TERMO A QUO – CIÊNCIA DA LESÃO – ART. 206, § 3º, V, DO CC – DANO MATERIAL – COMPROVADO. DANO MORAL . OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, o BANCO DO BRASIL S/A é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas do FGTS durante o período em que estiverem sob sua administração. 2. A preliminar de ilegitimidade do banco réu, bem como da incompetência do juízo por eventual restam afastadas tendo em vista que o caso não discute a administração do fundo, mas a ausência do repasse pelo banco apelante dos valores em nome do apelado à atual gestora dos fundos, demonstrando, assim, ser o banco apelante legítimo para figurar no polo passivo da demanda. 3. O termo a quo de incidência do prazo prescricional, é a data da ciência da lesão, no caso, a data que o apelado teve acesso aos extratos da sua conta vinculada, o que ocorreu há menos de 3 (três) anos do ajuizamento da demanda.4. No caso, não comprovado o repasse dos valores, deve a parte ré/apelante promover a devolução das quantias depositadas na conta vinculada do autor e não repassadas à CEF, no período compreendido entre abril de 1971 a maio de 1989, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. 5. Os transtornos, constrangimentos e angústia sofridos pela parte autora são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor e, no que diz ao quantum indenizatório, esse foi estabelecido dentro de parâmetros razoáveis, levando-se em consideração a condição econômica das partes, os aspectos referentes ao dano propriamente dito, bem como a conduta lesiva do ofensor, não podendo tornar-se fonte de enriquecimento para a parte ofendida, muito menos apresentar-se como irrisória para o ofensor, devendo, desta forma, ser mantido. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810878-43.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/07/2024)
Trata-se, portanto, de orientação fundada no critério objetivo da natureza da pretensão deduzida, e não no rótulo atribuído pela parte à causa de pedir, o que impede a aplicação indiscriminada do regime prescricional próprio do FGTS a hipóteses que, em essência, versam sobre responsabilidade civil. Assim, correta a sentença ao afastar o regime prescricional fundiário e aplicar o prazo trienal previsto no Código Civil, em estrita consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DECENAL E DA ANALOGIA COM O PASEP (TEMA 1.150/STJ)
Não procede, igualmente, a tese recursal de incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, tampouco a tentativa de equiparação do caso ao regime jurídico do PASEP, objeto do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o STJ, ao julgar o referido tema repetitivo, reconheceu a prescrição decenal para ações envolvendo desfalques ou má gestão de contas individuais do PASEP, fixando como termo inicial a ciência do dano. Contudo, essa orientação não pode ser transposta automaticamente ao FGTS, sob pena de esvaziamento do regime jurídico próprio e constitucionalmente diferenciado do Fundo de Garantia.
A distinção apontada pela jurisprudência, embora reconhecidamente construída e não imune a críticas doutrinárias, encontra fundamento objetivo no fato de que o FGTS possui disciplina constitucional específica, prevista no art. 7º, incisos III e XXIX, da Constituição Federal, ao passo que o PASEP não se submete a idêntico regime normativo.
Além disso, no próprio Tema 1.150/STJ, a Corte Superior partiu de premissas fáticas e normativas diversas, notadamente a inexistência de um regime constitucional expresso de prescrição aplicável às pretensões envolvendo o PASEP, o que não se verifica no caso do FGTS.
Desse modo, a analogia pretendida pelo apelante não se sustenta, sendo correta a opção do juízo de origem por afastá-la.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E ADOÇÃO DO MARCO MAIS FAVORÁVEL AO AUTOR
No que concerne ao termo inicial da prescrição, a sentença merece manutenção, ainda que se adote interpretação mais favorável à parte autora.
Nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce quando o direito é violado. A aplicação desse dispositivo, contudo, não autoriza a adoção irrestrita da teoria da actio nata em sua acepção puramente subjetiva, sob pena de se permitir que o curso do prazo prescricional fique condicionado à percepção individual do titular do direito, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.
No caso concreto, embora seja incontroverso que o autor realizou saque de valores da conta vinculada do FGTS em janeiro de 2019, ocasião em que teve acesso ao saldo então existente, adota-se, por cautela e em benefício da parte autora, como marco inicial da contagem do prazo prescricional, a data de emissão do extrato do FGTS juntado aos autos, ocorrido em março de 2019, momento a partir do qual se pode considerar configurada a ciência inequívoca da alegada irregularidade.
Ainda assim, mesmo sob essa ótica mais favorável, não se altera a conclusão alcançada na sentença.
Com efeito, aplicada a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o prazo prescricional se exauriu em março de 2022. Considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 2023, resta evidenciado que a pretensão indenizatória se encontra fulminada pela prescrição.
Ressalte-se, por oportuno, que a emissão de extratos, a realização de cálculos técnicos ou a análise contábil posterior não têm o condão de suspender, interromper ou deslocar novamente o termo inicial da prescrição, quando já estabelecido marco objetivo apto a permitir o exercício da pretensão, sob pena de se submeter o instituto prescricional ao arbítrio da parte interessada.
Assim, ainda que adotado o marco inicial mais benéfico ao autor, consistente na data de emissão do extrato do FGTS em março de 2019, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em suma, a sentença recorrida enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, aplicando corretamente o regime jurídico da prescrição à luz da natureza da pretensão deduzida, da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos princípios da segurança jurídica e da razoável previsibilidade das relações jurídicas.
A manutenção do decisum não implica negar a existência de debates doutrinários ou divergências jurisprudenciais pontuais sobre a matéria, mas representa a adoção de solução juridicamente consistente, coerente com a orientação prevalente dos Tribunais Superiores e adequada ao caso concreto.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0836413-66.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFGTS
AutorRAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/02/2026