Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0860926-98.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor em face de instituição financeira, visando à reforma parcial de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau declarou inexistente o contrato de anuidade de cartão de crédito, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados – parte de forma simples e parte em dobro – e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor recorreu, requerendo a restituição integral em dobro, a condenação por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da conta bancária do autor; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; (iii) avaliar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da existência de contrato válido firmado com o autor afasta a legalidade dos descontos realizados, configurando relação de consumo e atraindo a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova. A jurisprudência do STJ, firmada no EAREsp nº 676.608/RS, estabelece que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé, sendo suficiente a conduta culposa ou negligente do fornecedor. A negligência da instituição bancária ao realizar descontos em benefício previdenciário sem a devida contratação caracteriza descumprimento do dever de cuidado e de boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente. A conduta reiterada e injustificável da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos, comprometeu a subsistência do consumidor, revelando-se suficiente para caracterizar o abalo moral indenizável, nos termos da Súmula nº 35 do TJSP e da orientação do STJ. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de culpa do agente, as condições das partes e a extensão do dano. Fixado, no caso concreto, em R$ 3.000,00. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Inexistindo alteração significativa da verba honorária recursal, inaplicável a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé, sendo suficiente a negligência do fornecedor. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contrato válido, enseja indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 944 e 945; CPC, arts. 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas nº 54 e 362; TJSP, Súmula nº 35. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0860926-98.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0860926-98.2023.8.18.0140
APELANTE: CALIXTO FERNANDES LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


 

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por consumidor em face de instituição financeira, visando à reforma parcial de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau declarou inexistente o contrato de anuidade de cartão de crédito, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados – parte de forma simples e parte em dobro – e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor recorreu, requerendo a restituição integral em dobro, a condenação por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da conta bancária do autor; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; (iii) avaliar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da existência de contrato válido firmado com o autor afasta a legalidade dos descontos realizados, configurando relação de consumo e atraindo a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova.

A jurisprudência do STJ, firmada no EAREsp nº 676.608/RS, estabelece que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé, sendo suficiente a conduta culposa ou negligente do fornecedor.

A negligência da instituição bancária ao realizar descontos em benefício previdenciário sem a devida contratação caracteriza descumprimento do dever de cuidado e de boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente.

A conduta reiterada e injustificável da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos, comprometeu a subsistência do consumidor, revelando-se suficiente para caracterizar o abalo moral indenizável, nos termos da Súmula nº 35 do TJSP e da orientação do STJ.

O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de culpa do agente, as condições das partes e a extensão do dano. Fixado, no caso concreto, em R$ 3.000,00.

Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.

Inexistindo alteração significativa da verba honorária recursal, inaplicável a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé, sendo suficiente a negligência do fornecedor.

A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contrato válido, enseja indenização por danos morais.

O valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 944 e 945; CPC, arts. 85, §11, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas nº 54 e 362; TJSP, Súmula nº 35.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 


 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CALIXTO FERNANDES LIMA contra BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

 Em sentença, o d. Juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o acima exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide, para (art. 487, I, do CPC): a) declarar inexistente o contrato de tarifa de anuidade de cartão de crédito, em nome da parte autora junto à parte ré, suspendendo-se os descontos imediatamente; b) condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente a serem operados da seguinte maneira: b.1) com aplicação da repetição simples, no tocante aos valores descontados de janeiro e fevereiro de 2021; b.2) com aplicação da repetição em dobro, quanto aos valores descontados a partir de março de 2021 e até a presente data. Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal e correção monetária pelo IPCA, observados os marcos temporais legais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que restou reconhecida a inexistência da relação contratual, razão pela qual a restituição dos valores descontados indevidamente deveria ocorrer integralmente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, a configuração de danos morais, afirmando que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência e lhe causaram abalo psíquico, pugnando pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização correspondente. Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Em contrarrazões, o apelado BANCO BRADESCO S.A. defende a manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de ilicitude em sua conduta, bem como a ausência de comprovação de danos morais indenizáveis. Aduz que não restou caracterizada má-fé apta a ensejar a repetição do indébito em dobro em todos os períodos questionados, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

 


I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

II. Preliminares

Não há.

III. Mérito

Versa o caso acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato de seguro, ora impugnado.

Porém, não há nos autos, qualquer documento que comprove que a parte autora anuiu com a contratação do referido seguro. 

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça: 

SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário. 

Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. 

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.

Quanto aos juros de mora aplicáveis sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, incidem juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso somente para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do Tema 1368/STJ. 

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0860926-98.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

CALIXTO FERNANDES LIMA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

26/02/2026