Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801813-76.2024.8.18.0045


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade contratual, proposta por beneficiária de prestação previdenciária, que alegava inexistência de contratação de empréstimo consignado com instituição financeira ré. A sentença também impôs multa por litigância de má-fé à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de contratação válida entre as partes, com a regularidade do contrato de empréstimo consignado; e (ii) analisar a legitimidade da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecida a existência de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, aplicando-se o microssistema consumerista à hipótese.4. Restou comprovada a validade do contrato impugnado, com apresentação de instrumento contratual e comprovante de transferência bancária do valor contratado, o que evidencia fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). Assim, revela-se legítimo o negócio jurídico celebrado, afastando-se o pedido de declaração de nulidade do contrato.5. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou má-fé processual (art. 80 do CPC), o que não restou evidenciado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO6. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a improcedência dos pedidos iniciais. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 80. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801813-76.2024.8.18.0045 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801813-76.2024.8.18.0045
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade contratual, proposta por beneficiária de prestação previdenciária, que alegava inexistência de contratação de empréstimo consignado com instituição financeira ré. A sentença também impôs multa por litigância de má-fé à parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de contratação válida entre as partes, com a regularidade do contrato de empréstimo consignado; e (ii) analisar a legitimidade da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhecida a existência de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, aplicando-se o microssistema consumerista à hipótese.
4. Restou comprovada a validade do contrato impugnado, com apresentação de instrumento contratual e comprovante de transferência bancária do valor contratado, o que evidencia fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). Assim, revela-se legítimo o negócio jurídico celebrado, afastando-se o pedido de declaração de nulidade do contrato.
5.  A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou má-fé processual (art. 80 do CPC), o que não restou evidenciado no caso concreto. 

IV. DISPOSITIVO
6. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a improcedência dos pedidos iniciais. 


Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 80.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



RELATÓRIO


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por  FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., que tramitou perante a vara única da comarca de Castelo do Piauí.

A autora alegou, na petição inicial, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado com o banco requerido. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

O juízo de origem, após processamento do feito, julgou improcedentes os pedidos, entendendo pela regularidade da contratação.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 28132051), sustentando, em síntese, que o banco réu não juntou contrato válido, tampouco comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte recorrente, visto que o documento apresentado é apenas um print de tela de computador. Aduz, ainda, que não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses do art. 80, do CPC, devendo ser afastada a condenação do recorrente por litigância de má-fé.  Requer, assim, a reforma da sentença para dar integral procedência à ação de origem. 

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que o contrato foi firmado regularmente. (ID 28132055)

É o relatório.



VOTO

 



I –  DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, sendo dispensada a comprovação de recolhimento do preparo, em decorrência da gratuidade da justiça, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. 


II- DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.


III - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

A instituição financeira juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova os documentos de ID 28132033-28132035. O mencionado contrato está assinado pelo apelante, por meio de biometria facial. Do instrumento contratual referenciado, verifica-se no dossiê de contratação a existência de “geolocalização”, “Identificação IP”, e a já citada biometria facial da parte autora. Ora, não há nos autos elementos que permitam concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato de empréstimo em debate, não sendo impugnada a veracidade da fotografia tirada no momento da contratação.

Registre-se, ainda, que, diferente do que alega o apelante, o banco também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, consoante demonstra a documentação de ID 28132034. Assim, é incontroverso que o consumidor se beneficiou dos valores postos à sua disposição.

Desse modo, os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora no contrato em discussão.

A propósito, segue jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PERFECTIBILIZAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA 1. Do exame do instrumento contratual apresentado pelo réu apelado, constata-se a existência de geolocalização e da biometria facial da autora apelante, de onde se observa que a sua fotografia (em selfie) anexada é perfeitamente semelhante à imagem constante dos documentos pessoais apresentados. 2. Em face disso, percebe-se que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, o preenchimento dos preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC) e que a recorrente aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 3. De igual modo, não há o que contestar quanto à perfectibilização do contrato apresentado nos autos, uma vez que o banco apelado juntou o comprovante de tradição/transferência de valores para a conta bancária de titularidade da autora. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0802649-78.2021.8.18.0037, Relator: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 28/10/2022)



Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.

À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Outrossim, a parte autora/apelante trouxe em sede recursal os mesmo argumentos genéricos da petição inicial, que não possuem o condão de retirar a validade da documentação acostada pela instituição financeira.

Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos elementos probatórios da validade do negócio jurídico impugnado, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato, tal qual restou decidido na sentença recorrida. 

A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. 

Isto posto, inexiste dever indenizatório por parte da casa bancária.

Nada obstante, o fato da instituição financeira ter se desincumbido do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC.

Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, a aplicação da multa pecuniária.

O art. 80 do CPC/15 prescreve:

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.


Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

 No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação em parte, apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. 

IV – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância quanto à improcedência dos pedidos iniciais. 


É como voto.


Teresina (PI)data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


Relator



Detalhes

Processo

0801813-76.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

05/03/2026