
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802109-24.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: CLOTILDES PEREIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLOTILDES PEREIRA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, IV, do CPC, diante do suposto descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração pública (ou com firma reconhecida), extratos bancários e comprovante de residência atualizado, sob a justificativa de tratar-se de demanda predatória.
Inconformada, a Apelante sustenta que apresentou procuração particular válida, com assinatura a rogo e testemunhas, e comprovante de residência recente. Alega que a exigência de procuração pública e extratos bancários como condição de admissibilidade da ação é ilegal e desproporcional, violando os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 105 e 654 do Código Civil, 320, 321 e 489, §1º, do CPC, e as Súmulas nºs 26 e 33 do TJPI. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação, porquanto própria, tempestiva e manejada por parte legítima, com interesse e representação regular.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de descumprimento de determinação judicial que impôs à parte autora a juntada de procuração pública ou com firma reconhecida, extratos bancários e comprovante de residência atualizado, com fundamento na Súmula nº 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, em razão da suposta litigância predatória.
O Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
A leitura atenta do referido precedente evidencia que a exigência de documentos suplementares para afastar a suspeita de demanda predatória depende de fundamentação específica, individualizada e baseada em elementos concretos do caso analisado.
No caso dos autos, a sentença limitou-se a invocar, de modo genérico, a existência de “demandas semelhantes” e o “volume excessivo de ações na comarca”, sem individualizar condutas da parte autora que demonstrassem abuso processual, o que contraria o entendimento vinculante do STJ e afronta o disposto no art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).
Assim, a decisão recorrida padece de nulidade formal por ausência de motivação idônea, configurando hipótese de violação direta ao Tema 1.198 do STJ e à Súmula nº 33 do TJPI, que exige “fundada suspeita de demanda predatória”, e não mera presunção abstrata.
Com relação à procuração pública ou com firma reconhecida, é firme o entendimento jurisprudencial de que tal exigência é incompatível com o sistema processual vigente.
O art. 105 do CPC estabelece que “a procuração geral para o foro confere poderes para a prática de todos os atos do processo”, sem prazo de validade e sem necessidade de reconhecimento de firma. O art. 654 do Código Civil, por sua vez, assegura a validade do instrumento particular assinado pelo outorgante.
A Súmula nº 32 do TJPI é categórica:
“É desnecessária a procuração pública para os analfabetos, bastando o instrumento particular assinado a rogo, com duas testemunhas.”
Desse modo, a sentença, ao condicionar o recebimento da petição inicial à apresentação de procuração pública, incorreu em error in procedendo, impondo formalismo excessivo e desarrazoado, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipervulnerável, conforme reconhece a Súmula nº 26 do TJPI (inversão do ônus da prova em contratos bancários).
De igual modo, a exigência de extratos bancários como condição para o ajuizamento da ação viola o art. 320 do CPC, pois tais documentos não são indispensáveis à propositura, mas sim meios de prova a serem produzidos na instrução. O indeferimento da inicial com base em sua ausência implica indevida restrição ao acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
O correto seria determinar, conforme o art. 396 e seguintes do CPC, que o banco apresentasse tais documentos, sob pena do art. 400 do mesmo diploma, notadamente porque se trata de informações sob sua posse direta.
Ressalva-se, todavia, que a exigência de comprovante de residência encontra respaldo no art. 63, §5º, do CPC, que visa impedir o ajuizamento de ações em juízo aleatório, desconectado do domicílio das partes ou do local do fato jurídico.
A referida exigência não constitui obstáculo indevido ao direito de ação, mas medida de prevenção jurisdicional legítima, especialmente em demandas de massa, razão pela qual deve ser mantida, desde que aplicada de forma razoável e proporcional, sem excessos formais.
Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é facultado ao Relator julgar monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula ou entendimento consolidado do STF, STJ ou deste Tribunal.
Considerando que a sentença impugnada destoa da orientação pacífica firmada no Tema 1.198 do STJ e nas Súmulas nºs 26, 32 e 33 do TJPI, impõe-se o julgamento monocrático, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da jurisdição.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou provimento à Apelação, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do feito, afastando-se as exigências de procuração pública e de extratos bancários como condições de admissibilidade, mantendo-se apenas a exigência de comprovante de residência, nos termos do art. 63, §5º, do CPC, a fim de prevenir o ajuizamento em foro aleatório.
Sem fixação de honorários recursais, diante da anulação da sentença.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0802109-24.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLOTILDES PEREIRA DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/01/2026