Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0802625-43.2024.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE IPHONE DESACOMPANHADO DE CARREGADOR. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE RESPEITADO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR EM ADQUIRIR O PRODUTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, em que o autor pugna pelo reconhecimento de prática abusiva da empresa ao comercializar aparelho de telefone desacompanhado do adaptador de energia, requerendo o fornecimento do acessório sem custo adicional, além da condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se a comercialização de aparelho celular desacompanhado de conector de energia configura prática abusiva ou venda casada indireta, à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante do dever de informação imposto ao fornecedor.; e (ii) estabelecer se a conduta do fornecedor enseja reparação por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). O fornecedor cumpre o dever de informação quando divulga de forma clara, ostensiva e prévia que o produto é comercializado sem o conector de energia, inclusive indicando expressamente o conteúdo da embalagem. A opção do consumidor pela aquisição de produto que não acompanha carregador, diante de informação adequada e transparente, afasta a configuração de prática abusiva. A existência de outros produtos no mercado que acompanham o conector de energia descaracteriza a alegação de venda casada indireta. A modificação do padrão do cabo fornecido, com adoção de conector USB-C compatível com fontes de energia de outras marcas, reforça a inexistência de imposição abusiva ao consumidor. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802625-43.2024.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802625-43.2024.8.18.0167
RECORRENTE: MAX RANDREY DIAS DUARTE
Advogado(s) do reclamante: SARA DE SOUSA SILVA
RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE IPHONE DESACOMPANHADO DE CARREGADOR. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE RESPEITADO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR EM ADQUIRIR O PRODUTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, em que o autor pugna pelo reconhecimento de prática abusiva da empresa ao comercializar aparelho de telefone desacompanhado do adaptador de energia, requerendo o fornecimento do acessório sem custo adicional, além da condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. 
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a comercialização de aparelho celular desacompanhado de conector de energia configura prática abusiva ou venda casada indireta, à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante do dever de informação imposto ao fornecedor.; e (ii) estabelecer se a conduta do fornecedor enseja reparação por danos morais. 
  3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). 
  4. O fornecedor cumpre o dever de informação quando divulga de forma clara, ostensiva e prévia que o produto é comercializado sem o conector de energia, inclusive indicando expressamente o conteúdo da embalagem. 
  5. A opção do consumidor pela aquisição de produto que não acompanha carregador, diante de informação adequada e transparente, afasta a configuração de prática abusiva. 
  6. A existência de outros produtos no mercado que acompanham o conector de energia descaracteriza a alegação de venda casada indireta. 
  7. A modificação do padrão do cabo fornecido, com adoção de conector USB-C compatível com fontes de energia de outras marcas, reforça a inexistência de imposição abusiva ao consumidor. 
  8. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 
  9. Recurso desprovido. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

  

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 

Cinge-se a controvérsia em definir se há ou não prática abusiva por parte da requerida/recorrida em vender seus aparelhos eletrônicos desacompanhados de conector de energia (fonte de energia).  

A fabricante anunciou ostensivamente em seu sitealém de providenciar ampla divulgação nas mídias especializadas acerca da ausência do conector de energia acompanhando os produtos comercializados, passando a adotar a referida política de vendas desde outubro de 2020. Não obstante, na embalagem de seus produtos é clara ao informar conter apenas o aparelho iPhone, um cabo de USB-C, além do manual de uso e garantia do produto, portanto, constata-se que a requerida cumpriu o dever de informação (artigo 6º, III do CDC).  

Cumpre aclarar que existem outras opções de produtos deste seguimento no mercado, os quais vêm acompanhados da fonte de energia, o que rechaça a tese de venda casada indireta. Assim, ao consumidor, não lhe agradando essa nova política de vendas da empresa requerida, bastava não comprar o produto da marca. 

Oportuno destacar ainda que, após a opção da ré de não entregar o conector da tomada, foi modificada a saída do cabo fornecido ao consumidor, que passou a ser do tipo USB-C, possibilitando a utilização de conectores de outras marcas junto ao cabo fornecido com o produto. 

Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, conforme julgamento proferido pelo juízo a quo. 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802625-43.2024.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

MAX RANDREY DIAS DUARTE

Réu

APPLE COMPUTER BRASIL LTDA

Publicação

05/03/2026