Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800343-94.2025.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800343-94.2025.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: DEIJANIRA MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

DECISÃO MONOCRÁTICA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA Nº 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por DEIJANIRA MARIA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, que exigia, entre outros documentos, procuração pública ou com firma reconhecida, comprovante de residência atualizado e extratos bancários.

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que a decisão de origem não apresentou fundamentação concreta capaz de justificar a imposição das referidas exigências, especialmente quanto à alegada litigância predatória, invocando o Tema 1.198 do STJ e a Súmula nº 33 do TJPI. Aduz, ainda, que a sentença incorreu em cerceamento de acesso à Justiça, uma vez que a petição inicial já se encontrava devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação.

Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco do Brasil S/A, pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento de que a extinção se deu em conformidade com o art. 321 do CPC.

É o relatório. Passo a decidir.


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.


2. DO MÉRITO

A controvérsia cinge-se à validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de emenda à inicial, diante de exigência de documentos formulada com base em suposta demanda predatória.

Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau limitou-se a reproduzir trecho genérico da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), sem, contudo, individualizar os elementos concretos do caso que justificassem a imposição das diligências adicionais, como a juntada de procuração com firma reconhecida ou pública, comprovante de residência atualizado e extratos bancários.

Todavia, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198, restou fixada a seguinte tese de observância obrigatória:

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

Extrai-se, pois, que a simples repetição de ações ou a referência genérica a demandas similares não é suficiente para caracterizar litigância predatória, sendo imprescindível que a decisão apresente motivação individualizada e concreta, nos moldes do art. 489, § 1º, do CPC.

Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Contudo, a aplicação da Súmula 33 pressupõe fundamentação específica e individualizada, o que não se verifica no caso dos autos. A sentença apenas reproduziu comandos genéricos, sem demonstrar qualquer indício concreto de atuação abusiva da parte autora, o que configura ausência de fundamentação adequada e afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).

De igual modo, o magistrado não poderia indeferir a inicial sem examinar se os documentos exigidos eram, de fato, indispensáveis à formação da relação processual. O art. 320 do CPC exige apenas os documentos essenciais à propositura da ação, não podendo o juiz, de ofício, impor obrigações sem amparo legal específico, sob pena de violação ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).

Cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que decisões genéricas sobre suposta litigância predatória, sem individualização do caso concreto, são nulas de pleno direito, conforme reiteradamente reconhecido nas Apelações Cíveis nº 2019.0001.003979-6 e nº 2023.0001.001644-0, ambas de relatoria deste Desembargador.

Assim, a ausência de motivação idônea na sentença recorrida impõe a sua anulação, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, garantindo-se à parte apelante o exercício do seu direito de ação.

Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do STF, STJ ou deste Tribunal, como ocorre no caso concreto, que afronta a Súmula nº 33 do TJPI e o Tema 1.198 do STJ. A atuação monocrática, nessa hipótese, prestigia a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, conheço da apelação e lhe dou provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a devida apreciação do mérito da demanda.

Deixo de fixar honorários recursais, em virtude da anulação da sentença e da necessidade de novo julgamento de mérito.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema PJe.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800343-94.2025.8.18.0038 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800343-94.2025.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DEIJANIRA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/01/2026