Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0765852-78.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA CONTRA IDOSO (ART. 171, §2º-A E §4º DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente condenada à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 171, §2º-A e §4º, do Código Penal (estelionato mediante fraude eletrônica contra idoso), com prisão preventiva decretada na sentença. O impetrante sustenta: (i) ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, alegando desproporcionalidade em relação à pena aplicada; (ii) ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar; (iii) suficiência das medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso de apelação para discutir a fixação do regime inicial de cumprimento de pena; (ii) se a fixação do regime inicial fechado apresenta ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem; (iii) se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos legais; e (iv) se as medidas cautelares alternativas são suficientes para o caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico. 4. A sentença fundamentou o regime fechado com base em circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), consignando os reflexos devastadores para a vítima idosa, em conformidade com o art. 33, §3º, do CP e a Súmula 719 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. 5. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, estando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (evidenciado pela gravidade concreta da conduta, pelo modus operandi sofisticado empregado no esquema de estelionato eletrônico contra vítima idosa e pelo risco de reiteração criminosa), não se revelando suficientes as medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem conhecida em parte e, nesta parte, denegada. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não é meio adequado para rediscussão de matéria já passível de apreciação em sede recursal, salvo em casos de ilegalidade manifesta ou teratologia. 2. A decisão que decreta a prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos dos autos que demonstrem materialidade, indícios de autoria e risco à ordem pública. 3. Estando evidenciada a imprescindibilidade da prisão, são inadequadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 171, §2º-A e §4º; Código de Processo Penal, arts. 312, 313 e 319; Súmula 719 do STF. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 974.626/SC (STJ); HC n. 865.828/SP (STJ); RCD no HC n. 905.527/SE (STJ). ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER EM PARTE da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, na parte conhecida, DENEGÁ-LA, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765852-78.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2026 )

Acórdão

JuLIA Explica


 

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA CONTRA IDOSO (ART. 171, §2º-A E §4º DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente condenada à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 171, §2º-A e §4º, do Código Penal (estelionato mediante fraude eletrônica contra idoso), com prisão preventiva decretada na sentença. O impetrante sustenta: (i) ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, alegando desproporcionalidade em relação à pena aplicada; (ii) ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar; (iii) suficiência das medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso de apelação para discutir a fixação do regime inicial de cumprimento de pena; (ii) se a fixação do regime inicial fechado apresenta ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem; (iii) se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos legais; e (iv) se as medidas cautelares alternativas são suficientes para o caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico.

4. A sentença fundamentou o regime fechado com base em circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), consignando os reflexos devastadores para a vítima idosa, em conformidade com o art. 33, §3º, do CP e a Súmula 719 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade.

5. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, estando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (evidenciado pela gravidade concreta da conduta, pelo modus operandi sofisticado empregado no esquema de estelionato eletrônico contra vítima idosa e pelo risco de reiteração criminosa), não se revelando suficientes as medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Ordem conhecida em parte e, nesta parte, denegada.

Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não é meio adequado para rediscussão de matéria já passível de apreciação em sede recursal, salvo em casos de ilegalidade manifesta ou teratologia. 2. A decisão que decreta a prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos dos autos que demonstrem materialidade, indícios de autoria e risco à ordem pública. 3. Estando evidenciada a imprescindibilidade da prisão, são inadequadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP”.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 171, §2º-A e §4º; Código de Processo Penal, arts. 312, 313 e 319; Súmula 719 do STF.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 974.626/SC (STJ); HC n. 865.828/SP (STJ); RCD no HC n. 905.527/SE (STJ).


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER EM PARTE da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, na parte conhecida, DENEGÁ-LA, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado THIAGO MELO DE SOUZA (OAB/RS nº 122.219), em favor de GIOVANA DIAS DE OLIVEIRA, qualificada e representada nos autos, presa preventivamente nos autos da Ação Penal nº 0836478-61.2023.8.18.0140, na qual a paciente foi condenada à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime fechado, pela suposta prática do delito previsto no art. 171, § 2º-A e § 4º, do Código Penal (estelionato majorado contra idoso).

O Impetrante aponta como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI.

Sustenta que a sentença apresenta ilegalidade ao estabelecer o regime inicial fechado, apesar de a pena definitiva imposta ser de 06 (seis) anos de reclusão, em suposto descompasso com o art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. Afirma que a fundamentação utilizada pelo Juízo de origem é genérica e que o regime adequado seria o semiaberto, não havendo compatibilidade com a segregação cautelar. Argumenta, ainda, que a prisão preventiva decretada na sentença carece de fundamentação idônea.

O peticionário requer que seja expedido alvará de soltura, com ou sem aplicação concomitante das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pugna para que seja concedida definitivamente a ordem a partir da ratificação da liminar deferida.

Colacionou aos autos os documentos de ID 29590900 a 29590901.

A medida liminar requerida foi denegada por não ter verificado, em sede de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal.

Informações prestadas pela autoridade coatora no ID 30157980.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela denegação da ordem (ID 30384049).

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Tendo em vista a sua finalidade, o Impetrante fundamenta a ordem constitucional sob a alegação de que a sentença apresenta ilegalidade ao estabelecer o regime inicial fechado, apesar de a pena definitiva imposta ser de 06 (seis) anos de reclusão, em suposto descompasso com o art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. Afirma que a fundamentação utilizada pelo Juízo de origem é genérica e que o regime adequado seria o semiaberto, não havendo compatibilidade com a segregação cautelar. Argumenta, ainda, que a prisão preventiva decretada na sentença carece de fundamentação idônea.

Pois bem.

Em um primeiro ponto, destaca-se que o impetrante vale-se do presente remédio heróico como sucedâneo de recurso de apelação, haja vista que impugna a fundamentação dada pelo magistrado para impor regime de cumprimento mais gravoso do que o balizado pela pena aplicada.

O habeas corpus, salvo excepcionalmente, não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso, uma vez que, com esse objetivo, o seu cabimento só é justificado quando a decisão for teratológica ou a nulidade for manifesta, sem que fosse possível aguardar o julgamento de eventual recurso interposto, sobretudo se este for manejado tempestivamente.

Neste sentido, tem-se que o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento. Vejamos:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. REGIME PRISIONAL. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.

2. No caso, não há ilegalidade pela não incidência do princípio da insignificância, a uma, pelo valor do bem subtraído, superior ao parâmetro objetivo para se cogitar de eventual reconhecimento de atipia material do delito; a duas, pela condição pessoal do agravante, multirreincidente em delitos patrimoniais; e a três, pelo fato de o delito ter sido cometido quando o agravante estava em cumprimento de pena em regime aberto, o que revelou maior reprovabilidade do comportamento do agente.

3. Não há que se falar em desproporcionalidade na fixação de regime prisional fechado justificado em função da existência de circunstância judicial desfavorável e da reincidência.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 974.626/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro da Silva Galdino, condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime de furto (art.

155, caput, do Código Penal). A defesa sustenta ilegalidade na fixação do regime fechado, fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime e na reincidência do paciente, e pede a alteração para o regime aberto ou semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão do regime de cumprimento de pena; e (ii) se a imposição de regime inicial fechado encontra-se devidamente fundamentada diante da reincidência e dos maus antecedentes do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme orientação do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.

4. No caso, apesar de fixada pena inferior a 4 anos, não configura constrangimento ilegal o estabelecimento de regime fechado para o início do cumprimento da pena, diante dos antecedentes e da multirreincidência (3 condenações definitivas por furto e 2 por roubo).

5. A jurisprudência do STJ permite o estabelecimento de regime mais severo em razão da presença de circunstância judicial desfavorável e reincidência, não configurando constrangimento ilegal quando o regime fechado está devidamente fundamentado nesses fatores.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(HC n. 865.828/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)


Dessa forma, consigno que a análise de eventual fixação de regime mais brando deve ser feita no bojo dos autos da ação penal, que inclusive já foram remetidos para este Egrégio Tribunal em grau de recurso.

De toda forma, ainda que superado o óbice processual, não se verifica, na decisão impugnada, qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a concessão da ordem, neste ponto, ainda que de ofício.

A sentença condenatória fixou o regime inicial fechado com base em vetor judicial desfavorável, qual seja, as consequências do crime, consignando os reflexos devastadores do delito para a vítima idosa.

Tal fundamentação, a priori, se coaduna com o art. 33, §3º, do Código Penal, bem como com a Súmula 719 do STF, segundo a qual: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".

Portanto, ausente ilegalidade flagrante, não conheço desta tese.

Importante destacar, ainda, que, diferente do alegado pelo impetrante, não existe a incompatibilidade da decretação da prisão preventiva com o regime semiaberto, mas tão somente a necessidade de adequação da segregação preventiva ao regime prisional estabelecido na sentença.

Nessa seara de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Todavia, deve o recorrente cumprir a respectiva pena em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário fixado. A propósito:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 4. A jurisprudência é no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. Destarte, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução da pena.

5. No caso, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, diante da determinação da compatibilização da prisão com o regime de cumprimento da pena, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

6. Agravo regimental desprovido.

(RCD no HC n. 905.527/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)


Insurge-se, também, o impetrante contra a decisão proferida pelo magistrado a quo que decretou a prisão preventiva da paciente, alegando ausência de fundamentação idônea.

A prisão cautelar deve ser considerada medida excepcional, já que, através dela, priva-se o réu ou investigado de seu jus libertatis antes mesmo do pronunciamento condenatório definitivo. No entanto, quando necessária, a prisão preventiva deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

O fumus comissi delicti consubstancia-se na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Assim, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa desses requisitos, ou seja, a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, observados ainda os requisitos adicionais dispostos no artigo 313 do Código de Processo Penal.

In casu, constata-se que a prisão preventiva restou decretada visando garantir a ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema.

Durante a instrução criminal, restou evidenciada a gravidade concreta do crime perpetrado. A prova oral produzida em juízo demonstrou que a paciente e seu comparsa atuaram de forma coordenada e premeditada, vitimando pessoa idosa de 62 anos, que teve sua boa-fé explorada mediante sofisticado esquema de fraude eletrônica envolvendo falsa proposta de refinanciamento de empréstimos.

O delito de estelionato mediante fraude eletrônica contra pessoa idosa reveste-se de especial gravidade, não apenas pela vulnerabilidade da vítima, mas pelo impacto profundo que causa na vida de pessoas que, em idade avançada, veem destruída a estabilidade financeira conquistada ao longo de uma vida de trabalho.

Com efeito, a autoridade apontada como coatora expôs, com base em elementos concretos dos autos, as razões pelas quais se faz necessária a decretação da custódia cautelar, notadamente a gravidade concreta da conduta delitiva e o modus operandi sofisticado voltado à exploração de pessoa idosa, visando, assim, evitar a reiteração delitiva.

A propósito, "(...) a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).

Em vista disso, não vejo como reconhecer o apontado constrangimento ilegal, haja vista que a prisão preventiva da paciente foi decretada de maneira concretamente fundamentada.

Além disso, o impetrante defende que as medidas cautelares alternativas, com previsão no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.

É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.

A esse respeito, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

(...)

3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).

(...)

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE DROGAS.

(...)

4. Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)


Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória da paciente, não há que ser concedida a ordem.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO em parte do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0765852-78.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

GIOVANA DIAS DE OLIVEIRA

Réu

JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

10/02/2026