TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800322-94.2025.8.18.0046
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CABIMENTO DO RECURSO (ART. 1.021 DO CPC). PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TESE FIXADA NO IRDR Nº 03 DO TJPI (PROCESSO Nº 0759842-91.2020.8.18.0000). TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGALIDADE. ARTIGOS 932, V, “a”, E 1.011, I, DO CPC. SÚMULAS 32 E 33 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível, na qual o relator deu provimento ao recurso, com fundamento em súmulas deste Tribunal, afastando reconhecimento de litigância predatória e determinando o regular prosseguimento da ação.
II. Questão em discussão
Discute-se: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; e (ii) a legalidade do julgamento monocrático da apelação, à luz dos princípios do contraditório, do duplo grau de jurisdição e das normas processuais civis.
III. Razões de decidir
O agravo interno é o recurso adequado para impugnar decisão monocrática do relator (art. 1.021 do CPC e art. 373 do RITJPI).
Aplica-se às ações declaratórias de inexistência/nulidade de empréstimo consignado, cumuladas com repetição de indébito e danos morais, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, conforme tese fixada no IRDR nº 03 do TJPI.
O termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido, tratando-se de obrigação de trato sucessivo.
Inexistente o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre o último desconto e o ajuizamento da ação, afasta-se a prejudicial de prescrição.
É legítimo o julgamento monocrático da apelação quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio Tribunal, nos termos dos arts. 932, V, “a”, e 1.011, I, do CPC.
A decisão monocrática não viola o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que encontra amparo expresso no CPC e no Regimento Interno do Tribunal.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática.
Tese: É legítimo o julgamento monocrático de apelação quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio Tribunal, e não há prescrição nas ações de empréstimo consignado quando não transcorrido o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado da data do último desconto indevido, conforme tese fixada no IRDR nº 03 do TJPI.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida no julgamento do recurso de apelação (Proc. nº 0800322-94.2025.8.18.0046) interposto contra sentença proferida nos autos da ação proposta em desfavor por FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUSA. A decisão recorrida deu provimento ao apelo interposto pela ora agravado, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja dado regular prosseguimento e julgamento do feito.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: Não há razão para julgamento monocrático, devendo os autos serem julgados pelo órgão colegiado; Prescrição da pretensão autoral, pois decorreram mais de 03 (três) anos.
O agravado apresentou contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis.
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na apelação cível nº 0800322-94.2025.8.18.0046, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso.
2. Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas
3. Do Mérito
Prescrição
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n° 0759842-91.2020.8.18.0000. Vejamos.
TESE FIXADA NO JUGALMENTO DO IRDR Nº 03 (PROCESSO Nº 0759842-91.2020.8.18.0000) - “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Verifica-se, da análise do julgado retromencionado que o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível.
No presente caso, como se trata de obrigação de trato sucessivo, a cada cobrança se renova o prazo prescricional, desse modo, observa-se que não houve o decurso de prazo de mais de 05 (cinco) anos entre o último desconto e a propositura da ação, pois o último desconto ocorreu em 02/2019 e a ação foi proposta em 31/01/2022, razão pela qual se impõe o não acolhimento da prejudicial de mérito.
Nesse sentido, vem a jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 03 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do último desconto, à pretensão de declaração de nulidade/inexistência dos contratos bancários de empréstimo consignado (Tese firmada no IRDR nº 3 do TJPI). 2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. PROCESSO Nº: 0805138-28.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível. Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO Relator.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. AJUSTE NOS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO Nº: 0801035-49.2023.8.18.0140. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator.
Ressalte-se que a ausência de trânsito em julgado da matéria firmada no IRDR não impede a sua aplicação, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FIRMADA EM IRDR. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA IMPEDITIVA DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
2. A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020).
3. Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda." (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015).
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a mera necessidade de efetuar cálculo acerca de parcelas vincendas não implica existência de demanda ilíquida impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
Portanto, conforme o entendimento acima exposto, não merece prosperar a alegação de prescrição, pois não decorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre do último desconto e a propositura da ação.
Do julgamento monocrático
Alega o agravante que a apelação interposta pelo agravado deveria ter sido julgada pelo colegiado e não monocraticamente, pois fere o princípio do duplo grau de jurisdição.
A sentença de primeiro grau teve como fundamento a suspeita de litigância predatória por parte do agravado, determinando a juntada de documentos a fim de dirimir essa dúvida sobre a idoneidade da ação.
Por ter cumprido com os requisitos para prosseguimento do feito, a decisão monocrática se fundamentou pelas Súmulas 32 e 33, ambas do TJPI.
Observa-se que a decisão monocrática combatida se fundamentou pelo artigo 932, V, a) do CPC, que permite o provimento de recurso quando a decisão for contrária a súmula do STJ, STJ ou do próprio Tribunal, como a seguir transcrito.
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
O artigo 1.011, I do CPC, traz em seu bojo, a possibilidade de julgamento monocrático da apelação quando esta se fundamentar dos incisos III a V, do artigo 932 do CPC, senão vejamos:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;
Portanto, não há que se falar em julgamento pelo colegiado, pois a legislação processual civil pátria permite o julgamento monocrático nos casos acima expostos.
4. Decisão
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recursos para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática.
É o voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e após, proceda com o arquivamento.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800322-94.2025.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ANTONIO SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/02/2026