![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800465-18.2025.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DUPLA DE TRABALHO. PAGAMENTO INFERIOR NO 2º TURNO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
__________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV e art. 61, § 1º, II, “a”; Lei 12.153/2009, arts. 9º e 27; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 341, caput.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800465-18.2025.8.18.0003
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Alda Gonçalves de Oliveira em face da Fundação Municipal de Saúde – FMS, na qual a autora alegou exercer atividades em denominado “segundo turno”, sustentando que, embora desempenhasse jornada equivalente à do primeiro turno, percebia remuneração inferior, razão pela qual pleiteou o pagamento das diferenças de vencimento e reflexos correspondentes. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares arguidas e julgou procedente o pedido, declarando a nulidade da Portaria nº 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde e condenando a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o primeiro e o segundo turno, bem como de parcelas relativas a gratificações e adicionais, no período de 2020 a 2025, acrescidas de juros e correção monetária. Inconformada, a Fundação Municipal de Saúde interpôs Recurso Inominado, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento da complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial contábil. No mérito, sustentou que as atividades desempenhadas pela autora não configurariam jornada em segundo turno, mas sim a realização de plantões extras, regularmente remunerados, além da ausência de prova quanto à efetiva prestação de jornada dupla, defendendo, ainda, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Analisando os argumentos e o acervo probatório juntado aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei no 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei no 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
|
|
0800465-18.2025.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcumulação de Proventos
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuALDA GONCALVES DE OLIVEIRA
Publicação25/03/2026