Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Proventos 0800465-18.2025.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DUPLA DE TRABALHO. PAGAMENTO INFERIOR NO 2º TURNO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina em face de sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, Assistente Técnica de Saúde, que pleiteou o pagamento das diferenças salariais e reflexos remuneratórios decorrentes da prestação de serviços em jornada adicional (denominada “2º turno/Substituição”), alegando percepção de apenas 2/3 da remuneração da jornada regular, sem os devidos adicionais e gratificações. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade da Portaria nº 1.173/2011 da FMS e condenou a ré ao pagamento das diferenças, no valor de R$ 36.468,63, referentes ao período de 2020 a 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a jornada adicional da servidora configura legítima extensão da jornada regular, fazendo jus ao mesmo padrão remuneratório, inclusive com gratificações e adicionais; (ii) determinar se é válida a Portaria nº 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, que fixou pagamento reduzido para o 2º turno/substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR A ampliação da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição proporcional viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. A Portaria nº 1.173/2011, ao fixar valor inferior para a hora trabalhada no segundo turno, usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor, por meio de lei, sobre a remuneração de servidores públicos, razão pela qual deve ser declarada nula. A prova documental (contracheques) comprova a prestação de serviços no 2º turno/substituição, e a ausência de documentos robustos por parte da FMS, que detém os registros de ponto, atrai a aplicação do art. 9º da Lei 12.153/2009, invertendo-se o ônus da prova. Os adicionais e gratificações (insalubridade, emergência, plantão, etc.) são devidos quando presentes as mesmas condições do 1º turno, inexistindo nos autos comprovação de que o 2º turno ocorresse em ambiente ou condições diversas. A jurisprudência do STF e STJ firmou entendimento de que é devida a integralidade da remuneração, inclusive gratificações, quando comprovada a efetiva prestação de jornada adicional idêntica à regular. O juízo de origem analisou adequadamente os elementos probatórios, fixando corretamente o valor da condenação com base nos documentos e planilhas acostados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prestação de jornada adicional de trabalho por servidor público municipal faz surgir o direito à percepção da remuneração integral, proporcionalmente à carga horária, incluindo adicionais e gratificações pertinentes. É nula a portaria administrativa que, sem respaldo legal e competência para tanto, fixa remuneração inferior à prevista em lei para jornada equivalente. Na ausência de prova em contrário pela Administração, presume-se verdadeira a jornada e os valores alegados pelo servidor, quando amparados por contracheques e documentos que indicam o pagamento parcial do labor extraordinário. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV e art. 61, § 1º, II, “a”; Lei 12.153/2009, arts. 9º e 27; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 341, caput. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800465-18.2025.8.18.0003 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800465-18.2025.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RECORRIDO: ALDA GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ FELIPE SANTOS OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DUPLA DE TRABALHO. PAGAMENTO INFERIOR NO 2º TURNO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina em face de sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, Assistente Técnica de Saúde, que pleiteou o pagamento das diferenças salariais e reflexos remuneratórios decorrentes da prestação de serviços em jornada adicional (denominada “2º turno/Substituição”), alegando percepção de apenas 2/3 da remuneração da jornada regular, sem os devidos adicionais e gratificações. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade da Portaria nº 1.173/2011 da FMS e condenou a ré ao pagamento das diferenças, no valor de R$ 36.468,63, referentes ao período de 2020 a 2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a jornada adicional da servidora configura legítima extensão da jornada regular, fazendo jus ao mesmo padrão remuneratório, inclusive com gratificações e adicionais; (ii) determinar se é válida a Portaria nº 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, que fixou pagamento reduzido para o 2º turno/substituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ampliação da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição proporcional viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal.

  2. A Portaria nº 1.173/2011, ao fixar valor inferior para a hora trabalhada no segundo turno, usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor, por meio de lei, sobre a remuneração de servidores públicos, razão pela qual deve ser declarada nula.

  3. A prova documental (contracheques) comprova a prestação de serviços no 2º turno/substituição, e a ausência de documentos robustos por parte da FMS, que detém os registros de ponto, atrai a aplicação do art. 9º da Lei 12.153/2009, invertendo-se o ônus da prova.

  4. Os adicionais e gratificações (insalubridade, emergência, plantão, etc.) são devidos quando presentes as mesmas condições do 1º turno, inexistindo nos autos comprovação de que o 2º turno ocorresse em ambiente ou condições diversas.

  5. A jurisprudência do STF e STJ firmou entendimento de que é devida a integralidade da remuneração, inclusive gratificações, quando comprovada a efetiva prestação de jornada adicional idêntica à regular.

  6. O juízo de origem analisou adequadamente os elementos probatórios, fixando corretamente o valor da condenação com base nos documentos e planilhas acostados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A prestação de jornada adicional de trabalho por servidor público municipal faz surgir o direito à percepção da remuneração integral, proporcionalmente à carga horária, incluindo adicionais e gratificações pertinentes.

  2. É nula a portaria administrativa que, sem respaldo legal e competência para tanto, fixa remuneração inferior à prevista em lei para jornada equivalente.

  3. Na ausência de prova em contrário pela Administração, presume-se verdadeira a jornada e os valores alegados pelo servidor, quando amparados por contracheques e documentos que indicam o pagamento parcial do labor extraordinário.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV e art. 61, § 1º, II, “a”; Lei 12.153/2009, arts. 9º e 27; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 341, caput.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800465-18.2025.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 

RECORRIDO: ALDA GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ FELIPE SANTOS OLIVEIRA DA SILVA - PI18186-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Alda Gonçalves de Oliveira em face da Fundação Municipal de Saúde – FMS, na qual a autora alegou exercer atividades em denominado “segundo turno”, sustentando que, embora desempenhasse jornada equivalente à do primeiro turno, percebia remuneração inferior, razão pela qual pleiteou o pagamento das diferenças de vencimento e reflexos correspondentes.

            Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares arguidas e julgou procedente o pedido, declarando a nulidade da Portaria nº 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde e condenando a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o primeiro e o segundo turno, bem como de parcelas relativas a gratificações e adicionais, no período de 2020 a 2025, acrescidas de juros e correção monetária.

            Inconformada, a Fundação Municipal de Saúde interpôs Recurso Inominado, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento da complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial contábil. No mérito, sustentou que as atividades desempenhadas pela autora não configurariam jornada em segundo turno, mas sim a realização de plantões extras, regularmente remunerados, além da ausência de prova quanto à efetiva prestação de jornada dupla, defendendo, ainda, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença.

            As contrarrazões não foram apresentadas.

            É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Analisando os argumentos e o acervo probatório juntado aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei no 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.



Lei no 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

 

É como voto.

 

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800465-18.2025.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acumulação de Proventos

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

ALDA GONCALVES DE OLIVEIRA

Publicação

25/03/2026