Decisão Terminativa de 2º Grau

Internação 0766353-32.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Habeas Corpus nº 0766353-32.2025.8.18.0000

Origem: 0839862-95.2024.8.18.0140

Impetrante: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR

Paciente: MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA

Autoridade coatora: MM. Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa.

Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias


JuLIA Explica

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da retirada da tornozeleira eletrônica do paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado;

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado. 

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Francisco Fernandes dos Santos Junior, tendo como paciente Marcus Vinicius Veloso Nogueira, e autoridade apontada como coatora o Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina – PI, nos autos do processo de origem nº 0839862-95.2024.8.18.0140.

Em suma, a impetração aduz que o paciente responde à ação penal de origem, na qual lhe são imputados, em tese, os crimes previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 1º da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), encontrando-se submetido à medida cautelar de monitoramento eletrônico, imposta após a revogação da prisão preventiva.

Todavia, afirma que a manutenção da referida medida cautelar configura constrangimento ilegal, por reputá-la desnecessária e desproporcional, sustentando, em síntese, a ausência de periculum libertatis, o cumprimento das demais determinações judiciais, bem como prejuízos de ordem pessoal e profissional decorrentes do uso da tornozeleira eletrônica.

Ao final, requer, em caráter liminar e no mérito, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, com a consequente expedição de ofício à central competente para retirada do equipamento, além da notificação da autoridade apontada como coatora e da oitiva do Ministério Público (ID da petição inicial: 29853747).

Juntou documentos (ID 29853748 e ss.).

O pedido liminar foi indeferido. (ID 29890702)

Em manifestação ID 30272320 o impetrante aduz que o feito está prejudicado em razão da retirada de do dispositivo de monitoramento eletrônico (tornozeleira) que era utilizado pelo Paciente na data de 04/01/2026.

A Autoridade coatora apresentou informações sob ID 30369757.

Vieram os autos conclusos.

É o que basta relatar para o momento.

Passo a decidir.

Compreende-se da petição inicial que a irresignação defensiva se finca principalmente na ausência de fundamentação para imposição de medida cautelar de monitoramento eletrônico.

Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, tendo em vista que conforme se verifica da manifestação da defesa do paciente sob ID 30272320, houve a retirada do dispositivo.

À vista disto, verifica-se que foi retirado o dispositivo de monitoramento eletrônico imposto ao paciente, restando cessada a suposta ilegalidade que substanciou a impetração deste Habeas Corpus. Assim, considera-se prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

Teresina - PI, data registrada pelo sistema. 


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

 Relatora

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766353-32.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/01/2026 )

Detalhes

Processo

0766353-32.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Internação

Autor

MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA

Réu

Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI

Publicação

22/01/2026