Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800024-50.2019.8.18.0099


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE DOLO. MÁ-FÉ CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EFEITOS MODIFICATIVOS PARCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível, declarando a nulidade de contrato e condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fundamento dos embargos. Instituição financeira alega omissão quanto à exigência de comprovação de dolo para a repetição do indébito em dobro e quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, à luz da Lei nº 14.905/2024. 3. Contrarrazões. Parte embargada requer a manutenção do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a comprovação de dolo ou má-fé para a aplicação da repetição do indébito em dobro; e (ii) saber se houve omissão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a repetição do indébito em dobro independe de prova do dolo, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a modulação temporal dos efeitos. 7. No caso concreto, os descontos em benefício previdenciário sem comprovação da validade do contrato evidenciam má-fé do fornecedor. 8. Verifica-se omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora, matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício. 9. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, fixando a Taxa Selic como índice legal de juros, vedada a sua cumulação com outros índices de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos modificativos, para sanar omissão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: “1. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da prova de dolo, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação temporal fixada pelo STJ. 2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada de ofício. 3. Após a Lei nº 14.905/2024, a Taxa Selic é o índice legal aplicável aos juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.022 e 934; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.663.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.10.2019; Súmulas 43 e 54 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800024-50.2019.8.18.0099 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800024-50.2019.8.18.0099
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, EMANUEL NAZARENO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE DOLO. MÁ-FÉ CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EFEITOS MODIFICATIVOS PARCIAIS.

I. CASO EM EXAME

 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível, declarando a nulidade de contrato e condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.

2. Fundamento dos embargos. Instituição financeira alega omissão quanto à exigência de comprovação de dolo para a repetição do indébito em dobro e quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, à luz da Lei nº 14.905/2024.

3. Contrarrazões. Parte embargada requer a manutenção do acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a comprovação de dolo ou má-fé para a aplicação da repetição do indébito em dobro; e (ii) saber se houve omissão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a repetição do indébito em dobro independe de prova do dolo, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a modulação temporal dos efeitos.

7. No caso concreto, os descontos em benefício previdenciário sem comprovação da validade do contrato evidenciam má-fé do fornecedor.

8. Verifica-se omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora, matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício.

9. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, fixando a Taxa Selic como índice legal de juros, vedada a sua cumulação com outros índices de correção monetária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos modificativos, para sanar omissão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora.

Tese de julgamento: “1. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da prova de dolo, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação temporal fixada pelo STJ. 2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada de ofício. 3. Após a Lei nº 14.905/2024, a Taxa Selic é o índice legal aplicável aos juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária.”


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.022 e 934; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.663.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.10.2019; Súmulas 43 e 54 do STJ.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face do acórdão de id nº 29154321, alegando a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não restou comprovado o dolo, requisito essencial à imposição da repetição do indébito em dobro. Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração e quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, nos moldes da Lei nº 14.905/2024 e do julgamento do REsp nº 1.795.982/SP pelo STJ.

Intimada a parte Embargada para apresentar contrarrazões, este requereu a manutenção do acordão recorrido.

 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não restou comprovado o dolo, requisito essencial à imposição da repetição do indébito em dobro. Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração e quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, nos moldes da Lei nº 14.905/2024 e do julgamento do REsp nº 1.795.982/SP pelo STJ.

No que concerne a repetição do indébito, extrai-se do art. 42, Parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Sabe-se que, em 21.10.2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.10.2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que efetuou descontos nos proventos do consumidor, sem demonstrar a validade contrato, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira, é de rigor a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Se não, veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FEITA POR ASSOCIAÇÃO . NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DA AUTORA E DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO . AUTORA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. – DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA . VALORES QUE DEVEM SER REPETIDOS EM DOBRO. – DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PESSOA DE BAIXA RENDA . INDENIZAÇÃO DEVIDA. – VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO . VALOR FIXADO EM SENTENÇA DE R$ 8.000,00 MANTIDO. – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM FASE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . - A realização de desconto em benefício previdenciário, sem que o beneficiário tenha se filiado à associação e autorizado a contribuição, configura ato ilícito e evidencia uma conduta de má-fé que autoriza a repetição em dobro dos valores subtraídos.- A cobrança indevida sobre o benefício previdenciário de pessoa de baixa renda configura dano moral, pois priva o ofendido de acesso à bens essenciais para sua sobrevivência.- O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita, o que justifica o arbitramento em R$ 8.000,00 (TJ-PR 00011525920238160098 Jacarezinho, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 21/07/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2024)

 

Logo, não há que se falar em contradição no Acordão no tocante à comprovação da má-fé.

Em relação à aplicação da Taxa Selic, analisando o acórdão embargado, constata-se que, de fato, houve omissão quanto ao índice a ser utilizado para fins de atualização das condenações.

Ressalte-se que, embora a aludida matéria não tenha sido impugnada em sede de recurso apelatório, tendo em vista que a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, esses podem ser apreciados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem implicar reformatio in pejus, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal.

Nesse sentido, consoante o entendimento do STJ, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora.” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).

Desse modo, RECONHEÇO a existência do vício de omissão no acórdão embargado e, para os fins de sanar o aludido vício, passo a analisar, neste momento, o índice cabível nas condenações de restituição em dobro e compensação de valores.

Sobre o tema, é cediço que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto no 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal:


“Art. 1º – Determinar a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.

 

Nesse contexto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 alterou alguns dispositivos do Código Civil acerca da atualização monetária e juros, especialmente o art. 406 do CC, que assim passou a prever:


“Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

§1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos”

 

Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº 06/2009.

Voltando-se ao caso concreto, tem-se que o acórdão embargado apenas modificou seu dispositivo em relação ao acréscimo da compensação dos valores debitados na conta do Embargante, a qual aplicou correção monetária e juros de mora cumulativos, em dissonância, portanto, com o índice vigente na Tabela da Justiça Federal.

Dessa forma, quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC.

Sobre a compensação dos valores, os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir da data de cada desconto indevido, ainda nos termos supracitados.

Logo, cumpre reconhecer o vício de omissão no acórdão recorrido e saná-lo, com efeitos modificativos, para os fins de alterar os índices arbitrados nos juros de mora e correção monetária das condenações, nos moldes supracitados.

A par disso, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para RECONHECER e SANAR o vício de omissão quanto ao índice de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações de danos materiais e morais do acórdão embargado, passando a incidir da seguinte forma:

 a) Quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC;

b) Quanto a condenação de compensação dos valores, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da data de cada desconto, na forma da Súmula 54 e 43 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



Detalhes

Processo

0800024-50.2019.8.18.0099

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

04/03/2026