Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0862905-95.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Josefa Josias da Costa e Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Nulidade de Dívida c/c Declaratória de Prescrição e Reparação por Danos Morais ajuizada contra Recovery do Brasil Consultoria S.A. Na origem, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão da não juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica. Inconformada, a autora interpôs recurso sustentando nulidade da sentença por ausência de intimação específica para pagamento das custas, requerendo o prosseguimento do feito com análise do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do feito, por indeferimento da inicial após negativa de gratuidade da justiça, sem prévia intimação da parte para o pagamento das custas processuais, viola o devido processo legal e enseja nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação específica da parte autora para recolhimento das custas após a negativa de gratuidade da justiça, nos termos do art. 290 do CPC, compromete o contraditório, a ampla defesa e o acesso à Justiça, configurando nulidade da sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o indeferimento da gratuidade exige intimação da parte para que, querendo, providencie o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo, sendo essa uma garantia do devido processo legal. No caso dos autos, a autora foi intimada apenas para apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência, sem posterior intimação para pagamento das custas em caso de indeferimento do benefício, o que constitui vício insanável. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para que se realize a intimação da parte, nos termos do art. 290 do CPC, garantindo-lhe o pleno exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A negativa de gratuidade da justiça impõe ao juízo o dever de intimar a parte para pagamento das custas processuais, sob pena de nulidade da sentença. A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pagamento de custas, sem a devida intimação específica para tal fim, viola o devido processo legal e o direito de acesso à Justiça. A omissão na intimação prevista no art. 290 do CPC compromete o contraditório e a ampla defesa, ensejando a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321, parágrafo único, 485, I, e 99, § 7º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.047.164/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.727.643/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18.6.2025, DJEN 2.7.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0862905-95.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0862905-95.2023.8.18.0140
APELANTE: JOSEFA JOSIAS DA COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Josefa Josias da Costa e Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Nulidade de Dívida c/c Declaratória de Prescrição e Reparação por Danos Morais ajuizada contra Recovery do Brasil Consultoria S.A. Na origem, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão da não juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica. Inconformada, a autora interpôs recurso sustentando nulidade da sentença por ausência de intimação específica para pagamento das custas, requerendo o prosseguimento do feito com análise do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do feito, por indeferimento da inicial após negativa de gratuidade da justiça, sem prévia intimação da parte para o pagamento das custas processuais, viola o devido processo legal e enseja nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de intimação específica da parte autora para recolhimento das custas após a negativa de gratuidade da justiça, nos termos do art. 290 do CPC, compromete o contraditório, a ampla defesa e o acesso à Justiça, configurando nulidade da sentença.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o indeferimento da gratuidade exige intimação da parte para que, querendo, providencie o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo, sendo essa uma garantia do devido processo legal.

  3. No caso dos autos, a autora foi intimada apenas para apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência, sem posterior intimação para pagamento das custas em caso de indeferimento do benefício, o que constitui vício insanável.

  4. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para que se realize a intimação da parte, nos termos do art. 290 do CPC, garantindo-lhe o pleno exercício do direito de ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A negativa de gratuidade da justiça impõe ao juízo o dever de intimar a parte para pagamento das custas processuais, sob pena de nulidade da sentença.

  2. A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pagamento de custas, sem a devida intimação específica para tal fim, viola o devido processo legal e o direito de acesso à Justiça.

  3. A omissão na intimação prevista no art. 290 do CPC compromete o contraditório e a ampla defesa, ensejando a anulação da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321, parágrafo único, 485, I, e 99, § 7º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.047.164/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.727.643/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18.6.2025, DJEN 2.7.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0862905-95.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOSEFA JOSIAS DA COSTA E SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A

APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Josefa Josias da Costa e Silva, contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, na Ação de nulidade de Dívida c/c Declaratória de Prescrição e reparação por danos morais proposta pela apelante contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ora apelado.



Na sentença, o magistrado, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando, ainda, o pagamento das custas processuais remanescentes pela parte autora.



Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de indeferimento da inicial requerendo a nulidade da sentença, com o regular prosseguimento do feito e julgamento do mérito.



Apesar de devidamente intimado, o requerido não apresentou contrarrazões.



O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

 

É o relatório. Passo a decidir:

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.


I - DO CONTEXTO PROCESSUAL E DAS IRREGULARIDADES APONTADAS


A parte autora ajuizou ação de nulidade de dívida cumulada com declaração de prescrição e indenização por danos morais, alegando inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, pleiteando, desde logo, os benefícios da gratuidade da justiça.


O juízo de primeiro grau, por meio da decisão de ID nº 30329414, determinou a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial e juntasse documentação comprobatória da pobreza legal (como declaração de imposto de renda, contracheque, etc.), sob pena de indeferimento da inicial.


Decorrido o prazo sem manifestação, o juízo entendeu pela inércia da autora e, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Além disso, impôs à autora o pagamento das custas processuais remanescentes, ainda que não tenha havido sequer citação da parte ré.


A apelante sustenta que não foi pessoalmente intimada para providenciar os documentos exigidos, o que acarreta violação ao devido processo legal e ofensa ao disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.


II – DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO (ART. 290, CPC)


O art. 290 do CPC dispõe de forma inequívoca:



Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.


Trata-se de previsão de ordem pública, de observância obrigatória pelo juízo, e que visa garantir à parte economicamente hipossuficiente o exercício pleno de sua defesa, especialmente quando está em risco o acesso à jurisdição por razões financeiras.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a necessidade da intimação da parte para que efetue o recolhimento das custas papós o indeferimento da justiça gratuita, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E V, E 1.022 DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99, § 7º, DO CPC/2015. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ERRO DE JULGAMENTO NA VALORAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. A negativa de prestação jurisdicional configura-se pela ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, suscitados em embargos de declaração, especialmente o pedido de parcelamento do preparo.

2. O acórdão recorrido, ao rejeitar os segundos embargos de declaração sem analisar o pleito de parcelamento do preparo recursal, e sem oportunizar o recolhimento do preparo após o indeferimento da justiça gratuita, conforme exigem os arts. 98 e 99, § 7º, do CPC/2015, incorreu em negativa de prestação jurisdicional e afronta a lei federal. A determinação para que se comprove a insuficiência de recursos ou se recolha o preparo no mesmo prazo, sob pena de deserção, não substitui a obrigação legal de intimação para o recolhimento do preparo em caso de indeferimento do benefício, conforme o art. 99, § 7º, do CPC/2015.

3. Dissídio jurisprudencial prejudicado diante do acolhimento da alegação de violação de lei federal sobre a mesma matéria.

4. O erro de julgamento na valoração da capacidade econômica é matéria fática insuscetível de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para anular o acórdão.

(REsp n. 2.047.164/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA QUANTO À DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que manteve decisão da presidência do STJ pela deserção de recurso especial desacompanhado de guias de recolhimento preenchidas e sem os respectivos comprovantes de pagamento de preparo.

2. A Terceira Turma do STJ declarou jurisprudência do STJ pela intimação da parte para comprovar preparo recursal quando indeferido o pedido de justiça gratuita. A esse respeito, destacou que houve concessão de prazo para comprovação de recolhimento do preparo recursal. Em face do não cumprimento desse prazo, concluiu-se pela deserção do recurso especial.

3. A decisão monocrática ora impugnada não admitiu os embargos de divergência nos termos da Súm. n. 168/STJ, sob o fundamento de que o acórdão da Terceira Turma segue jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Os precedentes citados na decisão recorrida reforçam que, em casos de ausência de comprovação do preparo, a deserção é aplicável, conforme a Súmula 187/STJ. Além disso, a jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Ademais, o acórdão impugnado da Terceira Turma do STJ foi atento ao declarar que a parte embargante foi intimada a demonstrar recolhimento do preparo após indeferimento de justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção.

6. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ensejar a intimação da parte para comprovação do preparo.

7. No caso dos autos, o acórdão da Terceira Turma do STJ declarou que a parte embargante não demonstrou o pagamento do preparo dentro do prazo oferecido. O acórdão impugnado não diverge da jurisprudência do STJ. Incidência da Súm. n. 168/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção. 2. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ensejar a intimação da parte para comprovação do preparo. 3. Não havendo a devida comprovação do preparo, a deserção se impõe".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º; CPC, art. 1007, § 4º; CPP, art. 806, § 2º; Súmulas n. 123 e n. 187 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.388.904/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012; STJ, REsp 421.052/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2003.

(AgInt nos EAREsp n. 1.727.643/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)


No caso em exame, a autora foi intimada apenas para comprovar sua hipossuficiência para a concessão do benefício, sem que houvesse nova intimação para o efetivo pagamento das custas com a advertência das penalidades legais em caso de descumprimento


Tal omissão compromete não apenas o contraditório e a ampla defesa, mas também o próprio acesso à Justiça, constitucionalmente assegurado a todos (art. 5º, inciso XXXV, da CF), em especial àqueles que não possuem recursos financeiros para arcar com os custos do processo.


III – DA NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM


Diante da irregularidade processual, impõe-se a anulação da sentença proferida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda à regular intimação da parte autora, nos termos do art. 290 do CPC, assegurando-lhe, assim, o exercício pleno do direito de ação.


ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento e provimento da apelação para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para seu regular processamento.


É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0862905-95.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOSEFA JOSIAS DA COSTA E SILVA

Réu

RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Publicação

27/02/2026