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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0862905-95.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321, parágrafo único, 485, I, e 99, § 7º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0862905-95.2023.8.18.0140
Trata-se de recurso de apelação interposto por Josefa Josias da Costa e Silva, contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, na Ação de nulidade de Dívida c/c Declaratória de Prescrição e reparação por danos morais proposta pela apelante contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ora apelado.
Na sentença, o magistrado, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando, ainda, o pagamento das custas processuais remanescentes pela parte autora.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de indeferimento da inicial requerendo a nulidade da sentença, com o regular prosseguimento do feito e julgamento do mérito.
Apesar de devidamente intimado, o requerido não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
VOTO
Recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. I - DO CONTEXTO PROCESSUAL E DAS IRREGULARIDADES APONTADASA parte autora ajuizou ação de nulidade de dívida cumulada com declaração de prescrição e indenização por danos morais, alegando inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, pleiteando, desde logo, os benefícios da gratuidade da justiça. O juízo de primeiro grau, por meio da decisão de ID nº 30329414, determinou a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial e juntasse documentação comprobatória da pobreza legal (como declaração de imposto de renda, contracheque, etc.), sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo sem manifestação, o juízo entendeu pela inércia da autora e, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Além disso, impôs à autora o pagamento das custas processuais remanescentes, ainda que não tenha havido sequer citação da parte ré. A apelante sustenta que não foi pessoalmente intimada para providenciar os documentos exigidos, o que acarreta violação ao devido processo legal e ofensa ao disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. II – DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO (ART. 290, CPC)O art. 290 do CPC dispõe de forma inequívoca: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Trata-se de previsão de ordem pública, de observância obrigatória pelo juízo, e que visa garantir à parte economicamente hipossuficiente o exercício pleno de sua defesa, especialmente quando está em risco o acesso à jurisdição por razões financeiras. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a necessidade da intimação da parte para que efetue o recolhimento das custas papós o indeferimento da justiça gratuita, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E V, E 1.022 DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99, § 7º, DO CPC/2015. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ERRO DE JULGAMENTO NA VALORAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional configura-se pela ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, suscitados em embargos de declaração, especialmente o pedido de parcelamento do preparo. 2. O acórdão recorrido, ao rejeitar os segundos embargos de declaração sem analisar o pleito de parcelamento do preparo recursal, e sem oportunizar o recolhimento do preparo após o indeferimento da justiça gratuita, conforme exigem os arts. 98 e 99, § 7º, do CPC/2015, incorreu em negativa de prestação jurisdicional e afronta a lei federal. A determinação para que se comprove a insuficiência de recursos ou se recolha o preparo no mesmo prazo, sob pena de deserção, não substitui a obrigação legal de intimação para o recolhimento do preparo em caso de indeferimento do benefício, conforme o art. 99, § 7º, do CPC/2015. 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado diante do acolhimento da alegação de violação de lei federal sobre a mesma matéria. 4. O erro de julgamento na valoração da capacidade econômica é matéria fática insuscetível de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para anular o acórdão. (REsp n. 2.047.164/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA QUANTO À DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que manteve decisão da presidência do STJ pela deserção de recurso especial desacompanhado de guias de recolhimento preenchidas e sem os respectivos comprovantes de pagamento de preparo. 2. A Terceira Turma do STJ declarou jurisprudência do STJ pela intimação da parte para comprovar preparo recursal quando indeferido o pedido de justiça gratuita. A esse respeito, destacou que houve concessão de prazo para comprovação de recolhimento do preparo recursal. Em face do não cumprimento desse prazo, concluiu-se pela deserção do recurso especial. 3. A decisão monocrática ora impugnada não admitiu os embargos de divergência nos termos da Súm. n. 168/STJ, sob o fundamento de que o acórdão da Terceira Turma segue jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Os precedentes citados na decisão recorrida reforçam que, em casos de ausência de comprovação do preparo, a deserção é aplicável, conforme a Súmula 187/STJ. Além disso, a jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Ademais, o acórdão impugnado da Terceira Turma do STJ foi atento ao declarar que a parte embargante foi intimada a demonstrar recolhimento do preparo após indeferimento de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção. 6. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ensejar a intimação da parte para comprovação do preparo. 7. No caso dos autos, o acórdão da Terceira Turma do STJ declarou que a parte embargante não demonstrou o pagamento do preparo dentro do prazo oferecido. O acórdão impugnado não diverge da jurisprudência do STJ. Incidência da Súm. n. 168/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção. 2. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ensejar a intimação da parte para comprovação do preparo. 3. Não havendo a devida comprovação do preparo, a deserção se impõe". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º; CPC, art. 1007, § 4º; CPP, art. 806, § 2º; Súmulas n. 123 e n. 187 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.388.904/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012; STJ, REsp 421.052/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2003. (AgInt nos EAREsp n. 1.727.643/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) No caso em exame, a autora foi intimada apenas para comprovar sua hipossuficiência para a concessão do benefício, sem que houvesse nova intimação para o efetivo pagamento das custas com a advertência das penalidades legais em caso de descumprimento Tal omissão compromete não apenas o contraditório e a ampla defesa, mas também o próprio acesso à Justiça, constitucionalmente assegurado a todos (art. 5º, inciso XXXV, da CF), em especial àqueles que não possuem recursos financeiros para arcar com os custos do processo. III – DA NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEMDiante da irregularidade processual, impõe-se a anulação da sentença proferida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda à regular intimação da parte autora, nos termos do art. 290 do CPC, assegurando-lhe, assim, o exercício pleno do direito de ação. ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento e provimento da apelação para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para seu regular processamento. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0862905-95.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSEFA JOSIAS DA COSTA E SILVA
RéuRECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Publicação27/02/2026