Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803159-83.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0803159-83.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: GEOVANE LOPES DOS SANTOS
APELADO: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito c/ indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de instituição financeira. A sentença recorrida entendeu que a parte ré demonstrou a regularidade da contratação e da transferência dos valores.

2. A parte apelante alegou que a improcedência decorreu da ausência de documentos, como extratos e procuração atualizada, mas não enfrentou os fundamentos da decisão de improcedência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a apelação atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010 do CPC, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. A apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a apontar vícios inexistentes, desconectados da fundamentação adotada pelo juízo de origem.

 5. Aplicação do art. 932, III, do CPC, que autoriza o não conhecimento do recurso quando ausente impugnação específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 6. Apelação não conhecida.

Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal e enseja o não conhecimento da apelação.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por GEOVANE LOPES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Avelino Lopes – PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela parte apelante em face de BANCO C6 Consignado S.A, ora apelado.

Na sentença recorrida (ID nº 26059199), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (ID nº 26059201), a parte apelante requer a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que “o JUIZ “a quo”, não obstante vasto conhecimento jurídico, ao analisar o presente caso, acabou por interpretar a real situação em voga de forma imprecisa, julgando, IMPROCEDENTE a ação, por ausência de EXTRATOS E PROCURAÇÃO ATUALIZADA”.

Apresentadas as contrarrazões pela parte apelada (ID nº 26059207), esta pugna pelo não conhecimento do recurso, alegando que a matéria tratada na apelação é diversa da que fora decidida no juízo de origem.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 28309212.

É o relatório.

DECIDO 

O art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido de nova decisão, devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada.

Dessa forma, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Analisando-se a peça recursal da parte apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença.

Em sua peça recursal, a parte apelante distancia-se por completo do que fora decidido, já que parte do pressuposto de que o Juízo de origem teria julgado improcedente a ação por
ausência de extratos e procuração atualizada, sem se atentar que, em verdade, a improcedência se seu pelo entendimento de que o Banco apelado se desincumbiu de demonstrar a regularidade da contratação e a transferência dos valores contratados.

Assim, entendo que as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. Por tal razão, com fulcro nos arts. 932, III e 1.010 do CPC, revogo a decisão de ID nº 28309212 e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível.

DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.

Expedientes necessários.

Após, CERTIQUE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO do FEITO, com a consequente BAIXA na DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS.

  

Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803159-83.2024.8.18.0038 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0803159-83.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GEOVANE LOPES DOS SANTOS

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

29/01/2026