
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0803618-96.2021.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE JESUS
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por Maria de Fátima de Jesus contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado que resultou em descontos em seu benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau reconheceu a regularidade da contratação, afastou a responsabilidade da instituição financeira e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado que justifique o afastamento da responsabilidade civil da instituição financeira; (ii) verificar se é cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé imposta à autora pela alteração da verdade dos fatos.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, conforme a Súmula 297 do STJ, o que impõe à instituição financeira a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação de serviços, bem como admite a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.
4. A autora juntou extrato do INSS que indica os descontos, demonstrando indícios mínimos do fato constitutivo do direito, o que atrai a incidência do CDC. Contudo, o banco requerido juntou aos autos comprovantes de contratação eletrônica e de liberação dos valores à contratante, sem impugnação específica pela autora em sede recursal, afastando a tese de vício de consentimento.
5. A documentação apresentada revela que os valores contratados foram efetivamente creditados à autora, não havendo demonstração de fraude ou irregularidade na contratação, tampouco violação aos deveres de informação ou confiança, inviabilizando a repetição de indébito ou indenização por danos morais.
6. Configura-se litigância de má-fé a conduta da parte que nega a celebração de contrato regularmente formalizado e comprovado pela parte ré, com apresentação de documentos hábeis. A insistência na tese de inexistência de contratação, em face de prova robusta em sentido contrário, configura alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II), ensejando a aplicação de penalidade processual.
7. A multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa, mostra-se proporcional e adequada diante da conduta da autora, conforme precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo (TJSP) e Santa Catarina (TJSC), que reafirmam a possibilidade de aplicação da penalidade mesmo sem demonstração de prejuízo processual direto.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cabendo a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor.
2. A apresentação de comprovantes de contratação e liberação dos valores afasta a alegação de inexistência de empréstimo e exonera a instituição financeira de responsabilidade civil.
3. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ao negar contratação comprovadamente realizada, sendo cabível a aplicação de multa nos termos do art. 80 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, II, e 85, §§1º e 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 40; TJSP, Apelação Cível 1001708-60.2024.8.26.0541, Rel. Des. Júlio César Franco, j. 19.09.2024; TJSC, Apelação nº 5004197-86.2021.8.24.0080, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, j. 16.07.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA DE JESUS, contra sentença proferida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de Altos/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na sentença vergastada (ID nº 22431962), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, da seguinte maneira:
(…)
“Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, deixo de acolher a desistência e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC”
(...)
Em suas razões recursais (ID 22431964), a apelante alega que é pessoa não alfabetizada e dependente exclusivamente de benefício previdenciário, tendo sido surpreendida com descontos em sua folha referentes a contratos de seguro que afirma não ter celebrado, razão pela qual ajuizou diversas ações com o intuito de cessar tais débitos. Sustenta que exerceu regularmente seu direito constitucional de ação, inexistindo qualquer conduta dolosa ou fraudulenta capaz de configurar litigância de má-fé, como entendeu equivocadamente o juízo de primeiro grau ao aplicar-lhe multa de 2% sobre o valor da causa. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação por má-fé processual e excluir as penalidades dela decorrentes.
Devidamente intimado, o Banco apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões - ID 22432269.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É sucinto o relatório.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de ID 22475094 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
III. PRELIMINARES
Não há, portanto, passo à análise do mérito.
IV. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento através da Súmula nº 26/TJPI que diz que “nas causas que envolvem contratos bancários, aplicase a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. “
A autora, por meio da juntada do extrato do INSS na inicial, comprovou os elementos suficientes do fato constitutivo do seu direito.
Compulsando os autos, observa-se que o banco requerido informou ter realizado a contratação por meio eletrônico, tendo juntado, sob o ID 22431951, o respectivo comprovante do empréstimo consignado. Ademais, no ID 22431952, anexou demonstrativo destinado a comprovar o efetivo recebimento dos valores decorrentes do contrato discutido. Tal circunstância revela-se incontroversa, sobretudo porque, à luz da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer a regularidade da contratação, não houve impugnação específica da parte autora, em sede de apelação, quanto à efetiva celebração ou liquidação do contrato.
A propósito, colhe-se da Súmula nº 40 do TJPI o seguinte enunciado:
"A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante."
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
a) Da multa por litigância de má-fé imposta à autora
O cerne no presente Recurso de Apelação diz respeito ao afastamento da multa de aplicação por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa, imposta à parte autora.
Entendo, que a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.
O código de processo civil, dispõe que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé.
Vejamos:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo.
Seguindo o mesmo entendimento:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DA MULTA . AUTORA QUE INGRESSOU COM AÇÃO NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RÉ COMPROVOU CONTRATAÇÃO. ARTIGO 373, II, DO CPC. RECONHECIDA A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES NEGADAS PELA AUTORA, EVIDENCIA-SE, ASSIM, A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ARTIGO 80, DO CPC. DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE DANO PROCESSUAL PARA A APLICAÇÃO DA PENA. MULTA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10017086020248260541 Santa Fé do Sul, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 19/09/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM . RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE, DIANTE DA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PACTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . PRETENDIDO AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INTUITO DE INDUZIR O JUÍZO A ERRO EVIDENCIADO. 1 . A apresentação dos contratos devidamente assinados, acompanhados de documentos de identificação do contratante e comprovante de disponibilização do crédito, afasta a alegação de vício de consentimento na contratação. 2. Configura litigância de má-fé a conduta da parte de alterar a verdade dos fatos, insistindo na existência de débito mesmo após a apresentação de comprovantes de pagamento pela parte contrária, com o intuito malicioso de induzir o juízo a erro para obter tutela jurisdicional favorável, amoldando-se aos incisos II e III do art. 80 do CPC .4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação n. 5004197-86 .2021.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-07-2024). (TJ-SC - Apelação: 50041978620218240080, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 16/07/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)
Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma, visto que o percentual arbitrado é razoável e condizente com as condições financeiras da apelante e a natureza punitiva e indenizatória da penalidade.
V. DISPOSITIVO
Diante do exposto, o, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJPI, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem.
Mantenho da condenação da parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados para 12% sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), ficando a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0803618-96.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DE FATIMA DE JESUS
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação15/02/2026