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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0837866-33.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA. FINALIDADE TERAPÊUTICA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais. O acórdão confirmou a obrigação da operadora de plano de saúde de custear cirurgia de mamoplastia redutora com finalidade terapêutica, afastando a alegação de ausência de cobertura com base na taxatividade do rol da ANS. A embargante alega omissões e contradições na decisão, especialmente quanto à análise de dispositivos da Lei nº 9.656/1998, da RN nº 465/2021 da ANS, dos precedentes do STJ e de Nota Técnica do NATJUS-TJMG, além de pleitear prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não analisar de forma expressa normas e precedentes indicados pela embargante; (ii) determinar se há necessidade de integrar o julgado para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada os principais pontos controvertidos da causa, especialmente ao afastar a alegação de finalidade estética da cirurgia de mamoplastia redutora, com base em laudos médicos que atestam sua indicação terapêutica para tratamento de patologias diagnosticadas.5. A alegada omissão quanto ao art. 17, II, da RN nº 465/2021 da ANS e aos precedentes do STJ (EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP) não se sustenta, pois a decisão aplicou corretamente a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, conforme previsto na Lei nº 14.454/2022, ainda que sem menção expressa a tais dispositivos ou números de precedentes.6. A Nota Técnica nº 6030/2024 do NATJUS-TJMG, mencionada pela embargante, refere-se a caso diverso e genérico, sem força vinculante, não havendo contradição entre seu conteúdo e a fundamentação do acórdão embargado, que se baseou em elementos probatórios específicos dos autos.7. O julgador não está obrigado a citar expressamente todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que enfrente as teses jurídicas suscitadas, conforme jurisprudência pacífica do STJ.8. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior considere presentes os vícios do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A decisão judicial não é omissa quando enfrenta de forma fundamentada as teses jurídicas relevantes, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes.2. A aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol da ANS prescinde da citação literal de resoluções ou precedentes, desde que observados seus critérios.3. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento quando as questões suscitadas forem substancialmente analisadas.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13; Lei nº 14.454/2022; RN ANS nº 465/2021, art. 17, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP; AgInt no REsp 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Paes Landim Filho, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 11.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, originária de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por NATHANA MARIA SILVA MARTINS, ora embargada. O v. acórdão recorrido foi assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA. FINALIDADE TERAPÊUTICA COMPROVADA. INDEVIDA RECUSA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência para obrigar a cobertura da cirurgia de mamoplastia redutora, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A parte ré foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelante sustenta a legalidade da negativa de cobertura com base na taxatividade do rol da ANS e na cláusula contratual excludente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que exclui a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS; (ii) verificar se a mamoplastia redutora, prescrita com finalidade terapêutica, deve ser coberta pelo plano de saúde mesmo não estando expressamente incluída no rol da ANS; (iii) determinar se a sentença merece reforma quanto à obrigação de custeio do procedimento pela operadora de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, ainda que o procedimento questionado envolva cláusulas contratuais e regulação da ANS.4. Laudos médicos ortopédico e de mastologista atestam a necessidade da cirurgia de mamoplastia redutora para tratamento de doenças ortopédicas (Dorso Curvo, Síndrome do Pescoço de Texto e Espondilose Dorsal), com finalidade terapêutica e não estética.5. A recusa de cobertura pela operadora com base na ausência do procedimento no rol da ANS e em cláusula contratual é indevida, pois o rol tem caráter meramente exemplificativo, nos termos da Lei nº 14.454/2022, que flexibilizou a taxatividade do rol, exigindo apenas comprovação científica da eficácia do tratamento.4. O procedimento foi prescrito por especialistas, após tentativas frustradas de tratamento clínico, o que atende aos requisitos legais para afastar a exclusão contratual e a ausência do procedimento no rol da ANS.5. A jurisprudência do STJ e do TJPI firmou entendimento no sentido de que a negativa de cobertura de mamoplastia redutora com finalidade terapêutica é abusiva, sendo obrigação do plano de saúde custear o procedimento prescrito por profissional habilitado.6. Insubsistentes as alegações de ilegalidade no valor da causa e de concessão indevida da justiça gratuita, visto que indeferida na origem a benesse da gratuidade, sem insurgência da parte autora/recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A exclusão contratual de procedimento não previsto no rol da ANS não é válida quando houver prescrição médica fundamentada e comprovação da eficácia terapêutica. 2. A mamoplastia redutora com finalidade terapêutica deve ser custeada pelo plano de saúde, ainda que não esteja prevista no rol da ANS, quando demonstrada sua necessidade clínica e ausência de alternativas eficazes. 3. A recusa de cobertura por parte da operadora de saúde, nesses casos, configura prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, I; CPC, arts. 292, II, V e VI, 85, §11; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13 (com redação dada pela Lei nº 14.454/2022). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1923495/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022; TJPI, Apelação Cível 0842923-32.2022.8.18.0140, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 18.03.2024; TJPI, Apelação Cível 0000190-65.2014.8.18.0140, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 13.10.2021. Em suas razões recursais, a parte embargante alega a existência de omissão e contradição relevantes no acórdão, especialmente quanto à análise do art. 10, II e §4º da Lei 9.656/98 e do art. 17, II da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Sustenta que o procedimento de mamoplastia redutora possui finalidade estética, não estando destinado à restauração funcional, conforme definição da ANS. Argumenta, ainda, que o caso não preenche os requisitos excepcionais para afastar a taxatividade do rol da ANS, conforme decidido pelo STJ nos EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. Alega ausência de comprovação robusta quanto à eficácia terapêutica da cirurgia para tratamento das patologias apontadas, e cita Nota Técnica nº 6030/2024 do NATJUS-TJMG, que considera a mamoplastia redutora de natureza estética e de baixa evidência científica para tratamento de dores musculoesqueléticas. Por fim, requer o acolhimento dos embargos e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados. Não houve contrarrazões aos embargos declaratórios. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO É cediço que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. In casu, a embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, apontando suposta ausência de enfrentamento quanto à Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e ao conceito de procedimento estético, ausência de análise dos precedentes paradigmáticos fixados nos EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, contradição entre a conclusão do julgado e a Nota Técnica nº 6030/2024 do NATJUS-TJMG, além de omissão quanto à menção expressa de dispositivos legais e necessidade de prequestionamento. Entretanto, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido. A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado. Vale destacar que a decisão colegiada apreciou de forma clara, coerente e fundamentada a alegação de que a cirurgia de mamoplastia redutora teria natureza estética, refutando essa tese com base em laudos médicos especializados (ortopédico, mastologista e cirurgião plástico), nos quais se constatou a presença de patologias com CID M41.9 (escoliose) e M54.9 (dorsalgia), além de histórico clínico demonstrando a tentativa infrutífera de tratamentos convencionais. A fundamentação exposta reconheceu que a prescrição médica visava finalidade terapêutica, o que descaracteriza a natureza estética do procedimento. Ainda que não tenha sido feita menção literal ao artigo 17, II, da RN nº 465/2021, o acórdão enfrentou substancialmente a tese, nos exatos termos exigidos pelo ordenamento jurídico, não havendo que se falar em omissão. No tocante aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada adotou, com fidelidade, a ratio decidendi firmada nos EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, ainda que sem menção expressa a seus números, tendo aplicado a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, à luz da Lei nº 14.454/2022 e dos critérios por ela consagrados, a saber: inexistência de tratamento substitutivo eficaz, demonstração da eficácia do procedimento indicado e prescrição fundamentada por profissional habilitado. A jurisprudência, inclusive do Colendo STJ, tem reiteradamente assentado que não há omissão quando o julgado aplica a tese jurídica, ainda que sem citação expressa do número do precedente. No que se refere à Nota Técnica nº 6030/2024, expedida pelo NATJUS-TJMG, igualmente não se constata a alegada contradição. A decisão recorrida baseou-se de maneira inequívoca em provas constantes dos autos, notadamente laudos médicos e CID, emitidos em nome da própria parte autora. Por sua vez, a nota técnica referida diz respeito a outro caso clínico, sem identidade de partes, de provas ou de contexto fático, tratando-se, portanto, de manifestação opinativa genérica e destituída de força vinculante. Não se pode afirmar, sob nenhuma perspectiva técnica, que haja premissas logicamente inconciliáveis no corpo do acórdão, de modo que não se verifica a contradição alegada. Quanto à omissão relacionada aos dispositivos legais e ao prequestionamento, vale frisar que a jurisprudência é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a mencionar, de forma expressa, todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que as teses jurídicas relevantes tenham sido enfrentadas. Neste caso, foram devidamente analisadas as questões relativas à natureza da obrigação contratual de cobertura, à finalidade terapêutica da intervenção cirúrgica, à eficácia do tratamento, à aplicação da Lei nº 14.454/2022 e à incidência da legislação consumerista. Tudo isso constitui fundamentação apta à devolução da matéria aos Tribunais Superiores. Ademais, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, como no caso. Com efeito, os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão e modificação do entendimento exarado no acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido. 2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível. 3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios. 4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas. (Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) - grifos nossos. Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo. (EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) - grifos nossos.
Por fim, colaciona-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017. (...) V - Agravo interno improvido. (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) - grifos nossos.
Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga. Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
Teresina, 27/02/2026
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0837866-33.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEletiva
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuNATHANA MARIA SILVA MARTINS
Publicação28/02/2026