
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0821688-14.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI
APELADO: YEDA BENEDITA DA SILVA CARDOSO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DIREITO PERSONALÍSSIMO, INDISPONÍVEL E INTRANSMISSÍVEL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 110 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, IX, DO CPC. APELAÇÃO JULGADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. Caso em exame
Processo de natureza prestacional em saúde, com sentença de procedência mantida em grau de apelação e Recurso Extraordinário não admitido, no qual sobreveio o óbito da parte autora, beneficiária direta da tutela jurisdicional.
II. Questão em discussão
Definir os efeitos processuais do falecimento da parte autora em ação de saúde, à luz da natureza jurídica do direito material tutelado.
III. Razões de decidir
As ações de fornecimento de tratamento médico possuem natureza personalíssima, envolvendo direito fundamental indisponível e intransmissível, o que impede a sucessão processual. O óbito da parte autora acarreta perda superveniente do objeto e impossibilidade de desenvolvimento válido da relação processual, impondo a extinção do feito, nos termos dos arts. 110 e 485, IX, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese: O falecimento da parte autora em ação de saúde, por se tratar de direito personalíssimo, indisponível e intransmissível, impede a sucessão processual e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial de natureza prestacional em saúde, ajuizada por Yeda Benedita da Silva Cardoso em face do Estado do Piauí, objetivando o fornecimento de tratamento médico/medicamento, fundada no direito fundamental à saúde.
O feito foi regularmente processado, tendo sido proferida sentença de procedência, posteriormente mantida em grau de apelação pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme acórdão prolatado nos autos.
Na sequência, foi interposto Recurso Extraordinário pelo Estado do Piauí, o qual não foi admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal.
Posteriormente, foi juntada aos autos certidão de óbito da parte autora Yeda Benedita da Silva Cardoso, falecida em 18/06/2022, conforme registro oficial da Central de Informações do Registro Civil – CRC Nacional.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia restringe-se à definição dos efeitos processuais decorrentes do óbito da parte autora em demanda de direito à saúde.
A presente ação possui natureza eminentemente personalíssima, pois visa à tutela direta do direito fundamental à saúde e à vida, mediante fornecimento de tratamento médico específico, configurando-se como direito indisponível, intransmissível e personalíssimo.
Nos termos do art. 110 do CPC, a sucessão processual somente é admissível quando o direito material discutido for transmissível, o que não ocorre nas ações de saúde de cunho prestacional individual, cuja titularidade é exclusiva da pessoa do paciente, inexistindo conteúdo patrimonial autônomo que se projete para além de sua personalidade jurídica.
Além disso, no caso concreto, a fase recursal já se encontra exaurida, uma vez que:
1) a apelação foi regularmente julgada;
2) o Recurso Extraordinário não foi admitido, com trânsito procedimental na instância extraordinária.
Assim, inexistindo possibilidade jurídica de sucessão processual e estando caracterizada a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do processo, por ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual.
Aplica-se, portanto, o disposto no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, por se tratar de hipótese de intransmissibilidade do direito material e impossibilidade de prosseguimento do feito, em razão do falecimento da parte titular do direito indisponível.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 110 e 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, bem como na natureza personalíssima, indisponível e intransmissível do direito à saúde postulado,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do óbito da parte autora Yeda Benedita da Silva Cardoso, reconhecendo a impossibilidade de sucessão processual, por se tratar de ação de saúde de caráter estritamente personalíssimo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, determino o arquivamento dos autos, com as anotações de praxe.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0821688-14.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUÍÍ
RéuYEDA BENEDITA DA SILVA CARDOSO
Publicação26/01/2026