![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760687-50.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. BLOQUEIO DE VALORES E INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES E VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por curadora contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de prestação de contas, a qual, com base em indícios de má gestão de bens da curatelada, determinou: (i) indisponibilidade de bens via CNIB e cartórios de imóveis; (ii) bloqueio de valores via SISBAJUD, com reiterações automáticas; e (iii) remessa dos autos à Delegacia do Idoso para apuração de possível violência patrimonial. A agravante sustenta a legalidade da gestão patrimonial e requer o desbloqueio de valores referentes à pensão alimentícia recebida por sua filha e de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, por serem impenhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o desbloqueio de valores recebidos a título de pensão alimentícia e daqueles inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, com base na regra de impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC; e (ii) estabelecer se a indisponibilidade geral de bens da agravante se mostra desproporcional diante da fase inicial da ação e da ausência de prova conclusiva de irregularidade na curatela. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV e X, do CPC assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de valores mantidos em conta-corrente até o limite de 40 salários mínimos, salvo em casos de má-fé ou fraude, não caracterizados nos autos. A jurisprudência do STJ reconhece a aplicação da impenhorabilidade mesmo a valores depositados em conta-corrente ou aplicações financeiras, desde que respeitado o limite legal e ausente má-fé. A documentação acostada demonstra que os valores bloqueados a título de pensão são pagos regularmente por entidade de previdência complementar em benefício da filha da agravante, evidenciando seu caráter alimentar. A manutenção do bloqueio sobre verbas alimentares e valores protegidos configura medida desproporcional, sendo juridicamente justificável sua liberação para preservação do mínimo existencial. A manutenção da indisponibilidade dos demais bens da agravante é medida adequada e prudente até a conclusão da perícia contábil em curso, visando resguardar eventual prejuízo à curatelada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Valores recebidos a título de pensão alimentícia e aqueles mantidos em conta-corrente em montante inferior a 40 salários mínimos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, salvo demonstração de má-fé ou fraude. A indisponibilidade patrimonial ampla pode ser mantida de forma proporcional quando presente indício de irregularidade na gestão de bens sob curatela, especialmente se pendente perícia contábil destinada à apuração dos fatos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARILANE GONÇALVES NERY, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Prestação de Contas (proc.nº 0843805-57.2023.8.18.0140), em trâmite perante a 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, ajuizada por JAIRON ELTON GONÇALVES NERY, MAIRA REJANE NERY MORAES e MARY JANNE GONÇALVES NERY MACHADO. A decisão recorrida (id.Num. 78358125, pg. 1 a 2, proc de origem), acolheu manifestação do Ministério Público, determinou, com base em elementos indiciários de possível má gestão de bens sob curatela, as seguintes providências: (i) indisponibilidade de bens da agravante, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e dos cartórios de registro de imóveis da comarca; (ii) bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, com possibilidade de reiterações automáticas (“teimosinha”); e (iii) remessa dos autos à Delegacia do Idoso, ante a suspeita de prática de violência patrimonial em desfavor da curatelada Nancy Maria Nery Gonçalves, para fins de apuração criminal. Nas razões recursais (id nº 27133356), a agravante alega, em suma: (i) que inexistem indícios concretos de dilapidação do patrimônio da curatelada, sendo sua gestão patrimonial legítima e devidamente acompanhada por documentos comprobatórios, inclusive com prestação de contas protocolada e acompanhada de laudo psicossocial favorável à sua conduta; (ii) que parte dos valores bloqueados judicialmente refere-se a verba alimentar, oriunda de pensão percebida pela filha da agravante, no valor mensal de R$ 2.675,00 (dois mil seiscentos e setenta e cinco reais), a qual é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC; (iii) que os valores mantidos em sua conta corrente não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, motivo pelo qual estariam também protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no inciso X do mesmo dispositivo legal; e (iv) que a manutenção da constrição gera grave prejuízo à sua subsistência e à da alimentanda, o que justifica a concessão de tutela de urgência recursal. Aduziu, ainda, que a indisponibilidade total de bens é medida desproporcional, especialmente diante do fato de que a ação de prestação de contas ainda se encontra em fase inicial, com perícia contábil em trâmite e sem conclusão acerca da existência de irregularidades. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo, para que fosse determinada a imediata liberação dos valores alimentares e daqueles inferiores a 40 salários mínimos, bem como o reconhecimento da ilegalidade da medida de indisponibilidade patrimonial ampla, com vistas à mitigação de seus efeitos sobre valores protegidos. Na decisão liminar (id nº 27583955), foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para o fim de determinar o desbloqueio imediato dos valores percebidos a título de pensão alimentícia pela filha da agravante, bem como daqueles mantidos em sua conta-corrente em quantia inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, permanecendo, contudo, inalterada a indisponibilidade dos demais bens, nos exatos termos da decisão de origem. Instado a se manifestar, o Ministério Público, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do agravo (id.28400277), nos exatos termos da liminar deferida, sustentando que a liberação dos valores alimentares se mostra necessária para preservação do mínimo existencial da alimentanda, mas que a manutenção da indisponibilidade dos demais bens é essencial para resguardar eventual restituição à massa patrimonial da curatelada, caso confirmadas as irregularidades na gestão dos recursos. Na petição (id.28514393) os agravados requereram a improcedência do recurso e a manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. DO MÉRITO A matéria controvertida devolvida à apreciação deste colegiado restringe-se à análise da legalidade e da razoabilidade da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de prestação de contas de nº 0843805-57.2023.8.18.0140, especificamente quanto ao deferimento de bloqueio de valores e bens da agravante, MARILANE GONÇALVES NERY, e, notadamente, ao exame da possibilidade de desbloqueio de valores referentes a pensão alimentícia recebida por sua filha, bem como daqueles mantidos em conta-corrente que não ultrapassem o limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos. No caso em exame, a decisão agravada acolheu parecer do Ministério Público e determinou: (i) a indisponibilidade de bens da agravante via CNIB e junto aos cartórios de imóveis; (ii) o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, inclusive com reiterações (“teimosinha”); e (iii) a remessa dos autos à Delegacia do Idoso para apuração de possível prática de violência patrimonial contra a curatelada Nancy Maria Nery Gonçalves. A recorrente sustenta que exerce a curatela de sua genitora com zelo e retidão, aduzindo que a decisão de origem se baseia em meros indícios e não em provas concretas de má gestão patrimonial. Requer, nesse contexto, a reforma da decisão para fins de desbloqueio das verbas alimentares destinadas à sua filha, no valor mensal de R$ 2.675,00, bem como de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos mantidos em sua conta-corrente. Nesse contexto, o pedido da agravante foi objeto de exame prévio nesta instância, sendo parcialmente acolhido em sede de cognição sumária, com deferimento de liminar para desbloqueio dos valores recebidos a título de pensão alimentícia e daqueles inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, nos exatos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Com efeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer a impenhorabilidade desses valores, salvo em hipóteses de má-fé ou fraude, que, por ora, não restam demonstradas de forma cabal e incontroversa nos autos. A propósito: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.” No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos se é possível a penhora em conta-corrente bancária de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2088216 SP 2023/0265337-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) O Ministério Público, ao emitir parecer nos autos, também manifestou-se pelo parcial provimento do agravo de instrumento, ressaltando que (id.28400277, pg.5): “a documentação acostada à peça recursal demonstra que parte dos valores bloqueados refere-se à pensão alimentícia destinada à filha da agravante, comprovadamente depositada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Tais valores (...) são impenhoráveis (...) Assim, a manutenção integral do bloqueio judicial, inclusive sobre verbas de caráter alimentar, configura medida desproporcional (...)" Em igual direção, o parecer ministerial ponderou que a liberação total dos bens e valores indisponibilizados, antes da conclusão da perícia contábil ainda em andamento, poderia comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, motivo pelo qual pugnou pela manutenção da indisponibilidade dos demais bens até ulterior deliberação do juízo de origem. Deste modo, considerando que o bloqueio foi realizado em valores resguardados pela impenhorabilidade do CPC, e não abarcados pelas exceções, merece razão à agravante quanto ao desbloqueio de sua conta-corrente e dos valores doravantes bloqueados que não ultrapassem o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como dos valores recebidos a título de pensão alimentícia. Assim, diante da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano irreparável e a probabilidade do direito, ambos alicerçados nos elementos trazidos pela agravante e no posicionamento técnico do Ministério Público, mostra-se adequada e juridicamente sustentável a manutenção da decisão liminar anteriormente concedida por este relator. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço do Agravo de Instrumento e voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão liminar que deferiu parcialmente o efeito suspensivo e determinou o desbloqueio imediato dos valores recebidos a título de pensão alimentícia, depositados regularmente pela entidade de previdência complementar (PREVI), a favor da filha da agravante; o desbloqueio dos valores mantidos em conta-corrente da agravante que não ultrapassem o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, com a manutenção, por ora, da indisponibilidade judicial dos demais bens, valores e direitos da agravante, até ulterior decisão do juízo de origem, com base no desdobramento da perícia contábil em andamento. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
|
|
0760687-50.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRemuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos
AutorMARILANE GONCALVES NERY
RéuJAIRON ELTON GONCALVES NERY
Publicação18/03/2026