Acórdão de 2º Grau

Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos 0760687-50.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. BLOQUEIO DE VALORES E INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES E VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por curadora contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de prestação de contas, a qual, com base em indícios de má gestão de bens da curatelada, determinou: (i) indisponibilidade de bens via CNIB e cartórios de imóveis; (ii) bloqueio de valores via SISBAJUD, com reiterações automáticas; e (iii) remessa dos autos à Delegacia do Idoso para apuração de possível violência patrimonial. A agravante sustenta a legalidade da gestão patrimonial e requer o desbloqueio de valores referentes à pensão alimentícia recebida por sua filha e de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, por serem impenhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o desbloqueio de valores recebidos a título de pensão alimentícia e daqueles inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, com base na regra de impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC; e (ii) estabelecer se a indisponibilidade geral de bens da agravante se mostra desproporcional diante da fase inicial da ação e da ausência de prova conclusiva de irregularidade na curatela. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV e X, do CPC assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de valores mantidos em conta-corrente até o limite de 40 salários mínimos, salvo em casos de má-fé ou fraude, não caracterizados nos autos. A jurisprudência do STJ reconhece a aplicação da impenhorabilidade mesmo a valores depositados em conta-corrente ou aplicações financeiras, desde que respeitado o limite legal e ausente má-fé. A documentação acostada demonstra que os valores bloqueados a título de pensão são pagos regularmente por entidade de previdência complementar em benefício da filha da agravante, evidenciando seu caráter alimentar. A manutenção do bloqueio sobre verbas alimentares e valores protegidos configura medida desproporcional, sendo juridicamente justificável sua liberação para preservação do mínimo existencial. A manutenção da indisponibilidade dos demais bens da agravante é medida adequada e prudente até a conclusão da perícia contábil em curso, visando resguardar eventual prejuízo à curatelada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Valores recebidos a título de pensão alimentícia e aqueles mantidos em conta-corrente em montante inferior a 40 salários mínimos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, salvo demonstração de má-fé ou fraude. A indisponibilidade patrimonial ampla pode ser mantida de forma proporcional quando presente indício de irregularidade na gestão de bens sob curatela, especialmente se pendente perícia contábil destinada à apuração dos fatos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760687-50.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760687-50.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MARILANE GONCALVES NERY
Advogado(s) do reclamante: VALTERLIM PEREIRA NOLETO, CYARLA DE ALCOBACA CASTELO BRANCO
AGRAVADO: JAIRON ELTON GONCALVES NERY, MAIRA REJANE NERY MORAES, MARY JANNE GONCALVES NERY MACHADO
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE HERMANN MACHADO, GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. BLOQUEIO DE VALORES E INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES E VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por curadora contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de prestação de contas, a qual, com base em indícios de má gestão de bens da curatelada, determinou: (i) indisponibilidade de bens via CNIB e cartórios de imóveis; (ii) bloqueio de valores via SISBAJUD, com reiterações automáticas; e (iii) remessa dos autos à Delegacia do Idoso para apuração de possível violência patrimonial. A agravante sustenta a legalidade da gestão patrimonial e requer o desbloqueio de valores referentes à pensão alimentícia recebida por sua filha e de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, por serem impenhoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o desbloqueio de valores recebidos a título de pensão alimentícia e daqueles inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, com base na regra de impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC; e (ii) estabelecer se a indisponibilidade geral de bens da agravante se mostra desproporcional diante da fase inicial da ação e da ausência de prova conclusiva de irregularidade na curatela.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 833, IV e X, do CPC assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de valores mantidos em conta-corrente até o limite de 40 salários mínimos, salvo em casos de má-fé ou fraude, não caracterizados nos autos.

A jurisprudência do STJ reconhece a aplicação da impenhorabilidade mesmo a valores depositados em conta-corrente ou aplicações financeiras, desde que respeitado o limite legal e ausente má-fé.

A documentação acostada demonstra que os valores bloqueados a título de pensão são pagos regularmente por entidade de previdência complementar em benefício da filha da agravante, evidenciando seu caráter alimentar.

A manutenção do bloqueio sobre verbas alimentares e valores protegidos configura medida desproporcional, sendo juridicamente justificável sua liberação para preservação do mínimo existencial.

A manutenção da indisponibilidade dos demais bens da agravante é medida adequada e prudente até a conclusão da perícia contábil em curso, visando resguardar eventual prejuízo à curatelada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

Valores recebidos a título de pensão alimentícia e aqueles mantidos em conta-corrente em montante inferior a 40 salários mínimos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, salvo demonstração de má-fé ou fraude.

A indisponibilidade patrimonial ampla pode ser mantida de forma proporcional quando presente indício de irregularidade na gestão de bens sob curatela, especialmente se pendente perícia contábil destinada à apuração dos fatos.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARILANE GONÇALVES NERY, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Prestação de Contas (proc.nº 0843805-57.2023.8.18.0140), em trâmite perante a 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, ajuizada por JAIRON ELTON GONÇALVES NERY, MAIRA REJANE NERY MORAES e MARY JANNE GONÇALVES NERY MACHADO.

A decisão recorrida (id.Num. 78358125, pg. 1 a 2, proc de origem), acolheu manifestação do Ministério Público, determinou, com base em elementos indiciários de possível má gestão de bens sob curatela, as seguintes providências: (i) indisponibilidade de bens da agravante, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e dos cartórios de registro de imóveis da comarca; (ii) bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, com possibilidade de reiterações automáticas (“teimosinha”); e (iii) remessa dos autos à Delegacia do Idoso, ante a suspeita de prática de violência patrimonial em desfavor da curatelada Nancy Maria Nery Gonçalves, para fins de apuração criminal.

Nas razões recursais (id nº 27133356), a agravante alega, em suma: (i) que inexistem indícios concretos de dilapidação do patrimônio da curatelada, sendo sua gestão patrimonial legítima e devidamente acompanhada por documentos comprobatórios, inclusive com prestação de contas protocolada e acompanhada de laudo psicossocial favorável à sua conduta; (ii) que parte dos valores bloqueados judicialmente refere-se a verba alimentar, oriunda de pensão percebida pela filha da agravante, no valor mensal de R$ 2.675,00 (dois mil seiscentos e setenta e cinco reais), a qual é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC; (iii) que os valores mantidos em sua conta corrente não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, motivo pelo qual estariam também protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no inciso X do mesmo dispositivo legal; e (iv) que a manutenção da constrição gera grave prejuízo à sua subsistência e à da alimentanda, o que justifica a concessão de tutela de urgência recursal.

Aduziu, ainda, que a indisponibilidade total de bens é medida desproporcional, especialmente diante do fato de que a ação de prestação de contas ainda se encontra em fase inicial, com perícia contábil em trâmite e sem conclusão acerca da existência de irregularidades.

Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo, para que fosse determinada a imediata liberação dos valores alimentares e daqueles inferiores a 40 salários mínimos, bem como o reconhecimento da ilegalidade da medida de indisponibilidade patrimonial ampla, com vistas à mitigação de seus efeitos sobre valores protegidos.

Na decisão liminar (id nº 27583955), foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para o fim de determinar o desbloqueio imediato dos valores percebidos a título de pensão alimentícia pela filha da agravante, bem como daqueles mantidos em sua conta-corrente em quantia inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, permanecendo, contudo, inalterada a indisponibilidade dos demais bens, nos exatos termos da decisão de origem.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do agravo (id.28400277), nos exatos termos da liminar deferida, sustentando que a liberação dos valores alimentares se mostra necessária para preservação do mínimo existencial da alimentanda, mas que a manutenção da indisponibilidade dos demais bens é essencial para resguardar eventual restituição à massa patrimonial da curatelada, caso confirmadas as irregularidades na gestão dos recursos.

Na petição (id.28514393) os agravados requereram a improcedência do recurso e a manutenção da decisão agravada.

É o relatório.


VOTO

 


 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.


II. DO MÉRITO

A matéria controvertida devolvida à apreciação deste colegiado restringe-se à análise da legalidade e da razoabilidade da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de prestação de contas de nº 0843805-57.2023.8.18.0140, especificamente quanto ao deferimento de bloqueio de valores e bens da agravante, MARILANE GONÇALVES NERY, e, notadamente, ao exame da possibilidade de desbloqueio de valores referentes a pensão alimentícia recebida por sua filha, bem como daqueles mantidos em conta-corrente que não ultrapassem o limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos.

No caso em exame, a decisão agravada acolheu parecer do Ministério Público e determinou: (i) a indisponibilidade de bens da agravante via CNIB e junto aos cartórios de imóveis; (ii) o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, inclusive com reiterações (“teimosinha”); e (iii) a remessa dos autos à Delegacia do Idoso para apuração de possível prática de violência patrimonial contra a curatelada Nancy Maria Nery Gonçalves.

A recorrente sustenta que exerce a curatela de sua genitora com zelo e retidão, aduzindo que a decisão de origem se baseia em meros indícios e não em provas concretas de má gestão patrimonial. Requer, nesse contexto, a reforma da decisão para fins de desbloqueio das verbas alimentares destinadas à sua filha, no valor mensal de R$ 2.675,00, bem como de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos mantidos em sua conta-corrente.

Nesse contexto, o pedido da agravante foi objeto de exame prévio nesta instância, sendo parcialmente acolhido em sede de cognição sumária, com deferimento de liminar para desbloqueio dos valores recebidos a título de pensão alimentícia e daqueles inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, nos exatos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer a impenhorabilidade desses valores, salvo em hipóteses de má-fé ou fraude, que, por ora, não restam demonstradas de forma cabal e incontroversa nos autos.

A propósito:

“Art. 833. São impenhoráveis: (...)

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2º;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.”


No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos se é possível a penhora em conta-corrente bancária de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2088216 SP 2023/0265337-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)


O Ministério Público, ao emitir parecer nos autos, também manifestou-se pelo parcial provimento do agravo de instrumento, ressaltando que (id.28400277, pg.5):

“a documentação acostada à peça recursal demonstra que parte dos valores bloqueados refere-se à pensão alimentícia destinada à filha da agravante, comprovadamente depositada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Tais valores (...) são impenhoráveis (...) Assim, a manutenção integral do bloqueio judicial, inclusive sobre verbas de caráter alimentar, configura medida desproporcional (...)"


Em igual direção, o parecer ministerial ponderou que a liberação total dos bens e valores indisponibilizados, antes da conclusão da perícia contábil ainda em andamento, poderia comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, motivo pelo qual pugnou pela manutenção da indisponibilidade dos demais bens até ulterior deliberação do juízo de origem.

Deste modo, considerando que o bloqueio foi realizado em valores resguardados pela impenhorabilidade do CPC, e não abarcados pelas exceções, merece razão à agravante quanto ao desbloqueio de sua conta-corrente e dos valores doravantes bloqueados que não ultrapassem o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como dos valores recebidos a título de pensão alimentícia.

Assim, diante da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano irreparável e a probabilidade do direito, ambos alicerçados nos elementos trazidos pela agravante e no posicionamento técnico do Ministério Público, mostra-se adequada e juridicamente sustentável a manutenção da decisão liminar anteriormente concedida por este relator.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do Agravo de Instrumento e voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão liminar que deferiu parcialmente o efeito suspensivo e determinou o desbloqueio imediato dos valores recebidos a título de pensão alimentícia, depositados regularmente pela entidade de previdência complementar (PREVI), a favor da filha da agravante; o desbloqueio dos valores mantidos em conta-corrente da agravante que não ultrapassem o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, com a manutenção, por ora, da indisponibilidade judicial dos demais bens, valores e direitos da agravante, até ulterior decisão do juízo de origem, com base no desdobramento da perícia contábil em andamento.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 





 

Detalhes

Processo

0760687-50.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos

Autor

MARILANE GONCALVES NERY

Réu

JAIRON ELTON GONCALVES NERY

Publicação

18/03/2026