![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800293-97.2022.8.18.0030
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA / AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INCAPACIDADE E O TRABALHO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DOENÇA DEGENERATIVA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente ação previdenciária e concedeu à autora benefício de auxílio-acidente, com início na data de cessação de auxílio-doença anterior, sob fundamento de incapacidade decorrente de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a incapacidade laboral constatada em perícia médica possui nexo causal com acidente de trabalho, apto a justificar a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial judicial atesta incapacidade parcial e temporária, com restrição a atividades que envolvam esforço físico e movimentos repetitivos, sendo passível de tratamento e reabilitação em curto prazo. 4. A prova técnica exclui expressamente o nexo causal entre a moléstia apresentada e o acidente alegado, apontando tratar-se de doença de natureza degenerativa, não causada por evento laboral específico. 5. A legislação previdenciária exige a comprovação do nexo causal direto entre a lesão ou doença e o trabalho para a concessão de benefício acidentário, nos termos dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991. 6. A ausência de incapacidade total e permanente afasta, igualmente, a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/1991. 7. A jurisprudência é firme no sentido de que a inexistência de nexo causal inviabiliza a concessão de benefício acidentário, ainda que comprovada incapacidade parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária exige a comprovação do nexo causal entre a incapacidade laboral e o trabalho exercido. 2. A constatação pericial de doença degenerativa, sem relação direta com acidente de trabalho, afasta o direito ao auxílio-doença ou auxílio-acidente acidentário. 3. A incapacidade parcial e temporária, passível de reabilitação, não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, 21, 42 e 86; CPC/2015, arts. 487, I, 300 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1036285-15.2020.8.26.0053, Rel. Des. Marco Pelegrini, j. 22.07.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1011237-88.2019.8.26.0053, Rel. Des. João Negrini Filho, j. 19.05.2020; TJSP, Apelação Cível nº 0003840-40.2011.8.26.0161, Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni, j. 13.08.2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CONCEÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO B91 COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA DJANE FARIAS IBIAPINA. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial para conceder em favor da autora o benefício de auxílio-acidente, a partir da data da cessação do benefício (DCB), NB 633.172.294-0, data de 16/04/2020, respeitada a prescrição quinquenal, no valor de 50% do salário de benefício, inclusive abono anual, e o devido pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, e com o desconto dos períodos já gozados, tudo isso na forma do art. 86. e o art. 40, ambos da Lei nº 8.213/91. Nisso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Devem ser compensados os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. Verificada a probabilidade do direito, o que deflui da própria procedência do pedido após cognição exauriente amparada em prova documental e pericial; bem como perigo da demora, evidenciado no caráter alimentar da prestação devida, na precária condição econômica do requerente e no largo lapso temporal em que ficou desamparado, sendo maior o risco da não efetivação de seus direitos fundamentais do que o risco da irreversibilidade do provimento, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Nisso, DETERMINO a implantação, no prazo de 10 (dez) dias, do benefício de auxílio-acidente m favor da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a partir deste prazo e em benefício do autor. Sem custas pelo vencido, ante a isenção prevista em lei estadual. Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I do CPC/2015).” Em razões recursais (ID. 30104861), a parte apelante alega que o laudo pericial atesta a ausência de nexo causal conforme resposta ao item de “se a doença ou lesão decorre de acidente de trabalho”, portanto, o juiz na análise das provas deixou de atentar a questão técnica do laudo para a formação jurídica. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega a existência de lesão decorrente de uma queda no dia 20/03/2019, sendo devida a manutenção da sentença que concedeu o direito ao benefício de auxílio acidente. Requer, por fim, o desprovimento do recurso de apelação. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso no efeito devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. PRELIMINARES Sem preliminares. Passo ao mérito. MÉRITO O mérito recursal diz respeito à pretensão da apelante de reformar a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a perícia médica judicial foi conclusiva ao atestar a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição apenas a atividades que envolvam esforço físico, carga axial e movimento repetitivos da coluna, sendo passível de tratamento paliativo através de uso de medicação e fisioterapia podendo retornar ao trabalho em 4 meses. De acordo com o art. 19 da Lei nº 8.213/91, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, gerando incapacidade ou morte. O art. 20 inclui doenças profissionais e do trabalho, e o art. 21 abrange acidentes de trajeto e situações equiparadas. Contudo, tais hipóteses demandam a comprovação do nexo causal direto com o labor. No presente caso, o laudo pericial é claro ao excluir o nexo direto entre a incapacidade da autora e o acidente de 20/03/2019, referindo que se trata de processo degenerativo progressivo agravado por esforço físico, mas não causado por acidente específico, tornando inaplicável a concessão de benefício acidentário (auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária). Vide transcrição abaixo (ID. 30104847 - p. 2): e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. NÃO Ressalte-se que a incapacidade não é total, tampouco há incapacidade para os atos da vida diária, afastando, por conseguinte, a hipótese legal de aposentadoria por invalidez prevista no artigo 42 da Lei 8.213/1991, in verbis. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Colham-se os precedentes judiciais aplicáveis ao caso: ACIDENTE DO TRABALHO: BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - Empregada doméstica - Lesão na coluna lombar (degenerativa) - Incapacidade parcial e permanente comprovada - Nexo causal/concausal não configurado - Laudo conclusivo - Demanda julgada improcedente - RECURSO DA AUTORA, inicialmente, arguindo cerceamento de defesa, ante a não realização de oitiva de testemunhas - No mérito, postulou a inversão do julgado por compreender presentes os requisitos de concessão de benefício acidentário - Indenização infortunística indevida - Sentença mantida - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1036285-15.2020.8.26.0053; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022). ACIDENTE DO TRABALHO – AUXÍLIO-ACIDENTE – EMPREGADA DOMÉSTICA – LESÕES NA COLUNA, JOELHOS E QUADRIL – MOLÉSTIAS DE ORIGEM DEGENERATIVA - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE - LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – BENEFÍCIO INDEVIDO. Para a concessão do benefício acidentário é imprescindível a existência do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional. A ausência de qualquer destes requisitos desautoriza o deferimento da reparação. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1011237-88.2019.8.26.0053; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020). AÇÃO ACIDENTÁRIA - APELAÇÃO DA OBREIRA - DOENÇA OCUPACIONAL - COLUNA EMPREGADA DOMÉSTICA - Improcedência - Inaplicabilidade da E.C. nº 72, de 02/04/2013 à míngua de norma infraconstitucional regulamentadora - Inexistência de fonte de custeio a amparar a concessão do benefício - Doença degenerativa - Tempo de atividade laborativa insuficiente para desencadeamento da moléstia - Nexo causal não comprovado - Onus probandi da segurada, inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil - Carência da ação, reconhecida de ofício - Benefício indevido Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 0003840-40.2011.8.26.0161; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2013; Data de Registro: 16/08/2013). Portanto, em razão da ausência de nexo causal atestado no laudo pericial, impõe-se o reconhecimento da ausência do direito ao benefício de auxílio-doença acidentário e reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo INSS, para DAR-LHE PROVIMENTO e julgar improcedentes os pedidos autorais. Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condeno a autora/apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
Teresina, 27/02/2026 |
|
0800293-97.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAuxílio-Doença Acidentário
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuFRANCISCA DJANE FARIAS IBIAPINA SANTOS
Publicação28/02/2026