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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800525-88.2025.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDAS DURANTE A ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
_______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 7º, XVII; 37, XIV; 39, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46, 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Estadual nº 3.808/1981, arts. 61 e 63; Lei Estadual nº 5.378/2004, art. 40.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800525-88.2025.8.18.0003
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Adalberto Carlos Alves do Nascimento em face do Estado do Piauí, por meio da qual o autor postulou a conversão em pecúnia de períodos de férias e de licença especial que alega não ter usufruído durante o vínculo funcional. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à indenização correspondente aos períodos de férias e licenças não gozadas. Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a ausência de prova de que o autor tenha requerido o gozo das férias e licenças e que tais pedidos tenham sido indeferidos por necessidade do serviço público, bem como a inexistência de comprovação de que a licença especial não tenha sido computada em dobro para fins de aposentadoria. Alegou, ainda, que as férias são regularmente remuneradas por meio do abono de férias, sendo indevida nova indenização, sob pena de enriquecimento sem causa, defendendo, subsidiariamente, a limitação do pagamento a, no máximo, dois períodos de férias e a exclusão do terço constitucional, além de apontar vedação legal à conversão da licença especial em pecúnia. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0800525-88.2025.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuADALBERTO CARLOS ALVES DO NASCIMENTO
Publicação23/03/2026