Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800525-88.2025.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDAS DURANTE A ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina/PI, que julgou procedente a ação proposta por Adalberto Carlos Alves do Nascimento, policial militar reformado, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia de nove períodos de férias e dois períodos de licença especial não usufruídos durante o vínculo funcional, fixando indenização no valor de R$ 71.597,54, com base na última remuneração percebida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas durante a atividade; (ii) verificar o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória; (iii) estabelecer se é necessária a demonstração de indeferimento administrativo para a configuração do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de férias não gozadas é a data da aposentadoria ou passagem para a reserva remunerada, nos termos da Súmula 83/STJ e precedentes correlatos, o que afasta a alegação de prescrição quando a ação é proposta dentro do quinquênio posterior ao ato de inatividade. A ausência de fruição de férias e licença especial, quando não computadas para fins de aposentadoria, autoriza sua conversão em pecúnia, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e à garantia constitucional do direito às férias e licenças, conforme os arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da CF/1988. É desnecessária a comprovação de requerimento administrativo para a configuração do direito à indenização, dada a natureza do dever legal da Administração de conceder as férias, cabendo ao Estado demonstrar que houve fruição ou compensação das vantagens no tempo devido. Não se aplica ao caso a vedação do art. 37, XIV, da CF, por se tratar de verbas indenizatórias e não vantagens remuneratórias habituais. A indenização deve ser calculada com base na última remuneração percebida antes da aposentadoria, incluindo o adicional de 1/3 constitucional sobre as férias, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A conversão em pecúnia de férias e licença especial não gozadas por servidor militar é devida quando comprovada a ausência de fruição e de contagem para aposentadoria, sendo dispensável a prova de indeferimento administrativo. O termo inicial da prescrição para requerer a conversão em pecúnia de períodos não usufruídos é a data da passagem do servidor à inatividade. A indenização decorrente de férias e licença especial não gozadas deve ter como base a última remuneração percebida antes da aposentadoria, incluindo o adicional de 1/3 constitucional sobre as férias. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 7º, XVII; 37, XIV; 39, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46, 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Estadual nº 3.808/1981, arts. 61 e 63; Lei Estadual nº 5.378/2004, art. 40. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800525-88.2025.8.18.0003 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800525-88.2025.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
RECORRIDO: ADALBERTO CARLOS ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDAS DURANTE A ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina/PI, que julgou procedente a ação proposta por Adalberto Carlos Alves do Nascimento, policial militar reformado, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia de nove períodos de férias e dois períodos de licença especial não usufruídos durante o vínculo funcional, fixando indenização no valor de R$ 71.597,54, com base na última remuneração percebida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas durante a atividade; (ii) verificar o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória; (iii) estabelecer se é necessária a demonstração de indeferimento administrativo para a configuração do direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de férias não gozadas é a data da aposentadoria ou passagem para a reserva remunerada, nos termos da Súmula 83/STJ e precedentes correlatos, o que afasta a alegação de prescrição quando a ação é proposta dentro do quinquênio posterior ao ato de inatividade.

  2. A ausência de fruição de férias e licença especial, quando não computadas para fins de aposentadoria, autoriza sua conversão em pecúnia, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e à garantia constitucional do direito às férias e licenças, conforme os arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da CF/1988.

  3. É desnecessária a comprovação de requerimento administrativo para a configuração do direito à indenização, dada a natureza do dever legal da Administração de conceder as férias, cabendo ao Estado demonstrar que houve fruição ou compensação das vantagens no tempo devido.

  4. Não se aplica ao caso a vedação do art. 37, XIV, da CF, por se tratar de verbas indenizatórias e não vantagens remuneratórias habituais.

  5. A indenização deve ser calculada com base na última remuneração percebida antes da aposentadoria, incluindo o adicional de 1/3 constitucional sobre as férias, nos termos da jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A conversão em pecúnia de férias e licença especial não gozadas por servidor militar é devida quando comprovada a ausência de fruição e de contagem para aposentadoria, sendo dispensável a prova de indeferimento administrativo.

  2. O termo inicial da prescrição para requerer a conversão em pecúnia de períodos não usufruídos é a data da passagem do servidor à inatividade.

  3. A indenização decorrente de férias e licença especial não gozadas deve ter como base a última remuneração percebida antes da aposentadoria, incluindo o adicional de 1/3 constitucional sobre as férias.

_______

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 7º, XVII; 37, XIV; 39, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46, 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Estadual nº 3.808/1981, arts. 61 e 63; Lei Estadual nº 5.378/2004, art. 40.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800525-88.2025.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-S

RECORRIDO: ADALBERTO CARLOS ALVES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Adalberto Carlos Alves do Nascimento em face do Estado do Piauí, por meio da qual o autor postulou a conversão em pecúnia de períodos de férias e de licença especial que alega não ter usufruído durante o vínculo funcional.

          Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à indenização correspondente aos períodos de férias e licenças não gozadas.

         Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a ausência de prova de que o autor tenha requerido o gozo das férias e licenças e que tais pedidos tenham sido indeferidos por necessidade do serviço público, bem como a inexistência de comprovação de que a licença especial não tenha sido computada em dobro para fins de aposentadoria. Alegou, ainda, que as férias são regularmente remuneradas por meio do abono de férias, sendo indevida nova indenização, sob pena de enriquecimento sem causa, defendendo, subsidiariamente, a limitação do pagamento a, no máximo, dois períodos de férias e a exclusão do terço constitucional, além de apontar vedação legal à conversão da licença especial em pecúnia.

          As contrarrazões foram apresentadas.

          É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800525-88.2025.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ADALBERTO CARLOS ALVES DO NASCIMENTO

Publicação

23/03/2026