Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801243-03.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801243-03.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: EDMILSON JOSE DE BRITO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA Nº 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDMILSON JOSÉ DE BRITO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a petição inicial seria genérica e caracterizaria suposta demanda predatória.

Alega o apelante que a decisão é nula, porquanto não houve ausência de elementos essenciais à petição inicial, nem inércia processual, tendo a parte cumprido todas as determinações judiciais. Sustenta que a sentença é genérica, carecendo de fundamentação concreta sobre eventual litigância abusiva, em violação ao Tema 1.198 do STJ, ao art. 489, § 1º, do CPC e aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).

Por sua vez, o Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que a inicial não atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 321 do CPC, e de que o juízo agiu corretamente ao indeferi-la em razão da ausência de individualização dos pedidos e fundamentos.

É o relatório. Passo a decidir.


DECISÃO

1. Do conhecimento do recurso

Verificados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser próprio, tempestivo e regular em sua formação.

2. Do mérito

A controvérsia cinge-se à validade da sentença que extinguiu o processo sob alegação de inépcia da inicial e demanda predatória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Da leitura dos autos, observa-se que a sentença limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos sobre “ações predatórias e repetitivas”, sem individualizar conduta abusiva atribuível à parte autora, tampouco apontar elementos concretos que caracterizassem o uso anômalo da jurisdição.

Tal vício caracteriza ausência de fundamentação adequada, em afronta direta ao art. 489, § 1º, do CPC, que exige que o julgador enfrente todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198, firmou a seguinte tese vinculante:

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

No caso dos autos, o magistrado de origem não demonstrou a presença de indícios individualizados de litigância abusiva, restringindo-se a afirmar, genericamente, que a petição inicial seria “idêntica a outras”, sem qualquer referência objetiva à parte autora, ao advogado, ou ao número de ações propostas, o que torna ilegal a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI.

Ressalte-se que a referida Súmula prevê:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil.”

Logo, somente mediante motivação individualizada e concreta pode o juiz exigir documentos adicionais ou extinguir o processo. A generalização de “suspeita predatória” viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF).

O Tribunal de Justiça do Piauí, inclusive, já consolidou entendimento idêntico em casos análogos, como se observa no precedente paradigmático:

“A aplicação da Súmula 33 do TJPI exige fundamentação específica e individualizada. A mera menção genérica à repetição de demandas não autoriza a extinção do processo. Ausência de fundamentação concreta. Sentença anulada.”
(TJPI, ApC nº 0800631-89.2022.8.18.0042, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 15/03/2024).

Dessa forma, a sentença impugnada não observou os parâmetros fixados pelo STJ (Tema 1.198) nem pela jurisprudência interna desta Corte, configurando nulidade absoluta por falta de fundamentação específica e violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença para que o feito retorne à origem, com regular prosseguimento, assegurando-se à parte autora o pleno exercício do direito de ação, nos termos do art. 321 do CPC.

3. Do julgamento monocrático

Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STF, STJ ou deste Tribunal.

No caso, a sentença recorrida destoa frontalmente do Tema 1.198 do STJ e da Súmula nº 33 do TJPI, razão pela qual se revela cabível a atuação monocrática do relator, em prestígio à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou provimento à Apelação Cível, para anular a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Deixo de fixar honorários recursais, ante a anulação da sentença e o retorno do processo à fase instrutória.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


 

Teresina, data registrada no sistema PJe.

 
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801243-03.2022.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801243-03.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDMILSON JOSE DE BRITO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/01/2026