
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0859878-07.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: HOSANA DA SILVA BRAGA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TED. PROVA UNILATERAL E INIDÔNEA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão terminativa proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, por decisão monocrática, deu provimento à apelação para reconhecer a nulidade do contrato bancário, determinar a repetição do indébito em dobro e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada padece de obscuridade ou contradição quanto à análise do comprovante de transferência bancária (TED) apresentado pela instituição financeira; (ii) estabelecer se é possível, em sede de embargos de declaração, reconhecer direito à compensação ou restituição de valores sob o argumento de enriquecimento sem causa da parte embargada.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reforma ou invalidação do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa à comprovação da transferência dos valores, concluindo que a instituição financeira não apresentou prova idônea e válida da efetiva disponibilização do numerário à consumidora.
O documento apresentado como comprovante de TED constitui prova unilateral, desacompanhada de autenticação ou outros elementos que assegurem sua confiabilidade, sendo insuficiente para comprovar a transferência dos valores.
A ausência de comprovação válida da transferência bancária atrai a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza a declaração de nulidade do contrato com os consectários legais.
A alegação de obscuridade ou contradição não se sustenta, pois o julgado não ignorou a existência do documento, apenas lhe atribuiu valor probatório insuficiente.
O pedido de compensação ou restituição de valores, sob o fundamento de evitar enriquecimento sem causa, busca rediscutir o mérito da decisão e introduzir efeitos infringentes, extrapolando os limites cognitivos dos embargos de declaração.
Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, mantendo-se inalterada a decisão embargada.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à atribuição de efeitos infringentes quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A prova unilateral e sem autenticação apresentada pela instituição financeira é insuficiente para comprovar a efetiva transferência de valores ao consumidor, legitimando a declaração de nulidade do contrato nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 1.022; 1.023, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Banco Santander (Brasil) S.A., contra Decisão Terminativa proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu PROVIMENTO ao Apelo por Decisão Monocrática, reconhecendo a nulidade do contrato, com repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais (R$ 5.000,00).
Nos embargos de declaração, o Banco Santander (Brasil) S.A., sustenta, objetivamente:
Obscuridade na decisão, pois teria sido afirmado que não houve comprovação da transferência dos valores;
Alega que foi juntado aos autos comprovante de TED (ID 23209561), que atenderia aos requisitos da Circular nº 3.710/2014 do BACEN;
Defende que a desconsideração desse documento geraria contradição ou obscuridade;
Postula, a partir disso, o reconhecimento de direito à restituição/compensação dos valores supostamente creditados, para evitar enriquecimento sem causa da embargada.
Requer, ao final, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos para sanar-se a omissão apontada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO
De início, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, § 2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Quanto à obscuridade o Embargante aduz que “o
Banco Réu juntou aos autos documento que comprova a transferência de valor para conta de titularidade da parte Autora.”
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão e contradição apontadas:
“Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Isso porque, colaciona aos autos o suposto contrato entabulado entre as partes, sem a comprovação de anuência da parte, constando apenas uma foto da apelante. ”
Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato de forma válida, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), considerando que o documento apresentado é prova unilateral e sem qualquer autenticação, o que corrobora para nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Portanto, não procede a alegação de obscuridade, o documento apresentado como TED é prova unilateral, sem autenticação e insuficiente, não se prestando a comprovar a efetiva disponibilização dos valores. Ou seja, o julgado não ignorou a existência do documento, mas atribuiu-lhe valor probatório insuficiente.
O julgado foi explícito e reiterado ao afirmar que os documentos não foram apresentados em momento oportuno ou não se mostraram idôneos para comprovar a efetiva transferência dos valores, nos termos exigidos pela Súmula nº 18 do TJPI.
Quanto ao Pedido de compensação/restituição apresentado pelo Embargante, este aduz que “permitir que a parte Embargada permaneça com a quantia disponibilizada por meio do empréstimo consignado na modalidade de refinanciamento, representaria enriquecimento sem causa.”
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão apontada:
“Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente”.
Tal pretensão extrapola completamente os limites dos embargos de declaração, pois busca rediscutir o mérito e introduzir efeito modificativo sem vício prévio reconhecível.
Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
DIPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de obscuridade, omissão e de contradição ou outro vício na Decisão vergastado, rejeito os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2026.
0859878-07.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHOSANA DA SILVA BRAGA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação06/02/2026