Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0844851-81.2023.8.18.0140


Ementa

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. 1. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL: A assinatura digital por meio de biometria facial (selfie), com registro de data, hora e aceite das condições contratuais, é considerada meio idôneo para comprovar a autenticidade e a validade do negócio jurídico, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES: A existência de comprovante de transferência eletrônica (TED) para a conta de titularidade do consumidor, somada à autorização para saque, demonstra a efetiva disponibilização do crédito, afastando a alegação de nulidade por ausência de repasse, em conformidade com a interpretação a contrario sensu da Súmula nº 18 do TJPI. 3. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR: Embora aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabe ao consumidor apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, não sendo a inversão uma isenção absoluta de prova. Inteligência da Súmula nº 26 do TJPI. 4. AUSÊNCIA DE VÍCIO: Inexistindo nos autos elementos que demonstrem fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade capaz de macular o contrato, e não tendo o agravante apresentado argumentos novos para infirmar a decisão monocrática, sua manutenção é medida que se impõe. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844851-81.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0844851-81.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DE MELO
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. 1. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL: A assinatura digital por meio de biometria facial (selfie), com registro de data, hora e aceite das condições contratuais, é considerada meio idôneo para comprovar a autenticidade e a validade do negócio jurídico, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES: A existência de comprovante de transferência eletrônica (TED) para a conta de titularidade do consumidor, somada à autorização para saque, demonstra a efetiva disponibilização do crédito, afastando a alegação de nulidade por ausência de repasse, em conformidade com a interpretação a contrario sensu da Súmula nº 18 do TJPI. 3. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR: Embora aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabe ao consumidor apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, não sendo a inversão uma isenção absoluta de prova. Inteligência da Súmula nº 26 do TJPI. 4. AUSÊNCIA DE VÍCIO: Inexistindo nos autos elementos que demonstrem fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade capaz de macular o contrato, e não tendo o agravante apresentado argumentos novos para infirmar a decisão monocrática, sua manutenção é medida que se impõe. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



RELATÓRIO

 

JuLIA Explica


Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por MARCOS ANTONIO DE MELO contra decisão monocrática proferida no âmbito da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO PAN S.A., oriunda do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

Na decisão terminativa, ao apreciar apelações de ambas as partes, o relator reconheceu e deu provimento ao recurso do BANCO PAN S.A. e negou provimento ao de MARCOS ANTONIO DE MELO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com destaque para a regularidade da contratação eletrônica, existência de comprovante de pagamento e ausência de fraude, sob aplicação de entendimento sumulado no âmbito do TJPI.

A parte agravante alega que a decisão monocrática merece reforma, por não ter apreciado adequadamente as questões suscitadas, sustentando que a contratação envolveu cartão de crédito consignado (RMC), com insuficiência de informações sobre condições do ajuste, taxas e previsão de quitação, apontando prejuízos e pleiteando o provimento do agravo para reformar a decisão e anular a sentença de primeiro grau.

A parte agravada, nas contrarrazões, sustenta a falta de fundamentação do recurso, por repetição de argumentos, e defende a manutenção da decisão monocrática, afirmando a regularidade da contratação digital e a existência de documentação apta a comprovar a operação e a transferência/saque dos valores, requerendo a improcedência do agravo interno e a preservação da decisão recorrida.

É o relatório.



 



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 


1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

2. DO MÉRITO RECURSAL


Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada por MARCOS ANTONIO DE MELO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com destaque para a regularidade da contratação eletrônica, existência de comprovante de pagamento e ausência de fraude, sob aplicação de entendimento sumulado no âmbito do TJPI. 

A tese recursal sustenta a decisão monocrática merece reforma, por não ter apreciado adequadamente as questões suscitadas, sustentando que a contratação envolveu cartão de crédito consignado (RMC), com insuficiência de informações sobre condições do ajuste, taxas e previsão de quitação, apontando prejuízos e pleiteando o provimento do agravo para reformar a decisão e anular a sentença de primeiro grau.

Ocorre que tais alegações não se sustentam diante do conjunto probatório constante nos autos, tampouco infirmam os fundamentos já expostos na decisão monocrática.

Ao examinar o acervo probatório, verifica-se que o contrato discutido foi assinado digitalmente pela parte autora, conforme ID. 24443958, que reúne o dossiê de contratação, com eventos de captura de selfie, aceite das disposições contratuais e políticas aplicáveis, além de data, hora e biometria facial.

Quanto ao repasse dos valores, constata-se que a transferência foi efetivada por TED no ID. 24443961, bem como houve saque autorizado no ID. 24444021 p. 8, em alinhamento com a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que admite a comprovação por documentos idôneos juntados aos autos.

Destarte, evidencia-se nos autos a formalização da contratação e, sobretudo, a efetiva disponibilização dos valores contratados. Logo, não subsiste o argumento de ausência de prova de contratação ou de que teria havido desconto indevido sem a correspondente entrega de valor.

A esse respeito, vale invocar a nova redação da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja interpretação a contrario sensu reforça a higidez do contrato:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Ao revés do que sustenta a parte agravante, os elementos apresentados pela parte agravada revelam o cumprimento das exigências legais e regulamentares para contratos celebrados por meio eletrônico, especialmente no que tange à demonstração da autenticidade do negócio jurídico, por meio de selfie, identificação pessoal e registro de operação em ambiente controlado, ainda que não certificado pela ICP-Brasil, o que não é, por si só, fator de nulidade, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO . ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel . Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022).

 

A inversão do ônus da prova, deferida nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não exime a parte consumidora da demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, consoante já sedimentado na Súmula nº 26 do TJPI:

TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


No presente caso, não se verifica nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a validade do contrato eletrônico, tampouco que demonstre, com mínimo grau de verossimilhança, a alegada inexistência de contratação ou o defeito na prestação do serviço.

Por fim, a parte autora, ora agravante, não logrou êxito em demonstrar vício de consentimento, coação, erro substancial ou qualquer elemento concreto que fragilizasse a presunção de validade da contratação. 

Logo, não se identifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão agravada, tampouco argumentos novos capazes de justificar sua reforma.

 

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.












 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.











 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0844851-81.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARCOS ANTONIO DE MELO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026