Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801720-74.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801720-74.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos da autora.

O Juízo de origem reconheceu a legalidade dos descontos impugnados. A sentença destacou que os extratos bancários juntados pela própria parte autora evidenciam a ocorrência de encargos decorrentes de inadimplemento contratual e que não há ilegalidade na cobrança de “MORA CRED PESS”. Acrescentou que não houve demonstração de abuso por parte da instituição financeira, tampouco ficou caracterizada falha na prestação do serviço. Considerou desnecessária a inversão do ônus da prova e entendeu inexistir direito à indenização por danos morais ou repetição do indébito.

Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 30300038), no qual reiterou sua versão fática, enfatizando a inexistência de contratação válida, sobretudo diante de sua condição de analfabeta. Alegou que o contrato acostado pelo banco não contém assinatura a rogo nem é acompanhado de procuração pública, como exige o art. 595 do Código Civil. Pontuou, ainda, que não há nos autos comprovante de transferência do valor supostamente contratado, contrariando o entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. Requereu a reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 30300044), pugnando pela manutenção da sentença. Sustentou a regularidade da contratação, alegando que a autora, ao deixar saldo insuficiente na conta, deu causa aos encargos de mora. Defendeu que a cobrança é lícita e decorre de contrato de empréstimo pessoal, e que não há nos autos comprovação de ilegalidade ou de dano moral indenizável.

O feito foi devidamente instruído. Considerando a natureza da causa e a ausência de interesse público relevante, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que interessa relatar.

II - DO MÉRITO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Pois bem.

A questão cinge-se acerca da legalidade, ou não, dos descontos sob a rubrica "Mora Cred Pess”, e, em consequência, do cabimento de indenização por danos morais e repetição de indébito, em dobro.

Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse sentido, resta claro que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078, de 11.08.90), por força do disposto no seu art. 3º, §2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência da contratação.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Dos extratos apresentados pelo banco (ID 30300028), constata-se que o autor possui inúmeros empréstimos pessoais contratados com a instituição requerida.

Vale registrar que as cobranças sob a rubrica “Mora cred pess” originam-se a partir do inadimplemento de parcelas de empréstimos, não se tratando de cobrança de taxa ou tarifa.

No caso, é evidente que não houve “contratação de mora”, pois não se trata de um serviço que pode ou não ser contratado. Reitera-se que, o valor cobrado não se refere, em si mesmo, à parcela de um contrato, mas, sim, aos juros de mora, decorrentes do não pagamento da parcela de um contrato de empréstimo.

Seguindo esse entendimento, destaca-se a seguinte ementa:

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE "MORA CRED PESS". ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DESCONTOS REFERENTE A EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS. ENCARGOS DECORRENTES DO DEVEDOR INADIMPLENTE. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discriminado com a sigla "MORA CRED PESS". Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial. Em contrapartida, vem a parte Ré, em face da sentença, pedir reforma ao argumento de que os débitos são legítimos. Pois bem. Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos débitos discriminados como "MORA CRED PESS", e junta o extrato com o histórico de suas movimentações a partir do ano de 2018 até o ano de 2019. Não obstante a possibilidade de inversão do onus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisar minuciosamente os autos observou-se que as folhas 19-27 são suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados. Insta salientar que a MORA CRED PESS é cobrado quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se assim, atraso e mudança do nome da cobrança de PARC CRED PESS para MORA CRED PESS. Nesse espeque, verifica-se que a parte autora aderiu por vários empréstimos, visto que há vários descontos de parcelamento que não foram contestados. Observando que há cobrança de MORA CRED PESS apenas quando, nos dias de descontos dos parcelamentos, a conta está sem saldo suficiente, sendo descontado apenas quando este é suficiente. Por exemplo: a conta estava sem saldo suficiente para os descontos dos parcelamentos deste o dia 30.07.2018, gerando a cobrança de MORA CRED PESS no dia 29.08.2018, quando surgiu saldo suficiente. (fl-23). Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não. Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes. Por todo exposto a sentença merece ser reformada para dar improcedência aos pedidos autorais. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - RI: 06101851720198040092 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/01/2021);

Nessas circunstâncias, resta claro que o banco demandado se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, na medida em que comprovou a existência de múltiplos contratos de empréstimos pessoais firmados com a parte autora e que os descontos impugnados decorreram de atraso no pagamento das parcelas, o que ensejou a incidência de juros de mora, corretamente lançados sob a designação “MORA CRED PESS”.

Atrelado a isso, a parte Apelante deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de arbitramento pelo juízo de origem.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



 

TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801720-74.2023.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801720-74.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

22/01/2026