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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0842948-40.2025.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. AJUIZAMENTO EM FORO SEM NENHUMA VINCULAÇÃO COM AS PARTES OU COM A DEMANDA. CONFIGURAÇÃO DE JUÍZO ALEATÓRIO. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, “a” e “b”; 63, § 5º; CC, art. 75, § 1º; CDC, art. 101, I.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0842948-40.2025.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONINA LEITE SOARES, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o juízo da Comarca de Teresina é territorialmente incompetente para o julgamento da causa, por ausência de vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. Conforme destacado, a autora é domiciliada em São Miguel do Tapuio/PI e o réu possui sede em Brasília/DF, inexistindo justificativa plausível para a escolha da Comarca de Teresina, o que caracterizaria prática abusiva, nos termos do art. 63, §5º do CPC, em consonância com o Enunciado 02 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, defendendo a competência do juízo de Teresina para processar e julgar a demanda, argumentando que não há agência bancária da instituição financeira na cidade de São Miguel do Tapuio, o que justificaria o ajuizamento da ação em Teresina. Alega, ainda, que a extinção do feito implicaria cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça, além de reafirmar os fundamentos do pedido inicial relativos a descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado. Requereu, ao final, a reforma da sentença, com o julgamento de procedência da ação, bem como o deferimento da justiça gratuita em sede recursal. Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO DO BRASIL S.A., defende, em síntese, a manutenção da sentença de extinção, ressaltando que a autora não demonstrou motivo juridicamente relevante para a escolha da Comarca de Teresina, especialmente diante de sua residência em outro município, conforme comprovante de endereço juntado aos autos. Sustenta que a fixação aleatória do foro sem justificativa plausível viola as normas de competência territorial previstas no CPC e no CDC, sendo legítima a declinação de ofício pelo magistrado. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior. Do Mérito Primeiramente, é importante ressaltar que a competência definida em razão do território não possui natureza absoluta, podendo, assim, a parte propor ação no local que considerar mais conveniente. Contudo, em recente alteração legislativa, o CPC passou a autorizar que o Magistrado decline da competência definida em razão do território de ofício no caso de ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto jurídico da demanda, in verbis: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. […] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).” Compulsando os autos, verifico que a parte autora é residente e domiciliada na cidade de São Miguel do Tapuio-PI, enquanto que o Banco/Réu possui sede na cidade de Brasília-DF. Em outras palavras, nenhuma das partes possui vinculação com o município de Teresina-PI, local de propositura da presente ação. De acordo com as regras do art. 101, I, do CDC e do art. 53, Inciso III, alíneas “a” e “b” do CPC, a ação decorrente de relação consumerista poderá ser proposta tanto no domicílio do autor quanto do réu, conforme se expõe: “Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” “Art. 53. É competente o foro: [...] III – do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;” Além disso, se a Pessoa Jurídica tiver vários estabelecimentos em diferentes locais, cada uma dela será considerada domicílio para os atos nela praticados, nos termos do art. 75, § 1º do CC: “Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: […] § 1 o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.” Dessa forma, e com base nos dispositivos legais supracitados, a presente ação deveria ter sido proposta na Comarca na qual pertence a cidade de São Miguel do Tapuio-PI; Brasília-DF (sede da parte Ré) ou no local da agência do Banco/Réu onde o contrato foi firmado; não havendo motivo para que este processo tenha tido início em Teresina – PI. Ante o exposto, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, para manter a referida decisão do Magistrado a quo em todos os termos. É como voto. Teresina/PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
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0842948-40.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONINA LEITE SOARES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/03/2026