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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800592-56.2022.8.18.0036
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CDC, ART. 27). ASTREINTES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, § 3º, 85, § 11, 1.012, 1.013 e 934; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 595; Súmula 362/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pelo banco e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação da parte autora, para reformar a sentença apenas para: a) Majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, e em razão da negativa de provimento ao recurso do banco réu, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial. Assim, fixo os honorários recursais em favor do patrono da parte autora, elevando o montante total para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. No mais, mantêm-se os demais termos da sentença.''RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, EMILIA FERREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada pela primeira em face da instituição financeira. A autora, EMILIA FERREIRA DA SILVA, interpôs primeiramente recurso de apelação, manifestando inconformismo quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, pleiteando sua majoração. Sustentou que o montante arbitrado na origem (R$ 2.000,00) seria desproporcional ao dano sofrido, considerando tratar-se de pessoa aposentada, analfabeta, que teve descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado. Na sequência, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. também interpôs recurso de apelação, alegando: (i) ausência de pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) ausência de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo anterior; (iii) validade do contrato firmado com a autora, destacando a existência de assinatura a rogo e de testemunhas; (iv) inexistência de má-fé, de modo que não seria cabível a restituição em dobro; e (v) ausência de dano moral indenizável. As partes apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos. O banco requereu o desprovimento da apelação da autora. Por sua vez, a parte autora pugnou pela manutenção da sentença, defendendo a validade dos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau e a rejeição integral do recurso da parte adversa. É o relatório. Inclua-se em pauta, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil. VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O juízo de admissibilidade do presente recurso já foi regularmente exercido por decisão monocrática (ID nº 27138277), na qual se reconheceu a tempestividade, a dispensa do preparo em razão da gratuidade judiciária, e o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos. Assim, a apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do CPC.
II. DOS FUNDAMENTOS
II.1. Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita
Inicialmente, analiso a preliminar suscitada em contrarrazões pela instituição financeira apelada, que se insurge contra a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante. A preliminar não merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, admitindo prova em contrário, o ônus de desconstituí-la recai sobre a parte que a impugna. No caso em tela, o apelado limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar aos autos qualquer documento ou prova concreta que infirmasse a condição de hipossuficiência declarada pela parte apelante. A simples afirmação de que a parte não é pobre, desacompanhada de elementos probatórios, é insuficiente para afastar o benefício. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, percebe-se que inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pelo agravante, prevista no art. 99, § 3º do CPC, circunstância que deve conduzir ao deferimento do pedido de gratuidade. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. (TJ-PI - AI: 07519803520218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 22/07/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Dessa forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
II.2. Da Ausência de Pretensão Resistida
A alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não se sustenta. O direito de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O esgotamento da via administrativa não é, como regra, uma condição para o ajuizamento de uma ação, especialmente em relações de consumo. A própria realização de descontos mensais no benefício da parte autora, sem a devida autorização, já configura a resistência do banco à pretensão do consumidor de não ser cobrado indevidamente. Exigir que o consumidor busque uma solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário seria impor um obstáculo indevido ao seu direito de ação, transferindo a ele um ônus que não lhe pertence.
II.3. Da Prescrição Trienal
O apelante defende a aplicação do prazo prescricional de três anos, com base no Código Civil. Contudo, a relação jurídica em análise é de consumo, e o dano decorre de uma falha na prestação do serviço bancário, o que caracteriza o fato do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Para tais casos, o artigo 27 do CDC é claro ao estabelecer um prazo prescricional de cinco anos para o consumidor pleitear a reparação pelos danos sofridos. A contagem desse prazo inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Por se tratar de descontos de trato sucessivo, a lesão se renova a cada mês, o que reforça a não ocorrência da prescrição. Portanto, a tese de prescrição trienal é inaplicável ao caso.
II.4. Do Mérito Recursal
a) Do Recurso de Apelação do Banco
O banco apelante sustenta, em suma, a validade do negócio jurídico e a inexistência de ato ilícito, buscando afastar a condenação à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Contudo, a tese do apelante não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência consolidada deste Tribunal. A contratação com pessoa analfabeta, embora plenamente capaz para os atos da vida civil, exige a observância de formalidades específicas para garantir que a manifestação de vontade seja livre e consciente. O Código Civil, em seu artigo 595, estabelece que, nesses casos, o instrumento contratual deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso em tela, o banco não apresentou o contrato com a devida assinatura a rogo, limitando-se a um documento com a mera aposição de digital. Tal formalidade não é suficiente para validar o negócio, conforme entendimento pacífico do TJPI:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2. Não comprovado a transferência dos valores contratados. A restituição dos valores deve ser em dobro. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 4. Danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostram razoáveis e proporcionais conforme o entendimento desta 1ª C. De Direito Especializado Cível. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800698-61.2021.8.18.0033, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
A nulidade do contrato torna indevida qualquer cobrança dele decorrente. A conduta do banco de efetuar descontos no benefício da autora com base em um negócio jurídico nulo, sem sequer comprovar o repasse do valor supostamente contratado, evidencia má-fé e atrai a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a restituição em dobro. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NULA – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa analfabeta, vítima fácil de estelionatários. 2. O Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular e que, embora inserido na parte do que trata de contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolve pessoa analfabeta se aplica a todo e qualquer negócio jurídico – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada à parte recorrida com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 3 –. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da Apelante, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 5 – A conduta faltosa do Banco Apelado enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se ainda a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 6. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) a) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 2) Ordenar a repetição do indébito em dobro, anulando o contrato em questão, ante a não comprovação do regular repasse do valor; e 3) Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 7. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJ-PI - AC: 08007450420198180066, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Outrossim, a responsabilidade do banco é objetiva, e os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, verba de caráter alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO NA HIPÓTESE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 3. Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. Dano moral devido. 5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 6. Apelação Cível Conhecida e Parcialmente Provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801868-70.2020.8.18.0076, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ademais, o banco pleiteia a compensação entre os valores a serem restituídos e a quantia que alega ter sido creditada na conta da autora. Contudo, tal pedido não pode ser acolhido. Primeiramente, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o efetivo repasse do valor à consumidora. Em segundo lugar, declarada a nulidade do contrato, as partes retornam ao status quo ante, e não havendo prova de que a autora se beneficiou de qualquer quantia, não há que se falar em compensação, sob pena de se validar, por via transversa, os efeitos de um negócio jurídico inexistente. Por fim, a multa diária fixada pelo juízo de primeiro grau para o caso de descumprimento da ordem de cessação dos descontos (astreintes) deve ser mantida. O valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional à finalidade da medida, que é coagir a instituição financeira, de notório poderio econômico, a cumprir a determinação judicial com celeridade. A redução da multa, como pretende o banco, a tornaria inócua e representaria um estímulo ao descumprimento de ordens judiciais, o que é inadmissível. A finalidade das astreintes não é indenizatória, mas sim coercitiva, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Portanto, a manutenção das condenações é medida que se impõe, devendo ser negado provimento ao recurso do banco em sua integralidade.
b) Do Recurso de Apelação da Parte Autora
A parte autora, por sua vez, pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais e a correta aplicação dos consectários legais. Assiste parcial razão à apelante. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais adequado para reparar o dano e atender ao caráter pedagógico da medida, conforme precedentes deste Tribunal em casos análogos, senão vejamos:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, a indenização por danos morais deve ser majorada, incidindo sobre ela correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pelo banco e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação da parte autora, para reformar a sentença apenas para: a) Majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, e em razão da negativa de provimento ao recurso do banco réu, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial. Assim, fixo os honorários recursais em favor do patrono da parte autora, elevando o montante total para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. No mais, mantêm-se os demais termos da sentença. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pelo banco e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação da parte autora, para reformar a sentença apenas para: a) Majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, e em razão da negativa de provimento ao recurso do banco réu, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial. Assim, fixo os honorários recursais em favor do patrono da parte autora, elevando o montante total para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. No mais, mantêm-se os demais termos da sentença.'' Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Teresina, 09/03/2026 |
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0800592-56.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuEMILIA FERREIRA DA SILVA
Publicação17/03/2026