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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0842139-84.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDAS. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. PLEITO ACOLHIDO. INDENIZAÇÃO EX DELICTO. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 14, II, 33, §§2º e 3º, 49, 50, 59, 60 e 61, II, “c”; CPP, art. 386, III; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Lei nº 7.210/1984, arts. 164 e 169. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19.11.2004; STJ, AgRg no HC nº 535.856/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 11.02.2020; STJ, AgRg no REsp nº 1.853.920/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16.06.2020; STJ, AgRg no HC nº 850.526/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Virtual realizada em 20/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de ABSOLVER o apelante da prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de munição de uso permitido), com base no princípio da insignificância, a teor do art. 386, III, do Código de Processo Penal, e redimensionar a pena imposta a DHEFFERSON PEREIRA DO NASCIMENTO para 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 96 (noventa e seis) dias-multa, sendo mantida a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de NOVA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por DHEFFERSON PEREIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de delitos de roubos da Comarca de Teresina/PI (em 15.5.25 – id. 27410770), que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 109 (cento e nove) dias-multa, ao tempo em que lhe negou o direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal (roubo majorado tentado), e art. 14 da Lei n°10.826/03 (Posse ilegal de munição de uso permitido), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 27410715). Recebida a denúncia (em 6/11/2024 - id. 27410725) e o aditamento (em 27/04/2025 - id. 27410764), o processo foi devidamente instruído e sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 27410793), o conhecimento e provimento do recurso, com o fim de:
“(…) c) Reconhecer a atipicidade material da conduta imputada ao recorrente no art. 14 da Lei 10.826/2003, com sua consequente absolvição, nos termos do art. 386, III e VI, do Código de Processo Penal; d) Readequar a fração de redução da pena pela tentativa, prevista no art. 14, II, do Código Penal, aplicando a fração de 2/3, com a consequente redução da pena final aplicada ao crime de roubo tentado; e) Que seja decotada a circunstância judicial da Culpabilidade e Consequências do Crime, redimensionando a pena base para o mínimo legal; f) Exclusão da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, por falta de demonstração de que o apelante tinha consciência da condição etária da vítima; h) O afastamento da reparação por danos morais, uma vez que não houve instrução probatória específica, nem a comprovação dos prejuízos sofridos pela vítima. (…)”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id.27410798), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 28356630). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após revisão, inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL. Data inserida no sistema.
VOTO
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
1. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826/03 (PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO).
Aduz a defesa a “inexistência de risco concreto, ausência de arma de fogo funcional e total desproporcionalidade na resposta penal, devendo ser reconhecida a atipicidade material da conduta” prevista no art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de munição de uso permitido). Pelo visto, assiste razão à defesa. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “o simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003”, ressaltando que, “por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta”, é “prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública”. No entanto, a incidência do princípio da insignificância é verificada caso a caso, avaliando-se as circunstâncias concretas, que permitam apreciar o grau de ofensividade da conduta, a periculosidade social da ação, o grau de reprovabilidade e a expressividade da lesão provocada ao bem jurídico. Registre-se, por oportuno, que o referido princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação de sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa. No âmbito dos crimes previstos na Lei 10.826/03, os Tribunais Superiores têm decidido no sentido de afastar a tipicidade material da conduta, quando se mostrar flagrantemente desproporcional. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal "reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública"1, entendimento que vem sendo confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DO WRIT POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 8 CARTUCHOS. AUSÊNCIA DE ARMAS APTAS PARA DISPARAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. O princípio da insignificância é parâmetro utilizado para interpretação da norma penal incriminadora, buscando evitar que o instrumento repressivo estatal persiga condutas que gerem lesões inexpressivas ao bem jurídico tutelado ou, ainda, sequer lhe causem ameaça. 3. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/2003, a despeito de serem delitos de mera conduta, afastando, assim, a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal. 4. Ainda que formalmente típica, a apreensão de 8 cartuchos não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 535.856/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020) [grifo nosso];
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 10 MUNIÇÕES .38. AUSÊNCIA DE ARMAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela incidência do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/03, afastando a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal. 2. Ainda que formalmente típica, a apreensão de 10 munições de calibre .38, desacompanhada de arma de fogo, não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1853920/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) [grifo nosso].
Cumpre destacar que as testemunhas/policiais militares relataram, na fase policial, que foram apreendidos “uma arma de fogo de fabricação caseira com uma munição calibre 380, um aparelho celular Motorolla e um carregador de celular” em poder do apelante, motivo pelo qual efetuaram sua prisão em flagrante e o conduziram para a Central de Flagrantes, onde foram realizados os procedimentos cabíveis. Em juízo, apenas a testemunha Guilberth Lopes Oliveira, policial militar, confirmou que foi encontrado no local do crime um artefato de fabricação artesanal e uma munição. A vítima afirmou, em juízo, que “o réu o enforcou e o manteve sob a mira do que acreditava ser uma arma de fogo, até que, após embate físico, o ofendido conseguiu empunhar o seu artefato e se desvencilhar do acusado”. O apelante, embora tenha afirmado que não se recordava do porte da munição, confessou, em juízo, a prática do roubo tentado, inclusive, mencionou “quanto à “gravata” desferida, ao uso do artefato e do concurso de agentes”. Nota-se que o magistrado a quo destacou que o artefato artesanal utilizado na prática do crime de roubo não detinha potencialidade lesiva, por outro lado, destacou que “o réu portava munição – inclusive, apta a disparo, conforme constatado pelo perito –, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Em razão disso, condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. Consta do Laudo Pericial (id. 27410719) que foram apreendidos: i) uma arma de fogo “curta, de fabricação artesanal, tipo pistola artesanal de retrocarga”, que não possui “sistema de percussão e nem sistema de engatilhamento e nem uma culatra, em metal pintado de preto e oxidado”; e ii) 1 (um) cartucho calibre .380 Auto (.380 ACP). Sucede que o Laudo ateste que “o calibre .380 Auto é classificado como de uso permitido” (quesito 6) e que a arma se encontrava inapta para disparos, porém, poderia ter sido utilizada “eficazmente para a prática de crimes”, como roubo e ameaça, “além de poder ser utilizada como um instrumento de ação contundente” (quesitos 3 e 7). Desse modo, a apreensão de 1 cartucho não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar o projétil encontrado em poder do apelante. DISTINÇÃO (DINSTINGUISHING) – APREENSÃO DE MUNIÇÃO SEM ARMA QUE A DEFLAGRE – ATIPICIDADE DA CONDUTA - HIPÓTESE EXCEPCIONAL EVIDENCIADA. Tanto que o Superior Tribunal de Justiça vem mantendo sua orientação jurisprudencial pacífica no sentido de que o porte desautorizado de arma de fogo, ainda que desmuniciada (a conduta ora em apuração), consiste crime de perigo abstrato (decorrente do seu potencial de intimidação inato) e caracteriza tipo penal (art. 14 da Lei 10.826/2003). Distintamente, apenas diante do porte desautorizado de munição, desacompanhada de arma que a deflagre (hipótese da conduta em apuração), é que a jurisprudência tem excepcionalmente acolhido a tese defensiva da atipicidade material da conduta. Confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito. 2. Não há falar em atipicidade material da conduta atribuída ao réu, porque o simples fato de portar arma de fogo à margem do controle estatal - artefato que mesmo desmuniciado tem potencial de intimidação e reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador - caracteriza o tipo penal previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 850526/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.18/12/2023) [grifo nosso]
EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA A ANÁLISE SOBRE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DE ARMA DESMUNICIADA. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA EM LAUDO. DINSTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que o ora agravante estava na posse ilegal de arma de fogo, bem como que a arma encontrada em sua residência lhe pertencia, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus, desconstituir tal entendimento, considerando o óbice ao revolvimento fático-probatório dos autos. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. Precedentes. 3. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Contudo, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, de ser examinado o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 4. O caso distingue-se dos precedentes desta Corte. Encontrada arma de fogo na posse do agravante, ainda que desmuniciada, não se pode falar em ausência de potencialidade lesiva da conduta praticada. Ademais, o artefato teve sua potencialidade lesiva atestada em exame pericial. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 733282/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.21/06/2022) [grifo nosso]
No presente caso, as circunstâncias fáticas autorizam a incidência excepcional do princípio da insignificância, pois, segundo consta dos depoimento testemunhal e Laudo Pericial, fora encontrado em poder do apelante "UMA MUNIÇÃO CALIBRE 380”, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la, a evidenciar que a conduta perpetrada não apresenta grau de lesividade suficiente para que haja subsunção à norma penal. Portanto, impõe-se a absolvição do apelante, com base na aplicação do princípio da insignificância, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
2. DA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO TENTADO.
DA PRIMEIRA FASE. A defesa sustenta que o magistrado se utilizou de elementos inerentes ao tipo penal para valorar negativamente a culpabilidade e as consequências do crime. Nota-se que o magistrado a quo valorou negativamente duas circunstâncias, sendo então a pena-base fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Vejamos:
“(…) Dito isto, destaco que a culpabilidade do réu, assim entendida como o grau de reprovabilidade da conduta engendrada, excede a normal do tipo, haja vista o emprego de grave ameaça, pela utilização de estrutura metálica em formato de arma de fogo, desnecessária à consumação do delito, que já havia se iniciado anteriormente com o golpe de “gravata”, situação que revela grande obstinação e audácia e se reveste de gravidade concreta. Vale dizer, para além da violência física, houve intimidação da vitima com a utilização de artefato semelhante a uma arma de fogo. (...) Anoto que as consequências do crime foram graves, dado o prejuízo material sofrido e avaliado em cerca de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), o qual, apesar de ser inerente aos delitos patrimoniais, é idôneo para justificar a exacerbação da pena-base quando considerado expressivo, como neste caso (AgRg no HC n. 857.952/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024). (...) Desta forma, entendo que a pena-base deve ser exasperada em razão da culpabilidade e das consequências delitivas valoradas negativamente, razão pela qual a estabeleço em 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa. (…)”.
Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito. Dessa feita, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Passo então a análise de cada vetorial. DA CULPABILIDADE (MANTIDA). Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos. No caso dos autos, ficou evidente que o instrumento utilizado pelo apelante não se caracteriza como arma de fogo real, mas simples imitação. Assim, o uso de simulacro de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, sendo inerente ao tipo penal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o uso de simulacro de arma de fogo é considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo, sendo então inviável utilizar esse fundamento para exasperar a pena-base. Nesse sentido, colaciono julgados do STJ:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio. 2. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo" (AgRg no HC 568.150/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.705.612/AL, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 24/5/2021. - grifei). 4. Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena. 5. Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na condenação. (REsp n. 1.994.182/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) (grifo nosso)
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a correta aplicação do art. 59 do Código Penal na dosimetria da pena em crime de roubo. 2. O juiz de primeiro grau considerou negativas as circunstâncias de culpabilidade, antecedentes e motivos do crime, exasperando a pena-base. 3. O Tribunal de origem reduziu a pena-base, fixando-a em 4 anos e 8 meses de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o uso de simulacro de arma de fogo pode ser considerado para exasperar a pena-base a título de culpabilidade, ou se é circunstância inerente ao tipo penal de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento das instâncias ordinárias está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que considera o uso de simulacro de arma de fogo como circunstância inerente à violência ou grave ameaça do tipo penal de roubo, não podendo ser utilizado para exasperar a pena-base. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a dosimetria da pena deve ser fundamentada em dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico, conforme o critério trifásico do art. 68, c/c o art. 59, do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.738.564/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Por outro lado, o magistrado apresentou fundamentação fático-jurídica concreta e idônea, amparada na prova judicial, ao destacar que houve emprego de violência física - o golpe de “gravata” na vítima -, o que revela audácia e maior reprovabilidade da conduta e, portanto, autoriza a valoração negativa da culpabilidade. (REsp n. 2.059.489/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024). DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (VETORIAL MANTIDA). Em relação às consequências do delito, devem ser entendidas como o resultado da ação do agente. Mostra-se correta a sua avaliação negativa se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior aquele inerente ao tipo penal. Na hipótese, justifica-se a valoração negativa das consequências do crime, sob o fundamento de que, além de resultar prejuízo material, a ação violenta perpetrada pelo acusado e seus comparsas causou abalo emocional na vítima e ingerências na sua rotina, "tais como o abandono do trabalho de motorista de aplicativo". Segundo o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, “o abalo psicológico causado à vítima é consequência inerente ao tipo penal de roubo, de modo que referido fundamento, para ser considerado idôneo, enseja que o dano seja especificado de forma concreta”, como na hipótese dos autos. Portanto, rejeito o pleito de redução de pena-base.
DA SEGUNDA FASE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA “C”, DO CP (DISSIMULAÇÃO). INVIABILIDADE. Verifica-se que o magistrado a quo constatou a presença da atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), por outro lado, reconheceu a presença de duas agravantes, previstas no art. 61, I, e II, “c”, do CP (reincidência e dissimulação). A defesa insurge-se contra a agravante da dissimulação, pois entende que a “conduta descrita pelo juízo não configura dissimulação”. Todavia, o magistrado a quo adotou fundamentação idônea e suficiente, ao destacar que o acusado e comparsas dissimularam a ação, pois solicitaram uma corrida, por meio de aplicativo, e utilizaram-se da falsa premissa de serem passageiros para praticar o assalto (dissimulação), inclusive o apelante alterou a rota fornecida, “levando o ofendido até um local onde precisaria reduzir a velocidade do veículo e redobrar a atenção à direção”. Em seguida, surpreendeu a vítima e tentou rendê-la, porém, não conseguiu o intento porque ela empunhou sua arma de fogo e se desvencilhou dele. Nota-se que o apelante ocultou a sua intenção hostil, para acometer a vítima de surpresa, o que configura a agravante da dissimulação, motivo pelo qual rejeito também o pedido defensivo.
DA TERCEIRA FASE. Na fase final da fixação da reprimenda, o magistrado reconheceu tão somente a minorante da tentativa (art. 14, II, do CP), aplicada no mínimo legal de 1/3 (um terço). DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PE- Acerca do tema, merece destaque a lição de Guilherme Nucci 2:
“o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. Não se leva em conta qualquer circunstância – objetiva ou subjetiva -, tais como crueldade no cometimento do delito ou péssimos antecedentes do agente.”
No caso dos autos, mostra-se impossível a redução da pena na fração máxima (2/3), pois, como bem registrou o magistrado a quo, o apelante em muito se aproximou da consumação do delito, vale dizer, ele e os comparsas subtraíram a chave do veículo, porém, não logrado êxito em relação ao carro apenas em virtude da reação da vítima, que conseguiu empunhar sua arma e se desvencilhar do acusado. A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REMOÇÃO DE FIOS DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OFENSIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.). 2. Na hipótese, não há falar em mínima ofensividade da conduta, uma vez que se trata de subtração de bem público, que compromete a prestação de serviço essencial à população, causando danos imensuráveis. Conforme destacado no acórdão impugnado, embora o furto não tenha se consumado, os fios de energia foram cortados, o que causou interrupção de energia a diversos moradores da região. 3. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 4. Na hipótese, a pena restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que os acusados já haviam cortado os fios de cobre do poste e já se preparavam para fugir, quando abordados pela polícia, chegando muito próximo à consumação do crime, sendo de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3, sob o título de causa de diminuição de crime tentado. A alteração do referido quantum de diminuição encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para concluir quão perto o recorrente chegou de concluir o iter criminis do furto. 5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.491.677/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRECLUSÃO DO CAPÍTULO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. TENTATIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DO RÉU. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator que não foram refutadas pela parte. 2. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema. 3. Para a aplicação da fração redutora pela tentativa, o critério adotado por esta Corte Superior é o iter criminis (caminho do crime) percorrido. 4. Na hipótese, o furto esteve perto de sua consumação, o que justifica a aplicação da fração de 1/3, patamar proporcional, observado o considerável iter criminis percorrido, evidenciado no fato de que o réu já havia retirado a motocicleta do local em que ficava estacionada, desmontou o painel e estava próximo de finalizar a ligação direta quando foi abordado e preso em flagrante por policiais militares. 5. Mais incursões nos autos, para alterar a conclusão do acórdão recorrido, demandariam reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ. 6. Quando o réu é reincidente e é reconhecida circunstância judicial negativa - no caso, os maus antecedentes - a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto a ser cabível o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.406.086/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifo nosso)
Assim, não há que se falar em aplicação da causa de diminuição no patamar máximo. REGIME FECHADO (MANTIDO). Mantenho o regime inicial de cumprimento no fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Embora o quantum final da pena indique (objetivamente) o regime intermediário (semiaberto), persistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que impõem a fixação, per saltum, do regime mais grave (fechado), diante da existência de duas vetoriais desvaloradas e do reconhecimento da reincidência (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP3).
3 - DA PENA DE MULTA.
A defesa pleiteia a redução do número de dias-multa ou o deferimento de seu parcelamento, nos termos do art. 50, § 1º, do Código Penal, sob a alegação de hipossuficiência financeira do apelante. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) se revela impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), servindo tão somente para fixar o valor do dia-multa. PENA PECUNIÁRIA – ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL À PENA-BASE – ORIGINALMENTE INOBSERVADA. Observa-se que o juízo sentenciante deixou de observar à devida adequação proporcional da pena pecuniária ao quantum da pena-base, em flagrante ilegalidade, decorrente da violação ao critério bifásico de fixação da pena pecuniária, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, ambos do Código Penal, e nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores4. INCREMENTO EM FASES SEGUINTES – REDUÇÃO ACOLHIDA. À medida que avançou na fixação da reprimenda corporal, o juízo sentenciante incrementou a pena pecuniária sem observar a proporcionalidade com a pena-base imposta ao apelante. Veja-se que, na primeira fase da dosimetria, fixou-as originalmente em 96 dias-multa, valor proporcional à penas-base – 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Porém, ao final da dosimetria, elevou as penas de multa, utilizando-se dos incrementos fixados nas fases seguintes. Dessa forma, reduzo a pena pecuniária para o patamar original de 96 (noventa e seis) dias-multa. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, consoante orientação jurisprudencial5, deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente para sua apreciação originária (arts. 1646 e 1697 da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque deve ser deferido somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 508 do CP). Ademais, o juízo singular poderá determinar a realização de diligências com o fim de aferir a real situação econômica do condenado (providência inviável em sede recursal). Dessa forma, acolher o pleito implicaria violação aos princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição. Assim, deixo de conhecer do pedido de parcelamento da multa.
4 – DA INDENIZAÇÃO EX DELICTO.
Por fim, a defesa alega que “a exordial acusatória não formulou pedido de reparação de danos morais, tampouco indicou valor mínimo”, como ainda inexiste instrução probatória específica, devendo ser afastada a condenação imposta na sentença a título de reparação de danos morais. PEDIDO EXPRESSO (PRESENTE NA DENÚNCIA). DECOTE (REJEIÇÃO). O juízo sentenciante fixou a indenização ex delicto em 1 (um) salário mínimo, a título de indenização por danos morais sofridos pela vítima, em favor da vítima, diante da existência (i) de pedido expresso na denúncia (id. 27410715) e (ii) de amparo no acervo judicial, conforme se extrai das mídias anexadas. Assim, em que pesem os argumentos defensivos, encontra-se plenamente justificável, sobretudo, diante da maior gravidade do modus operandi e das nefastas consequências do delito para a vítima (de ordem psicológica), ora extraídas da narrativa por ela exposta em juízo. Forte nessas razões, impõe-se rejeitar o pleito de exclusão da indenização ex delicto.
5 - DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de ABSOLVER o apelante da prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de munição de uso permitido), com base no princípio da insignificância, a teor do art. 386, III, do Código de Processo Penal, e redimensionar a pena imposta a DHEFFERSON PEREIRA DO NASCIMENTO para 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 96 (noventa e seis) dias-multa, sendo mantida a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de NOVA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça. É como voto. 1AgRg no HC 551.897/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020 2NUCCI, Guliherme de Souza. Manual de Direito Penal. 6ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 169/170. 3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 4Confira-se, no STJ: AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018; e REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016. No STF: AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013. 5Confira-se, STJ: REsp 1832207/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020; REsp 1385911/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.12/09/2017; e HC 87365/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.23/06/2009. 6Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. §1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. §2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil. 7Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. §1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações. §2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada. 8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 02/03/2026
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0842139-84.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDHEFFERSON PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2026