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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802016-33.2022.8.18.0037
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. CELEBRAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito. O autor/apelante alega ausência de contratação válida de empréstimo consignado, impugnando os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e sustentando não haver assinado qualquer instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica válida entre o autor e a instituição financeira decorrente de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico; (ii) estabelecer se houve ato ilícito a ensejar responsabilidade civil por descontos indevidos no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade do contrato ao apresentar documentação que atesta a portabilidade de crédito, incluindo a solicitação eletrônica (Id. Num. 29234872) e o comprovante de contratação realizada em terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal do autor. 4. A jurisprudência reconhece a validade dos contratos bancários celebrados por meios eletrônicos, sendo a digitação da senha pessoal suficiente para vincular o consumidor aos termos pactuados, substituindo a assinatura física. 5. Na operação de portabilidade de crédito, não há transferência direta de numerário ao consumidor, pois a instituição proponente quita diretamente o débito junto à instituição financeira credora, caracterizando sub-rogação convencional nos termos do art. 347, I, do Código Civil. 6. A prova do benefício auferido pelo autor está evidenciada no documento de Id. Num. 29234799, que demonstra a quitação do contrato anterior, inexistindo indício de fraude ou cobrança indevida. 7. Ausente ato ilícito por parte da instituição financeira, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, sendo legítimos os descontos realizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 347, I.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MIGUEL CICERO EVARISTO DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na petição inicial, o autor questionou a validade de descontos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter pactuado. Requereu a declaração de nulidade da avença, a repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais. O juízo de primeiro grau julgou a demanda improcedente por entender que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação. A sentença destacou que a operação se deu por portabilidade de crédito, com a efetiva liberação de recursos para quitação de dívida anterior. O magistrado sentenciante pontuou, ainda, que o recebimento e a utilização dos valores, somados à assinatura eletrônica mediante senha pessoal, ratificam a manifestação de vontade do contratante. Concluiu, assim, pela inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a reforma do julgado ao argumento de que o banco não colacionou instrumento contratual devidamente assinado. Aduz que não foram apresentados documentos pessoais ou comprovantes de transferência que validassem o negócio jurídico. O recorrente alega a ocorrência de fraude e a violação de súmulas do Tribunal local, insistindo na tese de que os descontos são indevidos. Reitera o pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização moral e restituição dobrada dos valores. Em sede de contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral da sentença. Argumenta que a operação de portabilidade foi realizada presencialmente em agência, com uso de senha secreta, tratando-se de transferência de débito originário de outra instituição bancária. Afirma o banco que o autor se beneficiou diretamente da operação e que a tentativa de desconstituição do débito configura comportamento contraditório. Defende a legalidade dos descontos e a ausência de prova de qualquer abalo moral passível de compensação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do apelante. Este sustenta a inexistência de relação jurídica e a ausência de prova da contratação por meio de instrumento assinado. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar que a avença se originou de uma operação de portabilidade de crédito. Tal fato é atestado pelo documento de Id. Num. 29234872, que detalha a solicitação eletrônica. O banco apelado colacionou o comprovante de contratação realizada em terminal de autoatendimento. Referido documento comprova que a operação foi efetivada mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal, ambos de uso exclusivo do autor. A utilização de meios eletrônicos para a celebração de negócios jurídicos bancários é amplamente aceita pela jurisprudência pátria. A conferência de senha pessoal substitui a assinatura física e vincula o correntista aos termos pactuados. A tese do apelante de que não houve transferência de numerário para sua conta bancária não merece prosperar. Por se tratar de portabilidade de dívida, a própria natureza da operação veda o repasse direto de valores ao consumidor. Nesta modalidade, o numerário é transferido entre as instituições financeiras. O montante liberado pelo banco proponente destina-se exclusivamente à quitação do saldo devedor remanescente junto à instituição financeira credora original, conforme estabelece o Código Civil:
A sub-rogação convencional, especificamente a prevista no artigo 347, inciso I, do Código Civil, caracteriza-se pela transferência voluntária do crédito operada pelo credor em favor de um terceiro que paga a dívida. Nesse cenário, o credor original, ao receber o pagamento, transmite ao solvens, de maneira expressa, a titularidade do crédito com todos os seus acessórios, ações e garantias, permitindo que o novo credor passe a ocupar exatamente a mesma posição jurídica ocupada pelo anterior na relação obrigacional. No contexto da portabilidade de crédito, esse mecanismo funciona como o alicerce jurídico que autoriza a substituição da instituição financeira sem a necessidade de emissão de novos recursos diretamente ao consumidor. A instituição proponente quita o débito junto à credora original e, por força da sub-rogação, assume o direito de reaver esse crédito do devedor sob as novas condições de juros e prazo contratadas, preservando-se a natureza da dívida inicial para fins de consignação em folha de pagamento. A prova do repasse e do benefício auferido pelo autor é evidente no documento de Id. Num. 29234799. O histórico de empréstimos consignados demonstra que o contrato originário n. 337130426 foi liquidado e excluído após a portabilidade. Não há, portanto, que se falar em fraude ou cobrança indevida. O apelante teve sua dívida anterior quitada pela instituição ora apelada e passou a honrar o novo compromisso sob condições mais favoráveis, agindo o banco no exercício regular de direito. Desta feita, inexistindo ato ilícito cometido pela instituição financeira, não se vislumbram os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a validade plena do negócio jurídico.
DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em virtude do desprovimento do apelo, condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária para o patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Diploma Processual Civil, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0802016-33.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMIGUEL CICERO EVARISTO DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/03/2026